Aspectos positivos da Reforma Trabalhista após 1 ano de vigência

A Lei 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, entrou em vigor no dia 11/11/2017, portanto, há aproximadamente 1 (um) ano, trazendo importantes mudanças para o mundo e justiça do trabalho. Entre as principais mudanças introduzidas pela Lei 13.467/17 estão: (i) o teletrabalho (home office); (ii) o tempo à disposição do empregador (sobreaviso); (iii) o tabelamento de indenização por danos morais; (iv) a regulamentação do trabalho intermitente; (v) as mudanças nos critérios para gozo das férias; (vi) a possibilidade de rescisão do contrato por acordo entre empresa e trabalhador (mútuo acordo); e (vii) a faculdade de realização da contribuição sindical que antes era obrigatória. A Reforma ainda trouxe significativas mudanças no campo processual, afetando diretamente as reclamações trabalhistas propostas perante a justiça do trabalho, modificando as regras de aplicação de honorários advocatícios e periciais, multas processuais aplicáveis as partes e a testemunhas que prestarem informações falsas, prescrição intercorrente para cobrança de valores deferidos no processo, contagem de prazos processuais, novas regras para recursos de natureza extraordinária junto ao TST, entre outras. As mudanças introduzidas pela Reforma Trabalhista, especialmente as normas processuais, já podem ser notadas com a significativa redução da quantidade de reclamações trabalhistas propostas, em comparação com o mesmo período do ano passado. Segundo a Coordenadoria de Estatística do TST, no período de janeiro a setembro de 2017 foram propostas 2.013.241 ações, enquanto que, no mesmo período de 2018, este número caiu para 1.287.208, havendo, portanto, uma redução de 36% sobre as ações ajuizadas perante a Justiça do Trabalho nos períodos comparados.

A grande redução na quantidade de novas ações propostas demonstra um aspecto extremamente positivo da reforma. Os indicadores permitem concluir que a nova regra de possibilidade de condenação ao pagamento de honorários sucumbênciais caso a parte não tenha êxito no pedido surtiu o efeito esperado e que ações propostas sem fundamentos deixaram de ser ajuizadas. Contudo, deve-se ter especial atenção ao curto prazo de vigência da nova Lei, não havendo ainda posicionamento claro dos Tribunais do Trabalho e do TST sobre como serão interpretados os outros dispositivos legais modificados ou incluídos pela reforma. Isso ocorre pois as modificações e inovações introduzidas passam a valer apenas para contratos de trabalho iniciados a partir de 11/11/2017. Com isso, até que estes novos contratos celebrados já nos moldes das novas regras cheguem aos Tribunais para discussão, espera-se que o número de ações continue sensivelmente reduzido em relação ao período anterior a reforma.

Estabilidade da gestante – STF confirma posicionamento do TST

O plenário do STF, em sessão realizada em 10 de outubro de 2018 confirmou o entendimento adotado pelo TST de que o desconhecimento da gravidez pela gestante no momento da dispensa não afasta o direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A decisão (proferida em recurso especial com repercussão geral reconhecida) pacifica o entendimento que já vinha sendo adotado pelo TST de que o direito à estabilidade conferido à gestante não depende do seu conhecimento da gravidez no momento da dispensa, e tampouco necessita que o empregador seja informado sobre a gravidez antes da demissão sem justa causa. Entretanto, vale destacar que o TST tem posicionamento no sentido de que é possível a negociação coletiva entre empresas e sindicatos profissionais que estipulem regras para a comunicação da gravidez, bem como quanto à não aplicação da estabilidade em caso de dispensa por justa causa.

STF reconhece a legalidade da terceirização das atividades-fim

Em decisão proferida no dia 30 de agosto de 2018, o Supremo Tribunal Federal (STF) modificou o entendimento até então dominante no poder judiciário brasileiro, passando a reconhecer que a Legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas dividirem seu processo produtivo com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. O entendimento contraria a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e, com repercussão geral reconhecida, deverá ser aplicado a mais de 4 mil processos suspensos e que tratam da mesma matéria. Leia mais sobre este tema aqui.