Parcelamento Simplificado – Novo teto

Por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elevou o teto do parcelamento simplificado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com exceção do novo valor para o teto, foram mantidas as regras previstas anteriormente para esta modalidade de parcelamento.

Disponibilização de consulta quanto à obrigatoriedade ao eSocial e à DCTFWeb

Foi disponibilizada ferramenta ao contribuinte pessoa jurídica para consultar a partir de quando estará obrigado ao envio de informações ao eSocial, bem como o mês de início da obrigatoriedade da transmissão da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (“DCTFWeb”). Para tanto, o contribuinte deverá acessar a página http://portal.esocial.gov.br/ com o certificado digital. Em seguida, deve clicar na aba “Empregador/Contribuinte > Consulta Obrigatoriedade”.

ICMS não integra base de cálculo da CPRB

No último dia 08 de maio, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011” (Tema 994). A CPRB foi instituída por meio da Medida Provisória nº 540/2011, a qual implementou o programa de governo “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo era o de estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional. Dentro desse contexto, a introdução dessa contribuição visava a desoneração da folha de salários, uma vez que sua base de cálculo compreenderia a receita bruta das empresas dos setores contemplados pela mudança. A ministra Regina Helena Costa, relatora dos recursos paradigmas (Recursos Especiais de nºs 1.624.297, 1.629.001 e 1.638.772), apontou semelhança com o caso objeto do Recurso Extraordinário nº 574.706, no qual o Supremo Tribunal Federal considerou inconstitucional a inclusão do ICMS nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins.

Tributação sobre planos de opção de compra de ações (stock options) chega ao STJ

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar uma questão que já se arrasta há um bom tempo e tem causado grande discussão no meio jurídico e empresarial: a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a outorga de planos de opção de compra de ações por funcionários de uma empresa (planos de stock options). Em recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em face de decisão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região, a primeira contesta o posicionamento do TRF que entendeu não haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra de ações da empresa Skanska Brasil, uma subsidiária de uma construtora sueca. Para a PGFN, o plano de compra de ações tem natureza remuneratória, mesmo que indireta, e assim haveria a incidência de contribuição previdenciária no importe de 20% do valor destinado aos funcionários. Já no entendimento da empresa, o referido plano trata-se de um contrato com natureza mercantil e assim não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Conforme já explicado em outros informativos, o plano de stock option são usados pelas empresas para atrair, ou até reter, determinados funcionários das empresas. Em resumo, o plano consiste em oferecer a esses funcionários a possibilidade de adquirirem uma parcela de ações da própria empresa, havendo, em regra, um período de carência para a aquisição e um período de espera para uma eventual venda das referidas ações por valor superior ao pago no momento da aquisição. O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável ao entendimento da Skanska Brasil, consignando que o plano de compra de ações “não se destina a retribuir trabalho”. A possibilidade de haver, finalmente, um posicionamento do STJ sobre o assunto é muito animador para as empresas, haja vista que, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tem se posicionado, na maioria de suas decisões, pela incidência de contribuição previdenciária nos planos de compras de ações, demonstrando assim, entender que os referidos planos tem caráter remuneratório. Permaneceremos acompanhando o assunto, tanto no STJ quanto os julgados dos tribunais administrativos e judiciais, possibilitando maiores informações a nossos clientes.

Reforma da Previdência tem parecer favorável

Por 48 votos a 18, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados – responsável por verificar se os projetos atendem ou não ao texto constitucional – aprovou a Proposta de Emenda Constitucional (“PEC”) nº. 06/2019 que modifica o Sistema de Previdência Social. A aprovação se deu por meio de Parecer com Complementação de Voto, pelo qual foram retirados quatro dispositivos, que tratam das seguintes matérias:
  • Extinção do foro do Distrito Federal para a propositura de ações contra a União;
  • Fim do pagamento da indenização compensatória e do FGTS a partir da concessão da aposentaria;
  • Iniciativa privativa do Poder Executivo Federal para dispor sobre matéria previdenciária;
  • Alteração do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, para retirar do texto constitucional a definição da idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, transferindo a disciplina da matéria para Lei Complementar.
A PEC seguirá para análise de comissão especial na próxima quinta-feira (25.04).

CARF entende pela incidência de IRRF em planos de opção de compra de ações (stock options)

Em recente julgado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que uma holding deverá efetuar o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre as ações concedidas aos colaboradores das empresas por ela controladas, mediante a outorga de um plano de opção de compra. O processo julgado envolveu uma sociedade do ramo de planos de saúde coletivos, no qual houve a aplicação de multa no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de IRRF não recolhido. No entendimento do Fisco, no momento em que os funcionários exerceram o direito de aquisição das ações, ocorreu o fato gerador do IRRF, já que o plano de opções analisado possuía natureza remuneratória. A defesa da holding argumentou, entre outras questões, que houve erro na definição do responsável pelo recolhimento, indicando que tal obrigação caberia às empresas controladas, já que seriam elas quem possuem vínculo com os colaboradores. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu de maneira contrária, argumentando que, embora a holding não possua colaboradores diretos, o plano de opções de compra foi por ela outorgado e é de sua responsabilidade o pagamento das ações que incentivavam a permanência destes nas sociedades controladas, sendo assim, de sua responsabilidade o recolhimento do IRRF. A discussão em torno do tema é complexa. Muito se discute quanto a natureza jurídica da outorga dos planos de opção de compras de ações (garantido no parágrafo 3º, do artigo 168 da Lei n. 6.406/76 – Lei das Sociedades Anônimas), ou seja, se as ações disponibilizadas aos colaboradores integram ou não a sua remuneração. Nas decisões proferidas até agora, o CARF tem variado seu posicionamento de acordo com a situação concreta, considerando as matérias de prova de cada caso. O  entendimento atualmente fixado é de apenas afastar a natureza remuneratória quando estiverem presentes no plano outorgado: (i) a facultatividade para adesão dos colaboradores; (ii) a onerosidade, ou seja, a necessidade de pagamento pelas ações outorgadas quando do seu exercício; e (iii) a participação do colaborador nos riscos dos negócios sociais da empresa outorgante, como os de quaisquer outros acionistas. O tema também já foi enfrentado por tribunais regionais, sem ainda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Seguiremos acompanhando os julgados e o posicionamento dos tribunais administrativos e judiciais.

ICMS nas Bases de Cálculo do IRPJ e da CSLL é Tema de Repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça

A discussão acerca da inclusão do ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados sob as regras do Lucro Presumido, será objeto de definição pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”). Com efeito, a 1ª Seção do STJ afetou, no último dia 26 de março, os Recursos Especiais de nºs. 1.767.631/SC, 1.772.634/RS e 1.772.470/RS, todos de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, para julgamento pela sistemática de recursos repetitivos. Dessa forma, até o julgamento desses recursos e a definição da tese pelo Tribunal, todos os demais processos pendentes que tratem dessa questão permanecerão suspensos em todo território nacional.

Redução de encargos decorrentes de adesão ao PERT – Incidência de IRPJ/CSLL/PIS/COFINS

Em 29/03/2019 foi publicada a Solução de Consulta COSIT nº 65, dispondo que a redução dos juros e multa decorrente da adesão ao Programa Especial de Regulamento Tributária - Pert deve ser incluída na base de cálculo do IRPJ/CSLL/PIS/COFINS. No entendimento do Fisco, a reversão ou a recuperação dessas parcelas deverá compor a base de cálculo dos tributos no momento em que revertidas ou recuperadas. O acesso ao inteiro teor de referida Solução de Consulta poderá ser feito através desse link (Clique aqui)

Alterações no Procedimento para Obtenção de Certidão de Regularidade Fiscal – ADE nºs. 01/2019 e 02/2019

No último dia 20 de março, foram publicados os Atos Declaratórios Executivos COGEA nºs. 1 e 2, alterando algumas regras de atendimento a contribuintes junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. O impacto mais relevante se deu no âmbito dos requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoas jurídicas, os quais passarão a ser realizados por meio do Portal e-CAC (salvo algumas exceções). Essa alteração acabou por afetar o procedimento a ser realizado perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para renovação da certidão, que também será realizado via e-CAC, nos termos da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 682/19.

Alteração nos procedimentos de atendimento ao contribuinte – RFB

Em 20/03/2019 foram publicados os Atos Declaratórios Executivos (“ADE”) COGEA nºs 1 e 2, que estabelecem novos procedimentos para o atendimento dos contribuintes perante a Receita Federal do Brasil (“RFB”). O ADE-COGEA nº 01/19 estabelece que a abertura de Dossiê Digital de Atendimento, por meio do Portal e-CAC, encontra-se disponível para requerimentos de certidão de regularidade fiscal de pessoa jurídica. Tal requerimento, portanto, não depende mais de agendamento prévio e de atendimento presencial. O ADE COGEA nº 02/19, por sua vez, traz uma série de alterações, dentre as quais destacamos:
  • possibilidade de entrega de documentos digitais, por meio de atendimento presencial, na hipótese de impossibilidade de acesso Portal e-CAC por meio do perfil de empresa sucessora daquela que fora intimada;
  • abertura de processo digital junto ao atendimento da RFB na ocasião de protocolo de impugnação quando não houver processo digital ou eletrônico que controle o débito a ser impugnado.
Ficamos à disposição em caso de dúvidas ou esclarecimentos sobre este tema.