STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança de sócios e administradores em execução fiscal

Em recente decisão de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de execução fiscal por meio do redirecionamento aos sócios e/ou administradores que tiverem praticado atos ilícitos durante a administração da sociedade, inicia-se na data do referido ato ilícito, e não da data de seu conhecimento pelo fisco. A decisão do STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.201.993 que possui como parte interessada (e autuada pelo fisco) a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O processo trata prioritariamente de 2 (duas) situações, sendo a primeira, e mais pacificada, quando o ato ilícito ocorre antes da citação da empresa. Em tal hipótese, o prazo prescricional se inicia no momento da citação da empresa na ação de execução fiscal. A polêmica, no entanto, versa sobre a situação de quando o ato ilícito, que motivaria o redirecionamento da cobrança aos sócios, ocorre após a citação da empresa na ação de execução fiscal. O fisco defendia o posicionamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria na data de conhecimento por ele, do ato ilícito. Já os contribuintes, sustentavam que o prazo prescricional começa a ser contado da data do ato ilício, ou seja, anterior ao conhecimento pelo fisco. No recurso especial analisado, houve a citação da empresa no ano de 1990, ocorrendo a penhora de bens e a concessão de parcelamento para o pagamento dos valores devidos ao fisco. A empresa não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas, resultando na rescisão do parcelamento em 2001, por motivo de inadimplemento e sendo dada a continuidade na ação de execução fiscal. No entanto, o pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios somente foi realizado pelo fisco em 2007, ou seja, 7 (sete) anos após a rescisão do parcelamento e, também, momento da ocorrência do fato ilícito (a dissolução irregular da empresa). A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime no sentido de fixar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, no tocante ao redirecionamento da cobrança aos sócios, por ato ilícito praticado na gestão da empresa, a data de ocorrência do referido ato e não o momento do conhecimento deste pelo fisco. Pelo julgamento ter ocorrido como análise de recurso especial repetitivo, ou seja, que faz parte de um grupo de recursos especiais que têm teses idênticas, as instâncias inferiores deverão seguir o posicionamento adotado pelo STJ. Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem execuções fiscais ainda pendentes de julgamento e eventual redirecionamento aos sócios e administradores.

Credores de mesma classe podem ser divididos em subclasses no âmbito de recuperação judicial, desde que a divisão atenda a critérios objetivos

A criação de subclasses entre os credores de uma empresa em recuperação judicial é legal, desde que a divisão atenda a critérios objetivos e devidamente justificados no contexto do plano de recuperação. De acordo com recente julgado da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não há violação à paridade de credores pelo simples fato de haver tratamento diferenciado entre credores de uma mesma classe. Nesse sentido, a divisão estabelecida no plano de recuperação deve abranger credores com interesses homogêneos, mediante justificação expressa, e desde que a estipulação não seja manejada para o fim de prejudicar direitos de outros credores, isolados ou minoritários.

Alteração no manual das sociedades limitadas passa a prever expressamente a possibilidade de participação de FIP como quotista de sociedades limitadas

Em 27 de março de 2.019 foi publicada a Instrução Normativa nº 58 pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração- DREI alterando itens do manual de registro da Sociedade Limitada, que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. Os itens alterados instituem expressamente a possibilidade e capacidade de Fundos de Investimento em Participações – FIPs serem quotistas de Sociedades Limitadas. Esta modificação no manual decorre da Instrução nº 578 de 30 de agosto de 2016, da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, que incluiu referência expressa à possibilidade de participação pelo Fundo de Investimento em Participações - FIP como quotista de sociedade limitada, uma vez que este fundo é constituído sob a forma de condomínio fechado e administrado por pessoa jurídica autorizada e regulada pela CVM.

Editada medida provisória para desburocratizar abertura de empresas

Foi publicada em 14/03/2019 a Medida Provisória (MP) 876/2019 que altera a   Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, visando desburocratizar a abertura de empresas. O objetivo do governo é melhorar o ambiente de negócios no Brasil, mediante a simplificação e a desburocratização do registro de empresas. A MP prevê a possibilidade de registro “automático” nas juntas comerciais de firmas constituídas como Empresário Individual, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli) e Sociedade Limitada (LTDA), desde que preenchidos determinados requisitos. Em caso de exigências, estas devem ser formuladas de imediato e, quando sanadas, os atos devem ser efetivados no prazo de 2 (dois) dias úteis. No que se refere aos demais tipos societários, bem como aos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis, os pedidos de registro deverão ser decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de serem considerados automaticamente arquivados. Outro ponto importante previsto na MP é que a declaração do advogado ou do contador da empresa passa a ter fé pública, não havendo a necessidade de apresentação de cópias autenticadas de documentos, obrigação considerada “arcaica” pelo Executivo e uma realidade utilizada há anos em processos judiciais. A MP foi analisada por comissão especial formada por deputados e senadores que propuseram 28 (vinte e oito) emendas ao projeto. Agora, o texto será enviado para a Câmara dos Deputados e, se aprovado, seguirá para o Senado. Leia a íntegra da MP com as emendas apresentadas no link (Clique aqui).

Alterações dos Quóruns de Deliberação em Sociedades Limitada

Em 03/01/2019 foi sancionada pelo presidente da República a Lei nº 13.792/19, que altera dispositivos do Código Civil. As alterações refletem mudança do quórum de deliberação de sócios nas sociedades empresárias limitadas no que se refere à destituição de administradores eleitos em contrato social, bem como na regra de exclusão de sócios para sociedades detidas por apenas dois sócios. O quórum para destituição de administradores eleitos em contrato social deixa de ser de 2/3 do capital social e passa a ser de mais da metade do capital social - tendo sido, portanto, reduzido. Quanto às regras e procedimentos para exclusão de sócios, a Lei trouxe uma exceção para as providências estabelecidas no artigo 1.085 do Código Civil, excluindo as sociedades limitadas constituídas por apenas dois sócios da obrigatoriedade de convocar reunião ou assembleia para deliberar pela exclusão de um sócio da sociedade, impossibilitando, assim, que o sócio excluendo exerça o seu direito de defesa e tenha ciência de sua exclusão. A modificação de quórum para destituição de administradores nos parece adequada para alinhamento das regras e quóruns previstos no Código Civil. Contudo, entendemos que a modificação do artigo 1.085, que limita a ciência e possibilidade do exercício do direito defesa pelo sócio que está sendo excluído em razão de atos graves que configurem justa causa, deverá gerar uma série de discussões judiciais, haja vista que pelo novo texto legal este pode ser excluído da sociedade sem qualquer ciência e sem que possa se defender dos atos imputados que geraram a sua exclusão.

Beneficiário Final – Prorrogação de Prazo – IN 1.863/18

Em 27/12/2018, a Receita Federal do Brasil editou a Instrução Normativa ("IN") nº 1.863, revogando as INs 1.634, 1.684 e 1.729, que dispunham sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"). Dentre as mudanças trazidas por referida IN, destacamos a prorrogação em 180 dias, a contar de 28/12/2018, para que as entidades informem seus beneficiários finais no CNPJ. Lembramos que o prazo original era o dia 31/12/2018 e o novo passa a ser 26/06/2019. Outra alteração da IN diz respeito à dispensa de informação do beneficiário final para as companhias abertas (o que já constava anteriormente), mas especificando e esclarecendo que suas controladas também ficam dispensadas, sendo requisito para todas que as ações sejam negociadas em mercado regulado por entidade reconhecida pela CVM e em jurisdições que exijam a divulgação pública dos acionistas relevantes.

SCP – Sócio Oculto que participe ativamente da Sociedade – Dividendos

Em decisão recente, o CARF manifestou entendimento de que os sócios ocultos que participam ativamente dos negócios de Sociedade em Conta de Participação ("SCP") podem ser remunerados via dividendos. De acordo com o acórdão em questão, não existe vedação à participação do sócio oculto nas atividades empresariais e tal participação não desvirtua a natureza da SCP. Assim, mostra-se possível o pagamento de dividendos. Trata-se de importante precedente sobre o tema, uma vez que o Fisco já manifestou entendimento em sentido contrário, por meio da Solução de Consulta COSIT nº. 142/18, de que a participação ativa dos sócios ocultos descaracteriza a natureza da SCP, de modo que os valores recebidos por tais sócios ocultos devem, na verdade, ser tratados como receita pela prestação de serviços.  

DREI altera procedimentos e permissões para a constituição de EIRELIs

Em agosto de 2018 foi publicada a Instrução Normativa nº 47, alterando o manual de registro da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) que trata das orientações e procedimentos para constituição deste tipo societário. A partir de agora, as EIRELIs poderão ser constituídas tanto por pessoas naturais quanto por pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Até então, apenas as pessoas físicas podiam constituir e ser titulares deste veículo societário. Destaca-se ainda que, quando o titular da EIRELI for pessoa física, deverá constar do corpo do ato constitutivo cláusula com a declaração de que o seu constituinte não figura em nenhuma outra empresa dessa modalidade. Por sua vez, as pessoas jurídicas poderão constituir e figurar em mais de uma EIRELI, sem limitação.

Prazo para identificaçao de beneficiário final se esgota em 31 de dezembro

O prazo para que as pessoas jurídicas informem seus beneficiários finais à Receita Federal se encerra em 31 de dezembro de 2018. O prazo foi estabelecido por meio da Instrução Normativa nº 1.634, de 06 de maio de 2016, alterada pela Instrução Normativa nº 1729, de 14 de agosto de 2017 e que trata do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). De acordo com a Instrução, são obrigados a observar referido prazo não apenas as empresas, mas também determinadas entidades, tais como fundos e clubes de investimentos, sociedades em conta de participação e algumas entidades que não necessariamente estejam domiciliadas no país, mas que por exigências legais possuam CNPJ (como detentores de participações societárias no Brasil, ou de aplicações financeiras, de veículos, de imóveis e de aeronoves, entre outros). A Instrução define como beneficiário final (i) a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade; ou (ii) a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida. Além disso, há disposições adicionais para a adequada interpretação da classificação como beneficiário final, o que deve ser analisado caso a caso, já que algumas situações podem trazer dúvidas.

Reconhecimento da Responsabilidade de Sócia e de Sociedade a que se pretendia ingressar, em virtude de Não Formalização do Vínculo Societário

Em julgamento realizado em 21 de maio de 2018, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu e responsabilizou sócia e sociedade em cujo quadro societário o autor pretendia ingressar, para a devolução de investimentos realizados. A 1ª Câmara manteve a decisão de 1ª instância, em ação de cobrança movida, em litisconsórcio passivo, contra a sociedade e contra sócia, pessoa física. A ação de cobrança visou à restituição de quantia entregue à sócia apelante, que seria usada para formalizar o ingresso do autor na sociedade e realização de pequenos investimentos. Na decisão, ambas as rés foram responsabilizadas em virtude de ter sido considerada “confusão”, na prática, entre pessoa física e pessoa jurídica.