IOF/Câmbio sobre Receitas de Exportação

Em 24/12/2018 a Receita federal (“RFB”) publicou a Solução de Consulta nº. 246, manifestando o seu entendimento no sentido de incidir o IOF/Câmbio nas operações de câmbio para a entrada no país de recursos provenientes de exportações, quando originalmente recebidos no exterior. De acordo com referida Solução de Consulta, a exportação se encerraria com o recebimento dos recursos no exterior, de modo que a operação para internalização dos recursos seria independente, ficando, portanto, sujeita ao IOF/Câmbio. O entendimento da RFB contraria o quanto disposto na legislação, que estabelece, sem qualquer limitação, que “as operações de câmbio relativas ao ingresso no país de receitas de exportação de bens e serviços” estão sujeitas à alíquota zero de referido tributo. Contudo, os bancos estão seguindo a interpretação da RFB em razão da responsabilidade tributária no recolhimento do IOF, o que está forçando os contribuintes a levar o tema ao judiciário. Ficamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais.

Declaração de Imposto de Renda – DIRPF 2019

Em 22/02/2019 foi publicada a Instrução Normativa nº 1.871, estabelecendo normas e procedimentos para a apresentação da DIRPF 2019. Estão obrigados a apresentar referida declaração os contribuintes que no ano-calendário de 2018 tenham recebido rendimentos tributáveis, cuja soma tenha sido superior a R$ 28.559,70, dentre outras hipóteses. A DIRPF 2019 apresenta algumas novidades, tais como:
  • Obrigatoriedade de informar o CPF dos dependentes, independentemente da idade;
  • Obrigatoriedade de fornecer informação detalhada sobre bens e direitos, tais como CNPJ de instituições financeiras, Renavam de veículos, entre outros;
  • Informação da alíquota efetiva.
A DIRPF deve ser apresentada no período de 07/03/2019 a 30/04/2019, pela internet, observando-se as demais disposições da referida IN.

Compensação Tributária em Mandado de Segurança

Em 13/02/2019 o STJ definiu, em sede de recurso repetitivo, as provas necessárias à comprovação do recolhimento indevido ou a maior em mandado de segurança com pedido de compensação tributária, firmando o entendimento de que, no caso de mandado de segurança para fins de declaração do direito à compensação de determinado indébito tributário, basta prova genérica de que o impetrante ocupa a posição de credor. Essa questão já havia sido analisada no passado (Tema 118), mas, por conta de interpretações equivocadas, o  STJ houve por bem retomá-la.

STF nega pedido de exclusão do ICMS do cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”)

Em decisão recente, o Ministro Gilmar Mendes, do STF, negou pedido de exclusão do ICMS do cálculo da CPRB sob o argumento de que se trata de regime eletivo, ficando o contribuinte sujeito às normas previstas na legislação correspondente. Tal decisão representa uma exceção na jurisprudência atual e contraria o posicionamento adotado pelo STJ. A nosso ver, tal entendimento não deve prosperar.

Imputação de Responsabilidade Tributária– IN 1.862/18

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.862 (“IN 1.862/18”), que trata do procedimento de imputação de responsabilidade tributária no âmbito da Receita Federal do Brasil (“RFB”). Nos termos de referida IN, os auditores fiscais da RFB poderão imputar um responsável tributário por uma cobrança fiscal em outras oportunidades além do lançamento de ofício, a saber:

(i) no despacho decisório em declaração de compensação;

(ii) no curso do processo administrativo, antes do julgamento em primeira instância;

(iii) previamente ao encaminhamento para inscrição em dívida ativa, quando o crédito tributário estiver definitivamente constituído; e

(iv) em caso de dívida confessada em DCTF.

Ressalte-se que na hipótese o item (iii) acima será possível a interposição de recurso no prazo de 10 dias, a ser apreciado internamente pela RFB. A nosso ver, trata-se de violação ao direito à ampla defesa e contraditório, na medida em que restringe o direito de defesa do responsável tributário. A integra da IN 1.862/18 poderá ser obtida através deste link.

Beneficiário Final – Prorrogação de Prazo – IN 1.863/18

Em 27/12/2018, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa ("IN") nº 1.863, revogando as INs 1.634, 1.684 e 1.729, que dispunham sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"). Dentre as mudanças trazidas por referida IN, destacamos a prorrogação em 180 dias, a contar de 28/12/2018, para que as entidades informem seus beneficiários finais no CNPJ. Lembramos que o prazo original era o dia 31/12/2018 e o novo passa a ser 26/06/2019. Outra alteração da IN diz respeito à dispensa de informação do beneficiário final para as companhias abertas (o que já constava anteriormente), mas especificando e esclarecendo que suas controladas também ficam dispensadas, sendo requisito para todas que as ações sejam negociadas em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM e em jurisdições que exijam a divulgação pública dos acionistas relevantes.

Comissão de Ética – CARF

Através da Portaria nº 500, de 26/12/2018, foi instituída a Comissão de Ética do CARF, que atuará em casos envolvendo os agentes públicos em exercício naquele tribunal. Caberá ao Presidente do CARF a designação dos membros titulares e suplentes, bem como a publicação de seu regimento interno e do Código de Conduta Ética.

Conceito de Insumos – Parecer Normativo nº 5/18

Foi publicado em 17/12/2018 o Parecer Normativo nº 5/18, apresentando as principais repercussões no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil decorrentes da definição do conceito de insumos para fins de apuração do PIS e da COFINS, estabelecida pela 1ª Seção do STJ no julgamento do Resp 1.221.170/PR. Em breve resumo, destacamos os principais pontos apresentados no Parecer em comento:
  • O conceito de insumo deve ser determinado segundo os critérios de essencialidade ou relevância de determinado item (bem ou serviço) utilizado para a produção de bens destinados à venda ou para a prestação de serviços pela pessoa jurídica;
  • O critério da essencialidade se refere ao item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, processo produtivo ou a execução do serviço, constituindo elemento estrutural e inseparável, ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência;
  • A relevância, por sua vez, é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja pelas singularidades de cada cadeia produtiva, seja por imposição legal;
  • Não há insumos na atividade de revenda de bens, mas, apenas, nas atividades de produção de bens ou prestação de serviços;
  • Não há insumos após a finalização da produção do bem ou da prestação do serviço, salvo exceções justificadas.
Entendemos que referido Parecer Normativo nº 5/18 trouxe interpretação mais restritiva do que a decisão proferida pelo STJ, sendo importante a análise individual de cada caso para definição dos itens compreendidos no conceito de insumo.

Pert – Consolidação – Demais Débitos Administrados pela RFB

Foi publicada no dia de hoje a Instrução Normativa nº 1.855 ("IN 1.855/18"), com as regras para a consolidação de débitos no Programa Especial de Regularização Tributária - Pert, na modalidade "Demais Débitos Administrados pela RFB". Nos termos da IN 1.855/18, as seguintes informações deverão ser prestadas exclusivamente no site da Receita Federal do Brasil ("RFB"), nos dias úteis do período entre 10 a 28 de dezembro de 2018, das 7h00 às 21h00 (horário de Brasília):
  • débitos a serem consolidados;
  • número de prestações pretendidas (se for o caso);
  • montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL (se for o caso);
  • número, competência e valor do pedido eletrônico de restituição efetuado por meio do programa PER/DCOMP, relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no Pert (se for o caso).
Vale dizer que a consolidação somente será efetivada se o sujeito passivo tiver efetuado o pagamento à vista e/ou o pagamento de todas as prestações devidas até 28 de dezembro de 2018.
Caso o contribuinte tenha selecionado modalidade de liquidação incorreta, poderá, nesse momento, corrigir tal opção. Estamos à disposição para as providências e/ou esclarecimentos que se fizerem necessários.

Novo Regulamento do Imposto de Renda – Decreto nº 9.580/18

Foi publicado em 23/11/2018 o Decreto nº 9.580, aprovando o novo Regulamento do Imposto de Renda (“RIR/2018”), com a consolidação das normas relativas ao imposto de renda. Com isso, foi revogado o antigo RIR/99, trazido pelo Decreto nº 3.000/99. Uma nova edição do RIR era esperada há bastante tempo, tendo em vista as relevantes alterações na legislação nos últimos anos. Estamos à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o RIR/2018.