Possibilidade de constrição patrimonial para garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem autorização judicial
Em 10 de janeiro de 2018, foi publicada a Lei nº. 13.606 (“Lei 13.606/18”), que alterou, de maneira significativa, a Lei nº. 10.522/02, autorizando a Fazenda Pública a realizar bloqueio de bens automaticamente para a garantia de débitos inscritos em dívida ativa da União, sem a necessidade de autorização judicial.
De acordo com a citada Lei, inscrito o débito em dívida ativa, o devedor será notificado para, em até 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do débito atualizado; caso contrário, a Fazenda Pública poderá proceder com o bloqueio de bens, tornando-os indisponíveis.
Além disso, a Lei 13.606/18 também trouxe a possibilidade de a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis.
Vale dizer que tais medidas ainda dependem de regulamentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para que possam ser efetivamente aplicadas.
Contudo, a nosso ver, essa nova modalidade de constrição patrimonial poderá ser questionada judicialmente, em razão de sua arbitrariedade, desproporcionalidade e violação ao devido processo legal.