Destacamos a seguir algumas informações relevantes a serem observadas pelas Companhias relativas tanto às obrigações prévias, quanto à própria realização da Assembleia Geral Ordinária (“AGO”), conforme estabelecido pela Lei nº. 6.404/76 (“LSA”).
A-) PRAZO DE 30 DE ABRIL:
De acordo com a LSA, nos 4 primeiros meses após o término de cada exercício social, as Companhias devem realizar a AGO para:
- tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
- deliberar sobre a destinação dos resultados e distribuição de dividendos; e, se o caso,
- a eleição de administradores e membros do conselho fiscal.
B-) PRAZOS PARA CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRÉVIAS À AGO:
B.1-) Prazo de 1 mês de antecedência da AGO – publicação de anúncios:
Está previsto na LSA que, com ao menos 1 mês de antecedência da data marcada para a AGO, os administradores da Companhia devem publicar anúncios informando que estão à disposição dos acionistas:
- o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
- a cópia das demonstrações financeiras;
- o parecer dos auditores independentes, se houver;
- o parecer do conselho fiscal, inclusive votos dissidentes, se houver; e
- demais documentos pertinentes a assuntos incluídos na ordem do dia da AGO.
B.2-) Prazo de 5 dias de antecedência da AGO - publicação dos documentos da administração:
A LSA também estipula que,
com ao menos 5 dias de antecedência da data da AGO os documentos da administração indicados nos itens (i), (ii) e (iii) acima deverão ser publicados.
B.3-) Dispensas legais:
A publicação dos anúncios acima mencionada estará dispensada quando, com
ao menos 1 mês de antecedência da data da AGO, os próprios documentos da administração forem publicados.
Outra possibilidade de dispensa da publicação dos anúncios do item B.1 nos prazos legais se dá quando
: (i) os documentos da administração forem publicados em qualquer data antes da AGO; e (ii) a AGO reunir a totalidade dos acionistas.
Por fim, destacamos que nas
Companhias Fechadas com menos de 20 acionistas e com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) fica dispensada tanto a obrigação prévia de publicação dos anúncios de disponibilização dos documentos da administração, quanto da publicação dos próprios documentos.