STF finaliza o julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS

A aguardada apreciação dos embargos de declaração, opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706, foi concluído neste último dia 13 de maio. Os principais pontos analisados pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) se referem à necessidade ou não de se determinar a modulação dos efeitos do julgamento do mencionado recurso extraordinário, bem como à forma de apuração dos valores de ICMS a serem excluídos da base de cálculo do PIS e da COFINS. O primeiro deles tinha por objetivo determinar se a decisão, proferida em 2017, produziria efeitos pretéritos ou somente a partir da data do julgamento pela Corte Constitucional. Já o segundo deles visava definir se os valores a serem excluídos seriam apurados a partir do ICMS destacado nas notas fiscais ou se seriam aqueles efetivamente recolhidos pelos contribuintes. Por maioria, prevaleceu o voto proferido pela Ministra Cármen Lúcia, relatora do julgamento, cujo entendimento foi no sentido de (i) limitar os efeitos da decisão a partir da data da sessão de julgamento daquele Recurso Extraordinário, ocorrida em 15 de março de 2017, com ressalva às ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados anteriormente àquela data, e (ii) utilizar o ICMS destacado para se determinar o montante a ser excluído. O acórdão desse julgamento deverá ser finalizado e assinado por cada um dos Ministros antes de sua publicação.

Diferencial de Alíquota para empresas no Simples Nacional é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Tema 517, relativo à aplicação do Diferencial de Alíquota de ICMS (“DIFAL-ICMS”) às empresas optantes pelo Simples Nacional, no âmbito do Recurso Extraordinário nº 970.821-RS. O DIFAL-ICMS consiste em um mecanismo de recolhimento da diferença entre as alíquotas interestadual e interna do ICMS, em favor do Estado de destino da mercadoria, voltado a equilibrar a partilha do imposto. A sua aplicação às empresas submetidas à sistemática do Simples Nacional era objeto de questionamento por muitos contribuintes, que entendiam haver ofensa ao princípio da não cumulatividade e do tratamento mais benéfico à micro e pequenas empresas. A despeito disso, o Plenário do STF entendeu, por maioria, pela constitucionalidade da aplicação do DIFAL-ICMS a essas empresas, prevalecendo o voto condutor do Ministro Edson Fachin. Com isso, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a imposição tributária do diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”. O acórdão do julgamento permanece pendente de publicação.

Governo Federal sanciona Lei que institui Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Em 03 de maio de 2021, o Governo Federal sancionou com vetos parciais a Lei nº 14.148/21, que dispõe sobre medidas emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos, voltadas a remediar os efeitos colaterais da pandemia da COVID-19. Assim, foi instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (“PERSE”), que permitirá a renegociação de dívidas tributárias e não tributárias, bem como aquelas relativas ao FGTS, com desconto de até 70% sobre o valor da dívida e prazo máximo para quitação de até 145 meses. De acordo com a supramencionada lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive sem fins lucrativos, que tenham atividades econômicas direta ou indiretamente relacionadas à (i) realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, shows, festas, festivais, ente outros, (ii) hotelaria, (iii) administração de salas de cinema e (iv) prestação de serviços turísticos. A transação poderá ser realizada por adesão, cuja forma e condições dependem de regulamentação específica, e deverá ficar disponível pelo prazo de até 4 meses. É importante destacar que, para fins de adesão ao PERSE, não será exigido o pagamento de entrada mínima, tampouco a apresentação de garantias. Outras medidas que constavam originalmente no projeto de lei aprovado foram vetadas pela Presidência, sendo elas: (i) a concessão de alíquota zero, por 60 meses, relativamente ao PIS, a Cofins, à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas; (ii) indenização das despesas com pagamento de empregados; e (iii) disponibilização de linha específica do Pronampe. A principal razão para que tenham sido rejeitadas foi de ordem orçamentária, visto que ensejavam um grande volume de renúncia de receitas, sem que houvesse uma medida compensatória.  

Governo de São Paulo institui o Regime Optativo de Tributação de ICMS

No julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.849, o Supremo Tribunal Federal decidiu que os Estados têm de restituir aos contribuintes os valores pagos a título de ICMS nas operações sujeitas à substituição tributária, nas quais o produto tenha sido vendido por preço inferior àquele inicialmente estabelecido. Como alternativa à restituição desses valores, o Conselho Nacional de Política Fazendária criou o Regime Optativo de Tributação (“ROT-ST”), por meio do Convênio ICMS nº 67, o qual já foi adotado por Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul e, mais recentemente, por São Paulo, por meio do Decreto nº 65.593/21. Por meio desse Decreto, é permitido que os estabelecimentos varejistas deixem de recolher o valor da complementação do imposto retido antecipadamente, quando o preço final for maior que o da base de cálculo da retenção realizando a compensação  com eventuais saldos de imposto a restituir apurados em decorrência da decisão acima mencionada. Além disso, também foi editada a Portaria CAT nº 25/21, para fim de regulamentar as regras desse regime. De acordo com tal normativo, o credenciamento do contribuinte ao ROT-ST deverá ser realizado por meio do site da própria Secretaria da Fazenda, com vigência mínima de 12 (doze) meses, passando a produzir efeitos no primeiro dia do mês subsequente ao do pedido. Importante ressaltar que o contribuinte que optar pelo credenciamento ao ROT-ST não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior. Ainda não houve divulgação quanto aos segmentos econômicos autorizados a adotar o ROT-ST. Ficamos à disposição para auxiliá-los a respeito desse tema.  

STF confirma que na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não há ICMS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, se declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 que previam a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (“ICMS”) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados distintos. No julgamento da ação, o STF ratificou o entendimento que vinha sendo aplicado pelo Judiciário, no sentido de que a mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. O inteiro teor da decisão poderá ser conferido aqui.

STJ fixa tese para contagem do prazo decadencial relativo ao ITCMD incidente sobre doação não declarada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que a contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) relativo à doação não declarada tem início no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa decisão marca uma vitória aos contribuintes, tendo em vista que o Fisco Estadual defendia que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que teve ciência do fato gerador. Os acórdãos proferidos a respeito desse entendimento podem ser consultados nos links a seguir: Recursos Especiais nºs. 1.841.798 e 1.841.771.

Publicado edital para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

No último dia 20 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital nº 02/2021, que viabiliza o pagamento, em condições favoráveis, de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. É condição para adesão que esses débitos se encontrem suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, e tenham valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. As modalidades previstas são as seguintes: Débitos não previdenciários de Pessoas Jurídicas em geral:
  • Entrada: 4% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 50%;
    • até 24 meses: redução de 40%;
    • até 48 meses: redução de 30%;
    • até 72 meses: redução de 20%.
Débitos não previdenciários de Pessoas Físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
  • Entrada: 2% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 70%;
    • até 36 meses: redução de 60%;
    • até 72 meses: redução de 50%;
    • até 108 meses: redução de 40%.
Débitos previdenciários de Pessoas Jurídicas em geral:
  • Entrada: 4% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 50%;
    • até 18 meses: redução de 40%;
    • até 36 meses: redução de 30%;
    • até 54 meses: redução de 20%.
Débitos não previdenciários de Pessoas Físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
  • Entrada: 2% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 70%;
    • até 18 meses: redução de 60%;
    • até 36 meses: redução de 50%;
    • até 54 meses: redução de 40%.
As reduções acima mencionadas não se aplicam ao montante principal do crédito. A adesão ensejará o fornecimento de dados e informações da pessoa física ou jurídica que permitam à PGFN conhecer a situação econômica do contribuinte. Além disso, implicará renúncia de quaisquer alegações de direito no âmbito da ação judicial em que o débito esteja sendo discutido. Os contribuintes interessados deverão acessar o Portal Regularize para realizar o cadastro e acompanhar a tramitação do seu requerimento de adesão. Ressaltamos que essa negociação estará disponível até o dia 30 de junho de 2021. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema, bem como auxiliá-los na negociação junto à PGFN.  

Para STF, contribuição ao INCRA é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema 495 de repercussão geral, relativo à discussão acerca da constitucionalidade da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”). A questão envolveu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (“EC 33/01”) ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição, que fundamenta a instituição de mencionada contribuição, e se deu nos autos do Recurso Extraordinário 630.898 ("RE 630.898"). De um lado, muitos contribuintes alegavam que a EC 33/01 teria limitado a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico à receita bruta, ao faturamento ou o valor das operações realizadas. Com base nisso, uma vez que a contribuição ao INCRA incide sobre a folha de salários, seria evidente sua inconstitucionalidade. Por maioria, prevaleceu o voto do relator do caso, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a redação trazida pela EC 33/01 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para instituição de contribuições sociais ou de intervenção ao domínio econômico, por entender que uma interpretação restritiva não se ajusta ao regime jurídico dessas espécies tributárias. Diante do resultado, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”. Cumpre notar que, em setembro de 2020, a maioria do Plenário do STF emitiu entendimento no mesmo sentido em relação às contribuições devidas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (“APEX”) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (“ABDI”), ao julgar o Tema 325 da Repercussão Geral. Naquela ocasião, também fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Trata-se de mais uma decisão contrária ao pleito de muitos contribuintes, que reafirma a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros. Informamos que o acórdão proferido nos autos do RE 630.898 ainda se encontra pendente de publicação.

STF define que imunidade tributária abrange IOF

No âmbito do Recurso Extraordinário nº 611.510, interposto pela União Federal e com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que a imunidade tributária alcança, também, o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). O recurso tinha por objetivo a reforma do entendimento da instância anterior, que reconheceu que a imunidade tributária abrange, também, débitos de IOF. Dentre os argumentos que basearam a decisão, destacamos aquele trazido pela Ministra Relatora Rosa Weber, no sentido de que as entidades imunes têm seu patrimônio, suas rendas e seus serviços todos vinculados às suas atividades essenciais, as quais se encontram protegidas pela Constituição. Assim, o STF acabou por firmar a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”. Informamos que o acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação.

Observatório Legislativo MPSA: Senado Federal aprova projeto que institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

No último dia 15 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 458/2021 (“PL 458/21”), que tem por finalidade instituir o “Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial” (“REARP”), que permitirá aos contribuintes (i) a atualização, por pessoa física residente no Brasil, do valor de bens móveis e imóveis e (ii) a regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. De acordo com o texto aprovado, a atualização do valor de bens móveis e imóveis atingirá, somente, aqueles localizados no território nacional e adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020. É imprescindível que tais bens estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ainda, de acordo com o PL 458/21, a diferença positiva entre o valor do bem atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, o que implicará na incidência de Imposto de Renda à alíquota de 3% a título de ganho de capital. Além disso, o REARP traz também a possibilidade de regularização de bens e direitos de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no país, em 31 de dezembro de 2020, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com alguma omissão ou incorreção de dados. Nesses casos, o valor do ativo objeto de regularização também será tratado como acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 15% sobre o valor do imposto a pagar. Cumpre ressaltar que a regularização implicará a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens em questão. Por fim, opção pela regularização afastará o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto e importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo. Nos dois casos (atualização e regularização) será permitido o pagamento do imposto em até 36 parcelas mensais e consecutivas. Após a aprovação pelo Senado, o PL 458/21 seguirá para análise e deliberação da Câmara dos Deputados. Seguiremos acompanhando os trâmites do projeto (cujo inteiro teor do texto aprovado poderá ser verificado no âmbito do Parecer do Senador Marco Rogério) e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.