STJ não aplicará Lei nº 13.786 no julgamento dos recursos repetitivos que interessam à indústria da construção civil

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça não aplicará as regras estabelecidas pela Lei 13.786/2018 no julgamento dos dois temas repetitivos que tratam da aplicação de penalidades às construtoras em casos de atraso na entrega de imóveis comprados na planta. No tema 970, o Tribunal discute a possibilidade de cumular a cláusula penal decorrente da mora com indenização por lucros cessantes. No tema 971, discute-se a possibilidade de “inversão”, em desfavor da construtora, da cláusula penal prevista no contrato exclusivamente contra o adquirente. De acordo com o Colegiado, a lei nova não pode ser aplicada de forma retroativa, para modificar o entendimento jurisprudencial em processos pendentes de julgamento, que remetem a fatos ocorridos anteriormente. Os Temas 970 e 971 devem ser levados à julgamento na próxima reunião da 2ª Seção, que deve ocorrer em 10 de abril.

Execução de título extrajudicial pode incluir parcelas a vencer no curso do processo

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que é possível incluir, numa execução de título extrajudicial, as parcelas vincendas do débito sob execução, até a finalização do processo. A decisão recorrida afastara a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas após o ajuizamento da execução, sob o argumento de que restariam violados os direitos do executado ao contraditório e à ampla defesa. Porém, a decisão proferida pelo STJ autorizou a aplicação subsidiária do artigo 323 do novo Código de Processo Civil aos processos de execução, nas hipóteses em que as parcelas vencidas e vincendas sejam oriundas do mesmo título, e tenham a mesma natureza, “havendo diferença apenas em relação ao momento da inadimplência do executado, se antes da propositura da ação ou no curso dela”. Com isso, poderão ser exigidas numa única execução todas as parcelas de um financiamento inadimplido, ainda que não tenha sido previsto pelas partes contraentes o vencimento antecipado das prestações vincendas; ou ainda as parcelas periódicas de uma obrigação de caráter continuado (como por exemplo: as cotas condominiais, vencíveis mensalmente).