Prefeito de São Paulo enviará à Câmara Municipal projetos para revisão do IPTU e da criação de Taxa do Lixo

O Prefeito de São Paulo, Ricardo Nunes, anunciou um pacote de projetos a ser enviado à Câmara Municipal que incluem a revisão da Planta Genérica de Valores, utilizada para apuração da base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (“IPTU”), e a criação de uma nova “taxa do lixo”, a ser incluída na conta de água. Especificamente em relação ao IPTU, a Prefeitura destacou que não houve reajuste em 2021 e não foi considerada a inflação relativa ao ano de 2020 para a atualização dos valores dos terrenos e das construções. Todavia, apontamos que a Lei Municipal nº 15.889/13, em seu artigo 9º, limita eventuais reajustes a 10% para imóveis com utilização exclusiva ou predominantemente residencial e a 15% nos demais casos. Seguiremos acompanhando essa proposta e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

STF rejeita modulação de efeitos na cobrança de ISS sobre contratos de franquias

Em 28 de maio de 2020, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.136, estabelecendo, por maioria de votos, a constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) sobre os contratos de franquia. O Ministro Relator Gilmar Mendes, em seu voto, consignou que esse contrato “inclui, sim, uma prestação de serviço passível de sofrer incidência do imposto municipal”, a qual se dá mediante a “aplicação de esforço humano destinado a gerar utilidade em favor de outrem (o franqueado)”. Em vista desse resultado desfavorável, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais se pleiteou a manifestação da Corte a respeito da modulação dos efeitos de sua decisão proferida. No último dia 27, essa questão foi apreciada pelo Plenário Virtual do STF, que entendeu não ser aplicável ao caso. Com isso, as prefeituras ficam autorizadas a cobrar o ISS sobre os contratos de franquias mesmo em relação a períodos anteriores ao próprio julgamento. Muito embora o acórdão ainda não tenha sido disponibilizado, é possível conferir o voto proferido pelo Ministro Gilmar Mendes a esse respeito. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

Adiado julgamento acerca da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da Cofins

O Recurso Extraordinário nº 592.616, de relatoria do Ministro Celso de Mello, submetido à sistemática de repercussão geral, que tem por objeto a exclusão do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) da base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, estava originalmente programado para ser julgado pelo plenário do Supremo Tribunal Federal, por meio digital, entre os dias 20 e 27 de agosto. Em agosto de 2020, o relator havia votado pela inconstitucionalidade da inclusão do ISS na base de cálculo de mencionadas contribuições, fixando a seguinte tese: “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte”, sendo seguido pelos Ministros Ricardo Lewandowski, Carmen Lúcia e Rosa Weber. O cenário era de empate, uma vez que o Ministro Dias Toffoli abriu divergência, sendo seguido pelos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Luís Roberto Barroso. Contudo, o Presidente da Corte, o Ministro Luiz Fux, apresentou destaque da matéria, retirando o caso do Plenário Virtual e determinando que o caso passe a ser julgado em sessão presencial ou por vídeo conferência. Não há previsão para o retorno do julgamento, sendo possível que se aguarde o ingresso de novo ministro para a vaga do ex-Ministro Marco Aurélio de Mello. Seguiremos acompanhando este julgamento e ficamos à disposição para quaisquer dúvidas a respeito dessa matéria.

STF julgará a constitucionalidade da incidência de IRPJ e de CSLL sobre juros e correção monetária

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) pautou o julgamento do Recurso Extraordinário nº. 1.063.187, em que se discute o Tema de Repercussão Geral 962, relativo à incidência do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (“IRPJ”) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (“CSLL”) sobre os juros de mora e correção monetária incidentes sobre os valores obtidos em restituição e em discussões judiciais. A discussão gira em torno da natureza remuneratória ou não desses acréscimos, e, consequentemente, se estariam sujeitos à incidência de mencionados tributos. Importante salientar que o STF, em outras oportunidades, afastou a incidência do imposto de renda sobre valores pagos a título de juros de mora, como no caso daqueles devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego cargo ou função, por entender se tratar de mera recomposição patrimonial (Recurso Extraordinário nº 855.091). Esse julgamento, inicialmente marcado para o dia 05 agosto, sofreu duas postergações: a primeira para o dia 12 e a segunda, para o dia 18. Seguiremos acompanhando esse caso e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova projeto que altera regras para o MEI

No último dia 12 de agosto, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 108/21, que propõe o aumento do limite máximo de receita bruta anual para fins de enquadramento como Microempreendedor Individual (“MEI”), além de possibilitar a contratação de até 2 empregados. Atualmente, pode ser enquadrado nessa categoria o empresário individual que exerça atividades de industrialização, comercialização ou prestação de serviços no âmbito rural que tenha auferido receita bruta, no calendário anterior, de até R$ 81.000,00, sendo permitido manter o contrato com apenas um empregado. O projeto em questão será enviado para a Câmara dos Deputados, para deliberação e análise. Caso venha a ser aprovado, as regras passarão a valer já em janeiro de 2022. Seguiremos acompanhando esse projeto e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

Senado Federal aprova reabertura do prazo de adesão ao PERT

No último dia 05 de agosto, o Plenário do Senado Federal aprovou o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 4.728/20, que propõe a reabertura do prazo de adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), com o objetivo de oferecer aos contribuintes que sofreram perdas em decorrência da pandemia da Covid-19 uma maneira de regularizar a sua situação perante o Fisco Federal. De acordo com o texto aprovado, a adesão poderá ser realizada até 30 de setembro de 2021, para inclusão de débitos vencidos até o último dia do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da Lei, nas seguintes condições:
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 25% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 25% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 65% dos juros de mora e multas de mora e 75% dos encargos legais;
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 15% ou que apresentem patrimônio líquido negativo no balanço encerrado em 31/12/2020: será exigida uma entrada de 20% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 70% dos juros de mora e multas de mora e 80% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 30%: será exigida uma entrada de 15% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 35% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 75% dos juros de mora e multas de mora e 85% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 45%: será exigida uma entrada de 10% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 30% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 80% dos juros de mora e multas de mora e 90% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 60%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 45% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Jurídicas que tiveram redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020, em comparação ao mesmo período de 2019, igual ou superior a 80%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas; liquidação de até 50% do saldo com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativa e demais créditos de tributos federais; e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, de até 15%: será exigida uma entrada de 5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 85% dos juros de mora e multas de mora e 95% dos encargos legais; 
  • Pessoas Físicas que tiveram redução nos rendimentos tributáveis auferidos em 2020, em comparação com 2019, igual ou superior a 15%: será exigida uma entrada de 2,5% do valor da dívida, sem reduções, parcelável em até 5 prestações mensais e consecutivas, e pagamento do saldo remanescente em até 144 prestações mensais, com a redução de 90% dos juros de mora e multas de mora e 100% dos encargos legais.
De toda forma, tendo sido aprovado no Senado Federal, referido projeto será encaminhado para a Câmara dos Deputados para deliberação e eventual aprovação ou não. Seguiremos acompanhando e ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema.

RFB lança Programa de Apoio à Conformidade Tributária

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) deu início ao Programa de Apoio à Conformidade Tributária, voltado a orientar as pessoas jurídicas com vistas a evitar a instauração de procedimentos de fiscalização, malhas e outros controles fiscais. Por meio desse programa, a área de fiscalização da SRFB vem orientando as empresas quanto a possíveis irregularidades constantes na Escrituração Contábil Fiscal (“ECF”), em período anterior ao fim do prazo de entrega, que será no próximo dia 30 de setembro. Com isso, espera-se reduzir o número de erros no preenchimento da ECF, facilitando a apuração de tributos e reduzindo a exposição das empresas à fiscalização e ao contencioso fiscal.

Apostas Esportivas – Tributação sobre o GGR

No último dia 15, foi promulgada a Lei nº 14.183/21, que, dentre outras disposições, alterou a tributação e a distribuição da arrecadação das apostas de quota fixa (mais conhecidas como “apostas esportivas”), realizadas por meios virtual e físico. As apostas esportivas são aquelas realizadas mediante a previsão de resultados em eventos esportivos, incluindo-se placares dos jogos, número de penalidades aplicadas, substituições de jogadores, entre outras situações. A peculiaridade dessa modalidade é que o apostador consegue saber o quanto pode vir a ganhar em caso de acerto a partir da aplicação de um multiplicador – a tal “quota fixa” – sobre o valor apostado. Essa modalidade foi instituída e autorizada por meio da Lei nº 13.756/18, que, em sua redação original, estabelecia a tributação sobre a arrecadação total do operador (ou seja, a soma de todas as apostas realizadas). A nova lei mudou esse racional ao implementar a mecânica da receita bruta da operação (“gross gaming revenue” – GGR), de modo que a tributação recairá sobre o lucro, assim entendido como o total arrecadado após dedução dos prêmios, do imposto de renda incidente (alíquota de 30%) e da parcela à seguridade social. Trata-se de importante passo para a adequação do mercado brasileiro de apostas esportivas aos parâmetros internacionais, incentivando o seu desenvolvimento e tornando-o mais competitivo.

Prefeitura de São Paulo regulamenta o PPI 2021

No dia 1º de julho, a Prefeitura de São Paulo editou o Decreto Municipal nº 60.357/21 regulamentando o Programa de Parcelamento Incentivado de 2021 (“PPI 2021”), que tem por objetivo promover a regularização dos créditos municipais tributários ou não, constituídos ou não, inclusive aqueles inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão dos fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2020. Como já adiantado em nosso informativo anterior, serão concedidos descontos aos débitos tributários incluídos no PPI 2021 nos seguintes termos:
  • redução de 85% do valor dos juros de mora, de 75% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 75% dos honorários, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • redução de 60% do valor dos juros de mora, de 50% da multa, e, quando o débito não estiver ajuizado, de 5% dos honorários, na hipótese de pagamento parcelado.
Com a edição desse Decreto, abre-se a possibilidade de adesão ao PPI 2021 a partir do dia 12 de julho, por meio do endereço eletrônico https://ppi.prefeitura.sp.gov.br, com encerramento em 29 de outubro de 2021. Estamos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos ou assessorá-los a respeito deste tema.