mourapetrone2019-04-24T18:33:37-03:00Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar uma questão que já se arrasta há um bom tempo e tem causado grande discussão no meio jurídico e empresarial: a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a outorga de planos de opção de compra de ações por funcionários de uma empresa (planos de stock options).
Em recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em face de decisão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região, a primeira contesta o posicionamento do TRF que entendeu não haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra de ações da empresa Skanska Brasil, uma subsidiária de uma construtora sueca.
Para a PGFN, o plano de compra de ações tem natureza remuneratória, mesmo que indireta, e assim haveria a incidência de contribuição previdenciária no importe de 20% do valor destinado aos funcionários. Já no entendimento da empresa, o referido plano trata-se de um contrato com natureza mercantil e assim não haveria a incidência de contribuição previdenciária.
Conforme já explicado em outros informativos, o plano de stock option são usados pelas empresas para atrair, ou até reter, determinados funcionários das empresas. Em resumo, o plano consiste em oferecer a esses funcionários a possibilidade de adquirirem uma parcela de ações da própria empresa, havendo, em regra, um período de carência para a aquisição e um período de espera para uma eventual venda das referidas ações por valor superior ao pago no momento da aquisição.
O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável ao entendimento da Skanska Brasil, consignando que o plano de compra de ações “não se destina a retribuir trabalho”.
A possibilidade de haver, finalmente, um posicionamento do STJ sobre o assunto é muito animador para as empresas, haja vista que, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tem se posicionado, na maioria de suas decisões, pela incidência de contribuição previdenciária nos planos de compras de ações, demonstrando assim, entender que os referidos planos tem caráter remuneratório.
Permaneceremos acompanhando o assunto, tanto no STJ quanto os julgados dos tribunais administrativos e judiciais, possibilitando maiores informações a nossos clientes.