STF afasta a incidência de ICMS nas operações com softwares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), mas sim ao Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, a Corte entendeu que esse entendimento deveria sofrer modulação de efeitos, isto é, ter validade somente a partir da publicação do acórdão de julgamento. Assim, os contribuintes que recolheram o ICMS nos últimos anos não terão direito à restituição do tributo. Da mesma forma, os Municípios não poderão exigir o ISS nestes casos. Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ação questionando a incidência do ICMS nestas operações poderão restituir o ICMS pago indevidamente. Já os contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos dois tributos nos últimos anos, poderão sofrer autuações, somente, em relação ao ISS.

Receita Federal divulga regras sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda

No último dia 24 de fevereiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) divulgou as regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”). O prazo de envio da DIRPF 2021 terá início às 8 horas do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2021, sendo que a apresentação fora desse prazo sujeitará o contribuinte à multa pelo atraso. Com relação às restituições, a SRFB manterá o cronograma de pagamento em cinco lotes:
  • 1º lote: 31 de maio de 2021
  • 2º lote: 30 de junho de 2021
  • 3º lote: 30 de julho de 2021
  • 4º lote: 31 de agosto de 2021
  • 5º lote: 30 de setembro de 2021
Este ano o programa apresenta algumas novidades, tais como a criação de itens específicos na ficha “Bens e Direitos” para declaração de criptoativos, a possibilidade de restituição em contas de pagamento de fintechs, a possibilidade de envio de informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificação de declaração Final de Espólio, entre outras novidades. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a este assunto.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2021

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil que possuíam, em 31 de dezembro de 2020, bens e direitos no exterior cujo valor total correspondia a, no mínimo, US$1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, deverão prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”). Vale dizer que até 2020 o piso de obrigatoriedade de declaração correspondia a US$ 100.000,00, tendo sido elevado por meio da Resolução nº. 4.841/2020. O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de fevereiro e se encerrará às 18 horas do dia 5 de abril. Já para o cenário em que o patrimônio no exterior, em 31 de dezembro de 2020, superava US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, observando-se o cronograma abaixo:
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até às 18 horas de 5 de junho;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até às 18 horas de 5 de setembro;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até às 18 horas de 5 de dezembro.
Por fim, ressaltamos que as multas pela ausência de declaração ou prestação de informações incorretas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50% em determinados casos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto.

STF reafirma jurisprudência sobre a não incidência do ITBI na cessão de direitos

No âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") reafirmou o entendimento da Corte quanto à não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (“ITBI”) na cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. Por unanimidade, o STF entendeu que o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro imobiliário. Com isso, o entendimento passa a ser aplicado nos demais processos que versem sobre a mesma questão. Confira a íntegra da decisão.

PEP-ICMS – Rio de Janeiro

Em 17 de fevereiro de 2021, foi publicado o Decreto nº. 47.488 (inteiro teor), regulamentando a Lei nº. 189/2020 que instituiu o Programa de Parcelamento de Créditos Tributários relativos ao ICMS (“PEP-ICMS”) no Estado do Rio de Janeiro. Poderão ser incluídos em referido programa os créditos tributários relativos a fato geradores ocorridos até 31 de agosto de 2020, inscritos ou não em dívida ativa, excluindo-se aqueles relativos à substituição tributária. De acordo com a Lei nº. 189/2020, são 7 modalidades de pagamento, desde o pagamento em parcela única (cenário em que há 90% de redução das penalidades legais e acréscimos moratórios), até o pagamento parcelado em 60 prestações mensais (com redução de 30% dos valores das penalidades legais e acréscimos moratórios). O prazo de adesão ao PEP-ICMS se encerrará em 29 de abril de 2021.

Covid-19 – Negociação de débitos tributários federais inscritos em dívida ativa em razão da pandemia

Foi publicada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) a Portaria nº. 1.696, de 11 de fevereiro de 2021, estabelecendo condições para a negociação de tributos federais vencidos no período de março a dezembro de 2020 e não pagos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia do Covid-19. Referida Portaria estabelece que os débitos de pessoas físicas e jurídicas poderão ser negociados por meio das modalidades de transação excepcional (prevista na Portaria PGFN nº. 14.402/20) e Negócio Jurídico Processual (previsto na Portaria PGFN nº. 742/18). Já para as empresas optantes pelo Simples Nacional, serão aplicadas as regras da transação excepcional, prevista na Portaria PGFN nº. 18.731/20. A negociação terá início em 1º de março de 2021 e se encerrará às 19 horas do dia 30 de junho de 2021.

Transação terminativa de débitos inscritos em dívida ativa – São Paulo

Em 26.11, foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a Resolução nº 27/2020, que disciplina os requisitos e limites para a transação terminativa de litígios em que o Estado de São Paulo seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa. Em linhas gerais, a transação é um instrumento de negociação de dívida que vem sendo amplamente utilizado para a redução dos litígios tributários. De acordo com referida Resolução, as pessoas físicas e jurídicas (inclusive as que se encontrem inaptas, em recuperação judicial ou em falência) poderão aderir à transação terminativa em qualquer das seguintes modalidades, conforme o caso:
  1. Por adesão: realizada por meio eletrônico, de acordo com proposta elaborada pela própria Procuradoria em edital, visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa e, quando for o caso, discutido em ação judicial. Além disso, débito de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estará obrigatoriamente restrito a esta modalidade.
  2. Individual: realizada por iniciativa do devedor ou da Procuradoria quando o débito fiscal se encontrar meramente inscrito, e por iniciativa exclusiva do devedor quando for objeto de ação judicial.
Além disso, as dívidas sujeitas à transação serão classificadas em função de diferentes critérios, tais como existência de garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos, tempo de inscrição, capacidade de solvência e perspectiva de êxito, de modo a averiguar o grau de recuperabilidade delas. Poderão ser concedidos os seguintes benefícios: descontos de juros e de multas, parcelamento dos valores envolvidos, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal. Especificamente em relação aos juros e à multa, os descontos deverão obedecer as seguintes condições:  
Grau de recuperabilidade Desconto Limite do desconto
“A” ou recuperabilidade máxima 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 10% do valor total atualizado da dívida.
“B” ou recuperabilidade média 20% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 15% do valor total atualizado da dívida.
“C” ou recuperabilidade baixa 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 20% do valor total atualizado da dívida.
“D” ou irrecuperável 40% sobre juros e multas O desconto não poderá ser superior a 30% do valor total atualizado da dívida.
  Ressalte-se que não foi fixado qualquer prazo para adesão à transação terminativa. Por fim, salientamos que essa resolução poderá vir a receber maior detalhamento de seus procedimentos por ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.

STF afasta “Salário-Maternidade” da base de cálculo da Contribuição Previdenciária Patronal

Na última quarta-feira (05.08), o Supremo Tribunal Federal apreciou o Recurso Extraordinário nº 576.967/PR, que versava sobre a exclusão dos valores atinentes ao Salário-Maternidade na base de cálculo para as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador. Por maioria de sete votos a quatro, foi fixada a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade”. A princípio, a partir desse julgado, as empresas podem deixar de recolher a contribuição incidente sobre essa verba, bem como a reaver os valores pagos e creditados nos últimos 05 anos. Entretanto, o acórdão ainda se encontra pendente de publicação, para análise de maiores implicações decorrentes deste julgamento.

Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo

Foi publicada em 07 de novembro de 2019 a Decisão Normativa CAT nº 05/19, que estabelece hipótese de denúncia espontânea na situação de o contribuinte solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas após a autorização de uso. Com efeito, o artigo 85, inciso IV, alínea ‘z1’, da Lei Estadual nº 6.374/89 prescreve multa, para essa situação, equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, nunca inferior a 06 UFESPs – o que corresponde, no presente ano, a R$ 159,18. Contudo, a Decisão Normativa reconhece a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea em relação ao descumprimento do prazo de cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 138, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Estadual nº 6.374/89. Isso significa que, caso o contribuinte comunique ao Fisco Estadual o descumprimento antes de que seja efetivada qualquer ação de fiscalização ou procedimento administrativo para apuração dos fatos, a referida multa não será aplicada.

PEP/ICMS – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta-feira (06/11) o Decreto nº 64.564/19, que institui o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS. Os contribuintes poderão aderir ao PEP a partir do dia 07 de novembro até o dia 15 de dezembro de 2019, podendo incluir os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já foram objeto de ajuizamento. A inclusão de débitos no programa enseja reduções no pagamento das multas e dos juros incidentes sobre o valor do imposto devido, a depender da quantidade de parcelas: a. Parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes. b. Em até 60 parcelas: redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes.
  • Em até 12 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
  • De 13 a 30 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,80% ao mês.
  • De 31 a 60 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 1% ao mês.
Por fim, cumpre salientar que a adesão dos débitos implica confissão irrevogável e irretratável, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência daqueles já interpostos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas dobre este tema.