Representação Fiscal – Portaria RFB nº 1.750/18

Foi publicada em 14/11/2018 a Portaria RFB nº 1.750 (“Portaria RFB nº 1.750/18”), que trata da:
  • representação fiscal para fins penais referente a fatos que configurem, em tese, crimes contra a ordem tributária, contra a Previdência Social, e de contrabando ou descaminho;
  • representação para fins penais referente a crimes contra a Administração Pública Federal, em detrimento da Fazenda Nacional ou contra administração pública estrangeira, de falsidade de títulos, papéis e documentos públicos e de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores; e
  • representação referente a atos de improbidade administrativa.Entre outras previsões, referida Portaria estabelece que a Receita Federal do Brasil (“RFB”) divulgará em seu site informações relativas às representações fiscais para fins penais, tais como o nome e o CPF/CNPJ dos responsáveis pelos fatos que configurem o ilícito objeto da representação fiscal, o nome e o CNPJ das pessoas jurídicas relacionadas ao ato ou fato que ensejou a representação fiscal e a tipificação legal do ilícito penal.
Tais informações serão excluídas em caso de (i) extinção do crédito tributário, (ii) decisão judicial ou administrativa que entenda que a pessoa não seria responsável ou corresponsável pelo ilícito, ou (iii) por determinação judicial. A nosso ver, a divulgação destas informações é ilegal, expondo e forçando os contribuintes ao pagamento em detrimento a possíveis discussões judiciais.

Exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS

Foi proferida sentença pela 2ª Vara Federal de Curitiba, permitindo a exclusão da contribuição previdenciária da base de cálculo do PIS e da COFINS com base nos mesmos fundamentos da exclusão do ICMS da base de cálculo de citadas contribuições. A decisão permite, ainda, a recuperação dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 anos.

Portaria MF nº 447/18 – Prazos para a cobrança administrativa de débitos

Recentemente foi publicada a Portaria MF nº 447/18, estabelecendo novos prazos para a cobrança administrativa de débitos de natureza tributária e não tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil ("RFB"), bem como para o seu encaminhamento à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN") para inscrição em dívida ativa. De acordo com referida Portaria, a partir do momento que os débitos se tornarem exigíveis, a RFB terá até 90 dias para encaminhá-lo à PGFN, contados a partir:
  • do esgotamento do prazo de 30 dias para cobrança amigável, no caso de lançamento de ofício de débitos de natureza tributária;
  • do esgotamento do prazo de 30 dias da primeira intimação para pagamento, no caso de débitos de natureza tributária confessados por meio de declaração;
  • após a rescisão definitiva do parcelamento, no caso de débitos parcelados;
  • após 30 dias da ciência acerca da decisão, no caso de débitos objeto de pedido de revisão pendente de apreciação;
  • no primeiro dia útil do mês subsequente ao vencimento da última parcela, no caso de débitos sujeitos a pagamentos em quotas mensais.

Solução de Consulta Interna COSIT nº 13/18 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS

Em 24 de outubro de 2018, a Receita Federal publicou a Solução de Consulta Interna COSIT nº 13, tratando da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS para os contribuintes que possuam decisões transitadas em julgado sobre o tema. De acordo com referida Solução de Consulta, apenas o imposto efetivamente recolhido deve ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições - e não o destacado na nota fiscal. Com isso, o Fisco acaba se posicionando sobre a matéria, de modo que os contribuintes que adotarem postura diversa poderão ser questionados. Tal entendimento, a nosso ver, se mostra equivocado e contrário à decisão do STF, havendo espaço para discussões. É importante mencionar, ainda, que os argumentos trazidos pela Solução de Consulta COSIT nº 13 foram também levantados nos embargos de declaração opostos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos autos do RE nº 574.706, os quais se encontram pendente de análise.

SCP – Sócio Oculto que participe ativamente da Sociedade – Dividendos

Em decisão recente, o CARF manifestou entendimento de que os sócios ocultos que participam ativamente dos negócios de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") podem ser remunerados via dividendos. De acordo com o acórdão em questão, não existe vedação à participação do sócio oculto nas atividades empresariais e tal participação não desvirtua a natureza da SCP. Assim, mostra-se possível o pagamento de dividendos. Trata-se de importante precedente sobre o tema, uma vez que o Fisco já manifestou entendimento em sentido contrário, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 142/18, de que a participação ativa dos sócios ocultos descaracteriza a natureza da SCP, de modo que os valores recebidos por tais sócios ocultos devem, na verdade, ser tratados como receita pela prestação de serviços.  

ICMS – Parcelamento – Rio de Janeiro

Foi publicada em 21 de setembro de 2018 a Lei Complementar nº. 182 (“LC 182/18”), tratando da redução de multa e juros de mora em caso de pagamentos à vista ou em parcelas de créditos tributários relativos ao ICMS. O prazo para adesão será de 30 dias, com início em 1º de novembro de 2018, nos termos das Resoluções SEFAZ nº. 333 e PGE nº. 4.280, publicadas em 22 de outubro de 2018. Referido parcelamento prevê a aplicação das seguintes reduções:
  • Para créditos tributários relativos a ICMS e multas impostas pelo Tribunal de Contas do Estado, com vencimento até 30/06/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 85% das multas

15

35% dos juros de mora e 65% das multas

30

20% dos juros de mora e 50% das multas

60

15% dos juros de mora e 40% das multas

 
  • Para créditos tributários limitados à exigência de multas referentes ao ICMS e cuja infração tenha ocorrido até 31/03/2018:

Parcelas

Redução

1

50% dos juros de mora e 70% das multas

15

35% dos juros de mora e 55% das multas

30

20% dos juros de mora e 40% das multas
60

15% dos juros de mora e 20% das multas

  Tal parcelamento alcançará, também: (i) o saldo remanescente dos débitos consolidados de parcelamentos anteriores (excluídos aqueles parcelamentos que já tenham sido beneficiados por anistia ou remissão, total ou parcial); (ii) o ICMS relativo à substituição tributária; (iii) as multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias.

Stock Option – TRF2 afasta incidência do imposto de renda com base na tabela progressiva

Em decisão da 3ª Turma Especializada do Tribunal Federal Regional da 2ª Região (“TRF2”), foi afastada a obrigação de recolher imposto de renda com base na tabela progressiva em Planos de Stock Option. A decisão do TRF2 entendeu que os Planos de Stock Option possuem natureza de contrato mercantil, com risco de perda financeira em razão das oscilações no valor de mercado das ações. Com base nisso, deve ser aplicado o imposto de renda sobre ganho de capital, com alíquotas variáveis entre 15% e 22,5%. Esta é uma decisão inédita em segunda instância e vai ao encontro das decisões e precedentes que afastam a incidência da contribuição previdenciária.

PGFN – Conceito de insumos para fins de apuração de créditos de PIS e COFINS

Na data de hoje, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN publicou nota explicativa para fins de uniformização de entendimento sobre a matéria, tendo em vista a orientação do STJ em recurso repetitivo (Resp 1.221.170/PR). Em linhas gerais, a nota estabelece que é ilegal a limitação ao creditamento trazida pelas Instruções Normativas RFB nºs 247/02 e 404/04 e que o conceito de insumo está diretamente relacionado com a essencialidade ou relevância do bem ou serviço para a atividade econômica do contribuinte. Vale dizer que a nota explicativa autoriza os Procuradores a não recorrerem ou não contestarem as demandas sobre o tema.

Acordo Previdenciário – Brasil e Estados Unidos

Em 1º de outubro de 2018 entrou em vigor o acordo previdenciário entre Brasil e Estados Unidos, pelo qual os contribuintes dos dois países poderão somar os períodos de contribuição para fins de solicitação de benefícios como, por exemplo, aposentadoria por idade, por morte e por invalidez. Importante mencionar que a aposentadoria por tempo de contribuição não está prevista no acordo.

DITR 2018

Foi publicada a Instrução Normativa nº 1.820/18, tratando da apresentação da Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural relativa ao exercício de 2018. O prazo para entrega da Declaração iniciou-se em 13 de agosto e se encerra em 28 de setembro, sendo obrigatória para: (i) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária; (ii) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; (iii) um dos copossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural; (iv) o inventariante de espólio que contenha imóvel rural, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título; e (v) a pessoa física ou jurídica que, entre 1o de janeiro de 2018 e a data da efetiva apresentação perdeu posse do imóvel rural, em processo de desapropriação, dentre outras hipóteses.