Simplificação de abertura de filiais em outros Estados

O Governo Federal, por meio da Instrução Normativa DREI nº 66/19, simplificou o procedimento de abertura de filiais de empresas em Estados diferentes daquele onde a sede esteja localizada, bem como reduziu os prazos para tanto. Até então, o empresário que desejasse abrir uma nova filial de sua empresa deveria requerer presencialmente na Junta Comercial do Estado desejado. Entretanto, a partir de agora, o requerimento deve ser realizado na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede, sendo que, após o deferimento, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

MP 899/19 – MP do Contribuinte Legal

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 899/19 (“MP 899/19”), denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, referente à possibilidade de transação, mediante concessões mútuas, entre os sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária. Nos termos da MP 899/19, poderão ser incluídos na transação créditos tributários (i) não ajuizados, sob a administração da Receita Federal; (ii) inscritos em dívida ativa da União; e (iii) no que couber, inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (“PGF”) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (“PGU”). Em linhas gerais, referida MP estabelece três modalidades de transação: I. Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa:

a. Proponentes: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), PGF ou PGU, de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses, contados da formalização, e a redução será de até 50% do valor total dos créditos transacionados. Na transação que envolver   pessoa física , microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.

c. Vedações:

  • Redução do montante principal do crédito tributário;
  • Transações de multas decorrentes de lançamento de ofício, previstas no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, e decorrentes de falta de lançamento do valor de IPI nos documentos fiscais ou de recolhimento do imposto, que tenham sido aumentadas ou duplicadas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 80 da Lei nº 4.502/64; e
  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS, bem como aqueles não inscritos em dívida ativa.

d. Efeitos:

  • A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. É possível, contudo, a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Ressalte-se que essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para dispor sobre os procedimentos, as garantias, o cabimento das modalidades, os formatos e os requisitos da proposta, bem como os critérios de irrecuperabilidade do crédito tributário. II. Transação por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

a. Proponentes: Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses.

c. Vedações:

  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS;
  • Acumulação das reduções previstas no Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • Celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo;
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

d. Efeitos:

  • A transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
  • A transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos incluídos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Ministro de Estado da Economia, o qual poderá condicionar a transação à observância de normas orçamentárias e financeiras. III. Transação por adesão no contencioso administrativo de baixo valor:

a. Regulamentação: Cumprirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer disciplina sobre essa modalidade, com a observância das regras aplicáveis às outras duas.

b. Limite de alçada: quando a proposta superar o limite estabelecido, a transação dependerá de autorização ministerial, admitida a delegação, sob pena de nulidade.

c. Condições: A transação poderá ser condicionada à observância de regras orçamentárias e financeiras.

A MP 899/19 passa a produzir efeitos a partir da data de hoje, 17 de outubro, com sua publicação no Diário Oficial, ainda que procedimentos, condições e outras regras nela previstas dependam de regulamentação por outras autoridades. Contudo, importante ressaltar que, em paralelo à vigência imediata referida MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em igual período. Atualmente, aguarda-se a designação de membros da Comissão Mista, formada por doze Senadores e doze Deputados Federais, para analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária. Após essa análise, a MP e o parecer da Comissão Mista seguem para análise do Plenário de cada uma das Casas Legislativas. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar no que for preciso.

STJ altera posicionamento sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisaram recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecia o direito do contribuinte ter emitida Certidão de Regularidade Fiscal ainda que uma ou mais de suas filiais possuísse débitos tributários federais em aberto. Muito embora a jurisprudência do STJ fosse favorável aos contribuintes, a Turma entendeu por bem alterar esse posicionamento e, por maioria de votos, julgou ser possível a expedição da mencionada certidão somente quando todos os estabelecimentos (matriz e filiais) estiverem em situação regular. O fundamento, para tanto, foi o precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.355.812, em que restou decidido pela possibilidade de a penhora em uma execução recair sob bens de quaisquer estabelecimentos, filial ou matriz. Entretanto, ressaltamos que a decisão proferida pela 1ª Turma não possui caráter de definitividade e de vinculação, atribuído aos casos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, muito embora possa vir a ser observada futuramente pelas demais instâncias.

Venda de Participação Societária – Falta de Propósito Negocial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou, nos autos do processo nº 16561.720127/2015-18, operação de venda de participação societária no Brasil realizada por sociedade domiciliada no exterior, após cessão gratuita das quotas realizada por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao recurso do contribuinte sob o argumento de ausência de propósito negocial, vez que a cessão de quotas teria como único e exclusivo objetivo a redução da carga tributária na venda da participação societária. A íntegra do acórdão poderá ser conferida através deste link

Estabelecimentos localizados no mesmo endereço – Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº. 19.747/19

No último dia 31/05/2019, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária de nº 19.747, que trata da possibilidade de estabelecimentos diversos estarem localizados no mesmo endereço. No caso delineado, o contribuinte era fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores e procurava posicionamento do órgão quanto à possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar em seu endereço. Assim, de acordo com a Resposta dada pelo Fisco Paulista, não há impedimentos na legislação tributária para tanto, desde que os estabelecimentos situados na mesma área física sejam “distintos e inconfundíveis” e conservem “sua individualidade mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos)”. Para obtenção de inscrição estadual de estabelecimento localizado onde outro já está, é necessário que exista “controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.)”, permitindo ao Fisco estadual identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. Além disso, ainda que instalados no mesmo estabelecimento, cada um deles deve manter suas respectivas obrigações principais e acessórias. Por fim, a Resposta à Consulta destaca, ainda, que o Posto Fiscal poderá avaliar, presencialmente, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a mencionada condição de independência para que seja ou não aprovada a situação pretendida.

Planos de Stock Option – Contribuições Previdenciárias

Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, foi acolhida a pretensão da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores recebidos por seus empregados em razão de Plano Stock Options. De acordo com a sentença proferida, os valores pagos aos empregados em razão do exercício do direito previsto no Plano de Stock Options não possuem natureza salarial, mas, sim, mercantil, uma vez que decorrem de uma operação de risco, cuja remuneração é variável, não sendo possível garantir-lhes um resultado lucrativo.

Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro impedem a inclusão de sócios em processos administrativos fiscais antes do julgamento

Foram proferidas decisões, em sede de liminar, pela Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro, afastando a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais em momento prévio ao julgamento. O fundamento, para tanto, é o de que a SRFB não pode ampliar e criar hipóteses de responsabilização previstas no Código Tributário Nacional. Além disso, essa conduta viola a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Isto porque a Instrução Normativa nº. 1.862/18 autoriza a inclusão de sócios e diretores no curso do processo administrativo.

STJ decidirá sobre a manutenção de penhora no BacenJud em caso de parcelamento do crédito

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou três recursos especiais (nºs. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com vistas a analisar a possibilidade ou não de se manter a penhora de valores, pelo sistema BacenJud, caso o contribuinte executado tenha incluído o crédito em parcelamento. A discussão está cadastrada como Tema 1.012, com a seguinte questão: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”. Estamos acompanhando este caso e ficamos à disposição para prestar qualquer esclarecimento.

Suspensão de execuções fiscais – Débitos irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação

A Portaria PGFN nº 396/16 trazia, em seu artigo 20, determinação de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujo valor consolidado fosse igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação, total ou parcial, do crédito cobrado. Em 29/05/2019 foi publicada a Portaria PGFN nº 520/19, alterando a redação do mencionado artigo 20, no sentido de acrescentar a hipótese de suspensão das execuções cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.

Prefeitura de São Paulo regulamenta a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios

No último dia 24/05/2019, foi publicado o Decreto Municipal nº 58.767/19, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo traz o regramento referente à compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios. Com efeito, o título originário ou derivado de precatório poderá ser utilizado na compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado de débito inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que não tenha sido incluído anteriormente em parcelamentos incentivados. A apresentação de requerimento de compensação implicará confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como renúncia expressa à apresentação de defesa e de recursos administrativos e judiciais, com a desistência daqueles já interpostos. Além disso, o decreto impõe que se renuncie expressamente qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.