Congresso prevê a criação de “CARF Trabalhista”

A medida provisória nº 881/2019 foi instituída em 30/04/2019 e nomeada pelo governo como “MP da Liberdade Econômica”. Atualmente, encontra-se em análise na comissão mista do Congresso Nacional para análise das 301 (trezentas e uma) emendas propostas por deputados e senadores. Para que uma medida provisória se torne definitiva e seja convertida em Lei é necessário que seja aprovada pelo congresso nacional (Câmara dos deputados e Senado). No processo de aprovação da medida provisória para conversão em Lei, deputados e senadores podem propor mudanças no texto da medida provisória originalmente instituída pelo Presidente da República. Estas sugestões de mudança são chamadas de emendas parlamentares. Entre as modificações da medida provisória propostas através de emendas parlamentares encontra-se a previsão de criação de um órgão administrativo para julgamento de multas aplicadas em razão de infrações a leis e normas que regulamentam o trabalho. Trata-se da criação de uma espécie de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na seara Trabalhista, que deverá ser composto por um colegiado tripartite, isto é, formado por representantes de trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho. Este conselho será responsável pelo julgamento de recursos administrativos interpostos contra multas aplicadas em fiscalizações realizadas por auditores fiscais do trabalho. A criação de um “CARF Trabalhista” poderá desafogar a Justiça do Trabalho, na qual atualmente são discutidas as multas impostas por fiscais do trabalho, uma vez que não existe um órgão administrativo colegiado para julgamento de recursos administrativos. Atualmente, é possível apresentar recurso administrativo contra autos de infração impostos por fiscais do trabalho, entretanto, este recurso é julgado apenas pelo coordenador-Geral de Recursos da Secretaria do Trabalho, ou seja, por outro auditor fiscal do trabalho, sem que haja uma análise de um representante dos empregadores e/ou dos empregados. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para melhor equilíbrio dos julgamentos administrativos na esfera trabalhista e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

STF concede liminar para suspender desconto em folha de contribuição sindical

O Ministro Luiz Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar para suspender os efeitos de decisão proferida pela 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que havia julgado válido o desconto de contribuição sindical em folha de pagamento, prevista em convenção coletiva. A decisão suspensa pelo STF havia sido proferida em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Rio de Janeiro (SINTTEL/RJ). Na decisão, o Ministro Barroso entendeu que a previsão em convenção coletiva de que o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento poderia suprir a autorização expressa do empregado busca esvaziar a decisão do STF proferida na ADI 5.794, que entendeu ser Constitucional as alterações legais introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17). Trata-se de importante decisão no âmbito do STF, que considera ilegal a manobra adotada por sindicatos, prevendo em assembleia ou convenção coletiva a autorização para o desconto da contribuição sindical, sem a aprovação individual expressa dos trabalhadores. A referida decisão liminar ainda será analisada pelo plenário da 1ª Turma do STF.

Governo Federal anuncia modernização de normas de saúde e segurança no trabalho

Em levantamento recente realizado pelo Governo Federal e apresentado pelo secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, um pequeno empresário chega a ser submetido a 6,8 mil regras distintas de fiscalização pelo Ministério do Trabalho, hoje incorporado ao Ministério da Economia. Por conta disso, o Governo anunciou a modernização das normas de saúde e segurança no trabalho, compreendendo a revisão, desregulamentação e simplificação das Normas Regulamentadoras (NR), expedidas pelo Ministério do Trabalho. Estas normas definem os parâmetros de saúde e segurança do trabalho que devem ser observadas pelas empresas que atuam no País. Estamos acompanhando este tema e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

Tributação sobre planos de opção de compra de ações (stock options) chega ao STJ

Pela primeira vez, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) poderá julgar uma questão que já se arrasta há um bom tempo e tem causado grande discussão no meio jurídico e empresarial: a incidência ou não de contribuição previdenciária sobre a outorga de planos de opção de compra de ações por funcionários de uma empresa (planos de stock options). Em recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em face de decisão do Tribunal Regional Federal (“TRF”) da 3ª região, a primeira contesta o posicionamento do TRF que entendeu não haver a incidência de contribuição previdenciária sobre o plano de opção de compra de ações da empresa Skanska Brasil, uma subsidiária de uma construtora sueca. Para a PGFN, o plano de compra de ações tem natureza remuneratória, mesmo que indireta, e assim haveria a incidência de contribuição previdenciária no importe de 20% do valor destinado aos funcionários. Já no entendimento da empresa, o referido plano trata-se de um contrato com natureza mercantil e assim não haveria a incidência de contribuição previdenciária. Conforme já explicado em outros informativos, o plano de stock option são usados pelas empresas para atrair, ou até reter, determinados funcionários das empresas. Em resumo, o plano consiste em oferecer a esses funcionários a possibilidade de adquirirem uma parcela de ações da própria empresa, havendo, em regra, um período de carência para a aquisição e um período de espera para uma eventual venda das referidas ações por valor superior ao pago no momento da aquisição. O Ministério Público Federal já apresentou parecer favorável ao entendimento da Skanska Brasil, consignando que o plano de compra de ações “não se destina a retribuir trabalho”. A possibilidade de haver, finalmente, um posicionamento do STJ sobre o assunto é muito animador para as empresas, haja vista que, na esfera administrativa, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), tem se posicionado, na maioria de suas decisões, pela incidência de contribuição previdenciária nos planos de compras de ações, demonstrando assim, entender que os referidos planos tem caráter remuneratório. Permaneceremos acompanhando o assunto, tanto no STJ quanto os julgados dos tribunais administrativos e judiciais, possibilitando maiores informações a nossos clientes.

TST afasta responsabilidade solidária de empresa pertencente a grupo econômico e que foi vendida

De acordo com o parágrafo 2º do artigo 2º da CLT, as empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico, respondem de forma solidária pelas obrigações decorrentes da relação de emprego. Esta previsão legal autoriza que empresas com personalidades jurídicas diferentes sejam responsáveis pelo pagamento de verbas devidas a ex-empregados de outra empresa do mesmo grupo econômico. Entretanto, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (“TST”), em recente decisão proferida no processo RR-1150-31.2013.5.09.0019, cuja relatoria foi do Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, entendeu que, quando uma empresa é adquirida por outra, deixando de pertencer ao grupo econômico anterior, ela não poderá ser responsabilizada pelo pagamento de valores devidos pelas empresas do seu antigo grupo. A decisão proferida pela 8ª Turma do TST neste julgamento seguiu o entendimento adotado pela Orientação Jurisprudencial 411 da Subseção de Dissídios Individuais I do TST, que isenta a empresa compradora de responsabilidade pelo pagamento de débitos de empresa que não adquiriu desde que, à época da compra, a empresa devedora direta fosse idônea economicamente e não tenha havido má-fé ou fraude na sucessão de empresas. Esta decisão mostra importante reflexão da mais alta Corte Trabalhista do País, com entendimento que impacta diretamente em operações de M&A e cláusulas contratuais de indenização.

Decisões judiciais obtidas por sindicatos impõem o desconto da contribuição sindical em folha de pagamento

Após a publicação da Medida Provisória nº 873/2019, que determina a cobrança da contribuição sindical devida por empregados aos sindicatos profissionais via boleto bancário, diversas entidades sindicais têm procurado o poder judiciário para propositura de ações visando a declaração de nulidade da medida, buscando a manutenção do desconto da contribuição diretamente na folha de pagamento das empresas. Algumas decisões judiciais, proferidas em sede liminar, tem contrariado a expressa determinação da Medida Provisória nº 873/2019, determinando que a empresa envolvida naquela ação realize o desconto em folha da contribuição sindical, com o consequente repasse ao sindicato da categoria profissional. Entretanto, cabe-nos destacar que, apenas e tão somente quando as empresas receberem intimação com decisão judicial determinando o desconto em folha de pagamento é que deverão seguir tal ordem. Sem que haja intimação expressa de decisão judicial, deve-se seguir a regra imposta pela Medida Provisória, não podendo ser realizado nenhum desconto em folha de pagamento do empregado relativamente à contribuição sindical.

Contribuição Sindical – MP 873/19

Foi publicada em 01/03/2019 a Medida Provisória nº 873 ("MP 873/19"), alterando dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho ("CLT") que tratam do pagamento da contribuição sindical e demais contribuições devidas aos sindicatos representativos de categorias profissionais. Referida MP tornou obrigatório o aceite individual, expresso e por escrito de cada trabalhador para que seja cobrada a contribuição sindical e mensalidades devidas ao sindicato da categoria. Após a Reforma Trabalhista, foi modificado o caráter obrigatório da contribuição sindical, que passou a ser facultativa. Entretanto, ante a ausência de regulamentação expressa quanto à forma de autorização desta cobrança, diversos sindicatos vinham adotando a celebração de convenções coletivas ou acordo coletivos com empresas e sindicatos patronais, prevendo que a assembleia de trabalhadores poderia autorizar a cobrança de todos os empregados abrangidos por aquela categoria, inclusive aqueles que não eram filiados ao sindicato de empregados. Agora, com a edição da MP 873/19, as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que previam o desconto da contribuição aprovada por assembleia perdem validade, sendo necessário que os sindicatos realizem a cobrança da contribuição sindical apenas e tão somente dos empregados que aceitarem o pagamento e através de boleto bancário ou equivalente. Logo, a contribuição sindical não poderá, em hipótese alguma, ser descontada em folha de pagamento. A MP 873/19 traz importante direcionamento a empresas que tenham celebrado acordos coletivos ou sejam parte de convenção coletiva que preveja o pagamento da contribuição sindical através de desconto em folha de pagamento, pois a partir de 01/03/2019 não deverão ser descontados quaisquer valores em folha de pagamento, sob pena de questionamento judicial com pedido de devolução dos valores descontados indevidamente. O prazo de vigência da MP em comento é de 120 dias, devendo ser convertida em lei antes de encerrado tal prazo. Caso contrário, a MP perderá validade.

Empregados em cargo de confiança – Adicional de sobreaviso

O adicional de sobreaviso se aplica aos empregados que em momento de descanso permanecem à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Trata-se, portanto, de caso em que o empregado atua sob o regime de plantões, podendo ser acionado para trabalhar durante seu período de descanso. A previsão legal do adicional de sobreaviso se encontra no artigo 244, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, que trata especificamente do serviço ferroviário. Entretanto, encontra-se pacificado no Tribunal Superior do Trabalho ("TST") que referido dispositivo legal se aplica, também, a todas as demais categorias de empregados, conforme súmula 428. Contudo, de acordo com o artigo 62, inciso II da CLT, os empregados que exerçam cargo de confiança (tais como diretores, gerentes, supervisores, etc.) não têm sua jornada de trabalho controlada. Por conta disso, o entendimento majoritário dos Tribunais era no sentido de que tais empregados não teriam direito ao adicional de sobreaviso. Recentemente a 4ª Turma do TST, no julgamento de recurso nos autos do processo nº RR-10070-04.2015.5.01.0065, confirmou este posicionamento. Vale destacar que a matéria é controversa, não havendo unanimidade no TST sobre o assunto. Para que haja um posicionamento uniforme na Justiça do Trabalho, é necessária a decisão da Sessão de Dissídios Individuais do TST, o que ainda não ocorreu.

STF reconhece inexistência de estabilidade para empregados de empresas públicas

Ao julgar recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário de nº 589.998, o Supremo Tribunal Federal ("STF") decidiu que empregados públicos, admitidos sob o regime CLT a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não têm direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal. A decisão do STF traz importante direcionamento e pode ser utilizada pela administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Infraero, entre outras, uma vez que, pelo entendimento adotado pelo STF, a demissão de empregados pode ser realizada de forma motivada - podem ser consideradas como motivação plausível, por exemplo, a situação financeira da empresa e a necessidade de cortes na folha para redução de custos. O entendimento até então adotado pelo STF era de que as dispensas válidas eram apenas nos casos de justa causa e observado o procedimento administrativo previamente à aplicação da penalidade. Agora, havendo motivação, será válida a demissão sem justa causa de empregados admitidos por concurso público em tais empresas.

TST define que “hiring bonus” tem natureza salarial e repercute apenas no FGTS

O bônus de contratação (“hiring bonus") consiste no valor oferecido por determinada empresa a profissional qualificado, com o intuito de estimular a sua contratação. Geralmente é pago uma única vez, no momento da contratação deste profissional. O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) entende que esta verba tem natureza salarial; entretanto, suas Turmas julgadoras divergiam quanto aos reflexos do pagamento destes valores. Isto porque algumas Turmas entendiam que os valores pagos deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial (como férias e 13º salário), enquanto que outras Turmas mantinham entendimento de que estes valores somente poderiam refletir no FGTS e na multa de 40%. A Subseção de Dissídios Individuais I do TST - que tem a finalidade de pacificar os temas divergentes entre as Turmas do próprio Tribunal -, proferiu recente julgamento no processo E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, cuja relatoria foi do Ministro Caputo Bastos, definindo que o hiring bonus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir, apenas, no depósito de FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa de 40% nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa. Esta decisão traz importante direcionamento às empresas que pretendam realizar o pagamento desta verba para atrair profissionais qualificados. Embora não tenha sido considerada parcela indenizatória, tal decisão limita o reflexo ao FGTS, reduzindo os valores devidos além do bônus para no máximo 11,2% sobre o valor do hiring bonus, contra aproximadamente 31,33%, se considerados os reflexos em todas as verbas salariais.