Receita Federal simplifica regras para parcelamento de débitos fiscais

Neste dia 31 de janeiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.063, simplificando as regras para o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre as novidades trazidas, destaca-se a revogação do limite máximo de débitos fiscais passíveis de inclusão em Parcelamento Simplificado, anteriormente fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – a partir de agora, não há mais qualquer limite. Outra importante inovação é a possibilidade de negociar diferentes tipos de tributos (fazendários e previdenciários, por exemplo) em um único parcelamento, facilitando a gestão e o pagamento das parcelas pelos contribuintes. Por fim, a Receita Federal atualizou os sistemas de parcelamento no Portal e-CAC, incluindo a opção de desistência. Com isso, possibilitou o reparcelamento das dívidas diretamente pelo portal, sem a necessidade de protocolar processos administrativos (como era feito na maioria dos casos). Entretanto, importa salientar que essas novidades não se aplicam aos parcelamentos do Simples Nacional, que permanecem regulados pela Resolução CGSN nº 140/18. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria acerca do tema.

STJ afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre Hora Repouso Alimentação

No julgamento do Recurso Especial nº 1.963.274 pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o Ministro Herman Benjamin analisou, monocraticamente, o pleito do empregador relativo à ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de Hora Repouso Alimentação, devidos quando o empregado fica à disposição do empregador ou efetivamente trabalha durante seus períodos de intervalo e de descanso. No caso sob análise, a empresa alegou que a verba não possuiria caráter remuneratório, mas sim indenizatório, razão pela qual restaria afastada a incidência das mencionadas contribuições. Diante disso, foi proferida decisão monocrática, a qual reafirmou o posicionamento da 1ª Seção do STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.619.117/BA, no sentido de reconhecer o caráter indenizatório da verba somente a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (ou seja, a partir de 13 de julho de 2017), pois foi quando a legislação passou a prever expressamente a natureza indenizatória desta verba. Ficamos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

PGFN publica editais para regularização de dívidas de empresas do Simples Nacional

Em 11 de janeiro, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Programa de Regularização do Simples Nacional e o Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional. Tais medidas têm por objetivo garantir que as empresas optantes pelo Simples Nacional e os microempreendedores individuais regularizem suas dívidas tributárias inscritas em Dívida Ativa da União. As condições e os benefícios de cada um desses programas se encontram resumidas abaixo:   I: Programa de Regularização do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/01/2022 Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 08 parcelas Pagamento: Até 137 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • Até 100%, conforme a situação econômica e a capacidade de pagamento, analisadas pela PGFN
  II: Edital de Transação do Contencioso de Pequeno Valor do Simples Nacional Objetivo: Liquidação de débitos do Simples Nacional inscritos em Dívida Ativa até 31/12/2021, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos Entrada: 1% do valor total do débito, a ser pago em até 03 parcelas Pagamento: 9, 27, 47 ou 57 parcelas Benefícios sobre o Saldo Remanescente: Redução da multa, juros e encargos legais
  • 9 parcelas: redução de 50%
  • 27 parcelas: redução de 45%
  • 47 parcelas: redução de 40%
  • 57 parcelas: redução de 35%
  A adesão poderá ser realizada pelo Portal Regularize até às 19 horas do dia 31 de março de 2022. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.

Comissão da Câmara dos Deputados aprova isenção para premiações esportivas

Foi aprovado pela Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados o texto substitutivo do Projeto de Lei nº 3.824/20 (“PL 3.824”), que prevê a isenção do Imposto de Renda para premiações de até R$ 100.000,00 pagas a atletas, equipe técnica e treinadores em competições esportivas. O objetivo dessa medida é estimular as práticas esportivas profissionais e melhorar a remuneração dos desportistas. A despeito do parecer favorável da Comissão de Esportes, o texto substitutivo em questão ainda será objeto de análise pelas Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Por estar tramitando em caráter conclusivo, sendo aprovado por mencionadas Comissões, o PL 3.824 seguirá diretamente para o Senado Federal. Seguiremos acompanhando a tramitação do PL 3.824 e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Reajuste das contribuições mensais do MEI a partir de fevereiro de 2022

A partir de fevereiro, será aplicado o reajuste de 10,18% sobre as contribuições mensais dos Microempresários Individuais (“MEI”) em razão do aumento do salário-mínimo para R$ 1.212,00. Dessa forma, os valores a serem recolhidos serão os seguintes:
Atividade INSS ICMS / ISS Total
Comércio e Indústria (ICMS) R$ 60,60 R$ 1,00 R$ 61,60
Serviços (ISS) R$ 60,60 R$ 5,00 R$ 65,60
Comércio e Serviços (ICMS e ISS) R$ 60,60 R$ 6,00 R$ 66,60
  Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Regulamentação do DIFAL

Em 04 de janeiro foi sancionada a Lei Complementar nº 190, regulamentando a cobrança do Diferencial de Alíquota ("DIFAL”) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto. O DIFAL compreende a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, introduzida na sistemática do ICMS por meio da Emenda Constitucional nº 87/15. A ideia era a de tornar mais justa a arrecadação entre os Estados da Federação, uma vez que, até então, nas operações interestaduais o imposto era integralmente destinado ao Estado de origem da mercadoria, o que acabava privilegiando aqueles com maior desenvolvimento comercial. Inicialmente, o DIFAL foi regulamentado pelo Convênio CONFAZ nº 93/15, o que acabou sendo questionado pelos contribuintes, pois nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição de 1988, a sua instituição deveria ser realizada por meio de lei complementar - e não por convênio. No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em dezembro de 2021, acolhendo a tese dos contribuintes, porém modulando os seus efeitos para 2022. Os acórdãos em questão ainda não foram publicados. Em vista disso, o Congresso aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, sancionado em 04 de janeiro, regulamentando o recolhimento do DIFAL, com aplicabilidade a partir de 2022. O argumento, para tanto, foi no sentido de não ter havido aumento ou criação de novo tributo, razão pela qual não seria necessário observar a anterioridade tributária. Os contribuintes seguem com a discussão nos tribunais. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria acerca do tema.

Receita Federal esclarece regra de apuração de Ganho de Capital com Criptomoedas

Por meio da Solução de Consulta COSIT nº 214/21, publicada no dia 23 de dezembro, a Secretaria da Receita Federal trouxe esclarecimentos quanto à apuração de ganho de capital em operações de alienação de criptomoedas.  A esse respeito, consignou que incide Imposto de Renda sobre o ganho de capital na utilização da criptomoeda para a aquisição de outra criptomoeda, ainda que nesse processo não tenha havido a sua conversão em Real ou outra moeda fiduciária.  O Fisco reforçou, ainda, que se aplica, nesse caso, a regra de isenção caso o valor total das operações com criptomoedas que impliquem na apuração de ganho de capital, no mês, seja igual ou inferior a R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre este tema. 

RELP – Programa de Parcelamento de Débitos Tributários para Micro e Pequenas Empresas é aprovado pelo Congresso Nacional

No último dia 16, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 46/21, que institui o “Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional” (“RELP”).  Referido Projeto foi enviado à Presidência da República para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sanção ou veto, parcial ou total.   O RELP tem por objetivo facilitar o pagamento de débitos tributários devidos por microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial, desde que comprovada a inatividade ou a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior.  Assim, será facultado a essas empresas parcelar débitos do Simples Nacional, vencidos até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor dessa lei, com a aplicação dos seguintes benefícios: 
  • Entrada: Pagamento em espécie de 1% a 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. A definição do percentual dependerá da variação negativa do faturamento no período mencionado; 
  • Remanescente: Pagamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária. 
A planilha abaixo consolida os benefícios do RELP:
Variação do faturamento  Entrada – a ser paga em até 8 parcelas  Saldo Remanescente – Pagamento em até 180 Parcelas 
Redução - Juros e Multas  Redução - Encargos legais 
Aumento de faturamento ou ausência de variação  12,5% da dívida consolidada  65%  75% 
Redução de 15% ou mais  10% da dívida consolidada  70%  80% 
Redução de 30% ou mais  7,5% da dívida consolidada  75%  85% 
Redução de 45% ou mais  5% da dívida consolidada  80%  90% 
Redução de 60% ou mais  2,5% da dívida consolidada  85%  95% 
Redução de 80% ou mais  1% da dívida consolidada  90%  100% 
  Seguiremos acompanhando a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº. 46/2021 e daremos notícias quanto a qualquer novidade sobre o tema. 

Solução de Consulta Cosit nº. 183/2021 – Momento do reconhecimento da receita relacionada a créditos decorrentes de decisões judiciais

No último dia 15 de dezembro, a Secretaria da Receita Federal publicou a Solução de Consulta COSIT nº 183/21, manifestando entendimento no sentido de que os valores advindos de decisões judiciais transitadas em julgado, acrescidos dos juros de mora devidos sobre o indébito tributário, sujeitam-se à incidência do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS no momento do trânsito em julgado, desde que definido o valor a ser restituído.  Quando não houver definição no processo dos valores a serem restituídos, a tributação será devida por ocasião da apresentação da declaração de compensação administrativa (“DCOMP”).  Vale mencionar, ainda, que esse entendimento se mostra contrário ao recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC pelo Supremo Tribunal Federal que, em sede de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de IRPJ e CSLL sobre valores relativos à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário (Tema nº 962).  Embora essa dissonância entre os dois órgãos possa decorrer de eventual lapso de tempo entre a elaboração e a publicação das duas decisões, fato é que, até a revogação expressa, a Secretaria da Receita Federal permanece vinculada aos termos da solução de consulta, o que pode gerar conflitos.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e auxílio que se fizerem necessários.

Alteração no regime das Sociedades Uniprofissionais pela Lei nº. 17.719/21

Uma das modificações mais relevantes trazidas pela a Lei Municipal nº 17.719/21 se refere à alteração dos valores empregados como base para o cálculo do Imposto Sobre Serviços (“ISS”) no regime das Sociedades Uniprofissionais (“SUP”).   Anteriormente, a legislação estipulava que a base de cálculo nesse regime seria calculada a partir da multiplicação de um valor fixo de R$ 800,00 pelo número de sócios. Com a alteração, a base passa a ser calculada da seguinte maneira: 
  • R$ 1.995,26 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, limitado até 5 profissionais habilitados; 
  • R$ 5.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 5, mas não exceder 10 profissionais habilitados; 
  • R$ 10.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 10, mas não exceder 20 profissionais habilitados; 
  • R$ 20.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 20, mas não exceder 30 profissionais habilitados; 
  • R$ 30.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 30, mas não exceder 50 profissionais habilitados; 
  • R$ 40.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 50, mas não exceder 100 profissionais habilitados; 
  • R$ 60.000,00 multiplicados pelo número de profissionais habilitados, para o número de profissionais que superar 100 profissionais habilitados. 
As regras acima passam a valer 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da lei, isto é, em 25 de fevereiro de 2022.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.