Possibilidade de constrição patrimonial para garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem autorização judicial

Em 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.606 (“Lei 13.606/18”), que alterou, de maneira significativa, a Lei nº. 10.522/02, autorizando a Fazenda Pública a realizar bloqueio de bens automaticamente para a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de autorização judicial. De acordo com a citada Lei, inscrito o débito em dívida ativa, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito atualizado; caso contrário, a Fazenda Pública poderá proceder com o bloqueio de bens, tornando-os indisponíveis. Além disso, a Lei 13.606/18 também trouxe a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis. Vale dizer que tais medidas ainda dependem de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que possam ser efetivamente aplicadas. Contudo, a nosso ver, essa nova modalidade de constrição patrimonial poderá ser questionada judicialmente, em razão de sua arbitrariedade, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal.

MP 806/17 – IRRF Sobre Fundos de Investimento

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 30/10/2017, foi publicada a Medida Provisória nº. 806/2017, trazendo novas regras acerca do IRRF incidente nas aplicações realizadas por meio de fundos de investimento organizados sob a forma de condomínio fechado. As principais alterações foram as seguintes:
  • Os rendimentos auferidos por fundos de investimento ou por fundos de investimento em cotas, organizados sob a forma de condomínios fechados, serão considerados pagos aos cotistas em 31/05/2018, ficando sujeitos à incidência de IRRF com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação;
  • A partir de 01/01/2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, os rendimentos serão considerados pagos ou creditados aos cotistas;
  • Tais regras não afetarão os seguintes fundos de investimento, ainda que constituídos sob a forma de condomínios fechados: fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de FDIC (FIC-FIDC), fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento em cotas de FIA, fundos de investimento constituídos exclusivamente para investidores não-residentes, fundos de investimento que em 30/10/2017 prevejam, em seus regulamentos, término improrrogável do fundo até 31/12/2018, e fundos de investimento em participações (FIP) qualificados ou não como entidade de investimento;
  • Em relação aos FIPs qualificados como entidades para investimento, os recursos obtidos pelo fundo na alienação de qualquer investimento serão considerados distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto em regulamento. O IRRF incidirá no momento em que o total dos valores distribuídos ou considerados distribuídos superar o valor do capital integralizado;
  • Já em relação aos FIPs não qualificados como entidades para investimento, estes passarão a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02/01/2018 ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.
Vale mencionar que o Congresso Nacional tem um prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), para aprovar o texto da MP 806/17, convertendo-a em lei, ou, ainda, alterá-la ou rejeitá-la.

Programa de Parcelamento Incentivado (Ppi 2017) – São Paulo

Em 04/07/2017 foi publicada a Lei nº. 16.680, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado (“PPI 2017”) no Município de São Paulo. São passíveis de inclusão em referido programa os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Caberá ao contribuinte selecionar os débitos a serem incluídos no programa, que poderão ser liquidados em parcela única ou parcelados em até 120 prestações mensais, acrescidas de juros Selic. Vale dizer que o PPI 2017 oferece descontos diferenciados sobre multa e juros nos seguintes termos:
  • Débitos tributários:
  • Redução de 85% dos juros de mora e 75% da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • Redução de 60% dos juros de mora e 50% da multa, na hipótese de pagamento parcelado.
  • Débitos não tributários:
  • Redução de 85% dos encargos moratórios, na hipótese de pagamento em parcela única;
  • (ii) Redução de 60% dos encargos moratórios, na hipótese de pagamento parcelado.
Ressalte-se que não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência de débitos tributários parcelados no âmbito do PAT (Lei nº. 14.256/06). Por fim, a adesão a referido programa deverá ser realizada até 31 de outubro de 2017 (ou 13 de outubro de 2017, no caso de débitos do PAT). Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários.

Programa Especial de Regularização Tributária – Mp 783/17

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 31/05/2017 foi publicada a Medida Provisória nº. 783/2017, por meio da qual foi instituído o “Programa Especial de Regularização Tributária” (PERT). São passíveis de inclusão em referido programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação de citada Medida Provisória. Poderão aderir ao PERT as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, inclusive aquelas em recuperação judicial, desde que o façam até 31 de agosto de 2017. Importante mencionar que o contribuinte poderá indicar os débitos a serem incluídos no PERT, não havendo necessidade de inclusão de todos os débitos exigíveis. Em linhas gerais, relativamente aos débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento à vista de ao menos 20% da dívida consolidada, liquidando o restante com créditos de prejuízo fiscal/base de cálculo negativa ou outros créditos relativos a tributos administrados pela RFB e, em havendo saldo remanescente, parcelar em até 60 vezes; (ii) parcelamento da dívida consolidada em até120 vezes, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (iii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora e multas de mora, de ofício e isoladas. Já em relação aos débitos existentes junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), o contribuinte poderá optar pelo (i) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas, observando-se os percentuais mínimos fixados pela MP; ou (ii) pagamento de, ao menos, 20% da dívida consolidada em 5 prestações, liquidando o restante em até 175 parcelas, com redução nos juros de mora, multas de mora, de ofício e isoladas, e encargos legais. Importante mencionar que fica vedado o parcelamento de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação, bem como aqueles devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada. Por fim, o contribuinte que aderiu ao PRT, na forma da MP nº. 766/17, poderá incluir os débitos no PERT, o que deve ser melhor detalhado por ocasião da regulamentação do PERT, que deverá ocorrer em até 30 dias. Ficamos à disposição para os eventuais esclarecimentos que se façam necessários.