No último dia 24, a Câmara dos Deputados aprovou, em sessão deliberativa extraordinária, o
Projeto de Lei nº 442/91 (“PL 442”), que regulamenta a exploração de jogos de chances e apostas, que são aqueles em que o resultado é determinado exclusivamente ou predominantemente pelo desfecho de evento futuro aleatório definido no sistema de regras.
O PL 442 aborda, especificamente, as seguintes modalidades: (
i) jogos de cassino; (
ii) jogos de bingo; (
iii) jogos de vídeo bingo; (
iv) jogos de chance online; (
v) jogo do bicho; e (
vi) apostas turfísticas.
De acordo com mencionado PL, as pessoas jurídicas que desejarem explorar tais atividades, deverão obter junto ao Ministério da Economia licença específica para atuar nesse setor, bem como cumprir alguns requisitos, tais como:
- serem constituídas sob as leis brasileiras, exclusivamente sob a forma de sociedades anônimas, com sede e administração no País; e
- terem como objeto social principal a exploração de jogos e apostas, sendo admitida a cumulação somente com comércio de alimentos e bebidas e com a realização de atividades artísticas e culturais.
Por fim, são instituídos dois novos tributos a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas exploradoras de jogos e apostas. O primeiro deles é a Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas (“TAFIJA”), a qual deverá ser recolhida trimestralmente, conforme os valores a seguir, sujeitos à atualização anual pela Taxa Selic:
- Operadoras de Bingo e Entidades Turfísticas: R$ 20.000,00 por estabelecimento licenciado.
- Jogos de chance online: R$ 300.000,00 por domínio licenciado.
- Cassinos: R$ 600.000,00 por estabelecimento licenciado.
- Jogo do Bicho: R$ 20.000,00 por cada entidade licenciada.
O segundo tributo é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização de jogos e apostas (“CIDE-Jogos”), que incidirá à alíquota de 17% sobre a receita bruta.
Para efeito de cálculo da CIDE-Jogos, a receita bruta a ser considerada será livre de quaisquer outras contribuições e impostos, e corresponderá, sempre, à diferença positiva entre os valores apostados e os prêmios pagos.
Os prêmios pagos, por sua vez, quando iguais ou superiores a R$ 10.000,00, estarão sujeitos à retenção, a título de imposto de renda, pela empresa operadora de jogos e apostas, de 20% do prêmio líquido.
É importante esclarecer que o PL 442 ainda depende da análise e da deliberação pelo Senado Federal para que, então, siga à sanção presidencial ou, ainda, retorne à Câmara dos Deputados, no caso de serem apresentadas emendas ao projeto.
Seguiremos acompanhando este tema e seguimos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.