Planos de Stock Option – Contribuições Previdenciárias

Em sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Campinas, foi acolhida a pretensão da empresa quanto ao não recolhimento de contribuições previdenciárias (patronal e ao SAT/RAT) e de contribuições destinadas a terceiros sobre valores recebidos por seus empregados em razão de Plano Stock Options. De acordo com a sentença proferida, os valores pagos aos empregados em razão do exercício do direito previsto no Plano de Stock Options não possuem natureza salarial, mas, sim, mercantil, uma vez que decorrem de uma operação de risco, cuja remuneração é variável, não sendo possível garantir-lhes um resultado lucrativo.

Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro impedem a inclusão de sócios em processos administrativos fiscais antes do julgamento

Foram proferidas decisões, em sede de liminar, pela Justiça Federal do Amazonas e do Rio de Janeiro, afastando a possibilidade de a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) incluir sócios e administradores de empresas em processos administrativos fiscais em momento prévio ao julgamento. O fundamento, para tanto, é o de que a SRFB não pode ampliar e criar hipóteses de responsabilização previstas no Código Tributário Nacional. Além disso, essa conduta viola a Súmula 430 do Superior Tribunal de Justiça: “o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”. Isto porque a Instrução Normativa nº. 1.862/18 autoriza a inclusão de sócios e diretores no curso do processo administrativo.

STJ decidirá sobre a manutenção de penhora no BacenJud em caso de parcelamento do crédito

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) afetou três recursos especiais (nºs. 1.756.406, 1.703.535 e 1.696.270) para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, com vistas a analisar a possibilidade ou não de se manter a penhora de valores, pelo sistema BacenJud, caso o contribuinte executado tenha incluído o crédito em parcelamento. A discussão está cadastrada como Tema 1.012, com a seguinte questão: “Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Bacenjud no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (artigo 151, VI, do Código Tributário Nacional)”. Estamos acompanhando este caso e ficamos à disposição para prestar qualquer esclarecimento.

Suspensão de execuções fiscais – Débitos irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação

A Portaria PGFN nº 396/16 trazia, em seu artigo 20, determinação de suspender as execuções fiscais, nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cujo valor consolidado fosse igual ou inferior a um milhão de reais, desde que não constasse nos autos garantia útil à satisfação, total ou parcial, do crédito cobrado. Em 29/05/2019 foi publicada a Portaria PGFN nº 520/19, alterando a redação do mencionado artigo 20, no sentido de acrescentar a hipótese de suspensão das execuções cujos débitos sejam considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva de recuperação.

Senado aprova MP que recria órgão para proteção de dados pessoais – ANPD

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) na forma do Projeto de Lei de Conversão 7/2019 (“PLV”) a medida provisória 869/2018 (“Medida Provisória”) que recria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”). Tal Medida Provisória busca dar mais proteção aos dados pessoais e estabelece exceções em que o poder público poderá repassar os dados à iniciativa privada, desde que o fato seja comunicado previamente ao novo órgão, entre outras disposições. Foi aprovado pelo Senado que a ANPD poderá ainda se transformar em uma autarquia, dentro do prazo de 2 (dois) anos após a sua criação, desde que continue vinculada à Presidência da República e será composta por: Conselho Diretor; Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade com 23 membros; Corregedoria; Ouvidoria; Órgão de assessoramento jurídico próprio e unidades administrativas. Serão cinco diretores, incluindo o presidente, que serão escolhidos pelo Presidente da República e nomeados após aprovação do Senado, para um mandato de 4 (quatro) anos. Além da recriação da ANPD, a PLV tratou sobre a proibição da transferência de dados das bases do poder público para entidades privadas e suas exceções. O texto final da Medida Provisória incluiu as seguintes: (i) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos, convênios ou instrumentos congêneres; e (ii) na hipótese de essa medida ter o objetivo exclusivo de prevenir fraudes e irregularidades ou proteger a segurança e a integridade do titular dos dados, desde que vedado o tratamento para outras finalidades. A matéria foi aprovada na Câmara dos Deputados nessa terça-feira (28) e perderia a validade no próximo dia 3 de junho. A Medida Provisória segue agora para a sanção do Presidente da República.

Prefeitura de São Paulo regulamenta a compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios

No último dia 24/05/2019, foi publicado o Decreto Municipal nº 58.767/19, por meio do qual a Prefeitura de São Paulo traz o regramento referente à compensação de débitos inscritos em Dívida Ativa com precatórios. Com efeito, o título originário ou derivado de precatório poderá ser utilizado na compensação de até 92% (noventa e dois por cento) do montante atualizado de débito inscrito em dívida ativa até 25/03/2015, desde que não tenha sido incluído anteriormente em parcelamentos incentivados. A apresentação de requerimento de compensação implicará confissão irrevogável e irretratável do débito, bem como renúncia expressa à apresentação de defesa e de recursos administrativos e judiciais, com a desistência daqueles já interpostos. Além disso, o decreto impõe que se renuncie expressamente qualquer direito com vistas à provocação futura, em sede administrativa ou judicial, e de questionamentos acerca do principal ou acessórios relativos ao crédito de precatório utilizado na compensação.

STJ define marco inicial para contagem do prazo prescricional para cobrança de sócios e administradores em execução fiscal

Em recente decisão de recurso especial, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a cobrança de execução fiscal por meio do redirecionamento aos sócios e/ou administradores que tiverem praticado atos ilícitos durante a administração da sociedade, inicia-se na data do referido ato ilícito, e não da data de seu conhecimento pelo fisco. A decisão do STJ ocorreu no julgamento do REsp 1.201.993 que possui como parte interessada (e autuada pelo fisco) a empresa Casa do Sol Móveis e Decorações. O processo trata prioritariamente de 2 (duas) situações, sendo a primeira, e mais pacificada, quando o ato ilícito ocorre antes da citação da empresa. Em tal hipótese, o prazo prescricional se inicia no momento da citação da empresa na ação de execução fiscal. A polêmica, no entanto, versa sobre a situação de quando o ato ilícito, que motivaria o redirecionamento da cobrança aos sócios, ocorre após a citação da empresa na ação de execução fiscal. O fisco defendia o posicionamento de que o prazo prescricional apenas se iniciaria na data de conhecimento por ele, do ato ilícito. Já os contribuintes, sustentavam que o prazo prescricional começa a ser contado da data do ato ilício, ou seja, anterior ao conhecimento pelo fisco. No recurso especial analisado, houve a citação da empresa no ano de 1990, ocorrendo a penhora de bens e a concessão de parcelamento para o pagamento dos valores devidos ao fisco. A empresa não cumpriu com a obrigação de pagamento das parcelas, resultando na rescisão do parcelamento em 2001, por motivo de inadimplemento e sendo dada a continuidade na ação de execução fiscal. No entanto, o pedido de redirecionamento da cobrança aos sócios somente foi realizado pelo fisco em 2007, ou seja, 7 (sete) anos após a rescisão do parcelamento e, também, momento da ocorrência do fato ilícito (a dissolução irregular da empresa). A decisão da 1ª Seção do STJ foi unânime no sentido de fixar como marco inicial para contagem do prazo prescricional, no tocante ao redirecionamento da cobrança aos sócios, por ato ilícito praticado na gestão da empresa, a data de ocorrência do referido ato e não o momento do conhecimento deste pelo fisco. Pelo julgamento ter ocorrido como análise de recurso especial repetitivo, ou seja, que faz parte de um grupo de recursos especiais que têm teses idênticas, as instâncias inferiores deverão seguir o posicionamento adotado pelo STJ. Tal decisão é de suma importância para os contribuintes que possuem execuções fiscais ainda pendentes de julgamento e eventual redirecionamento aos sócios e administradores.

Parcelamento Simplificado – Novo teto

Por meio da Instrução Normativa nº 1.891/19, a Secretaria da Receita Federal do Brasil elevou o teto do parcelamento simplificado para R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Com exceção do novo valor para o teto, foram mantidas as regras previstas anteriormente para esta modalidade de parcelamento.

Dados pessoais: por que devemos nos importar?

Há pouco mais de cinco anos, as companhias petrolíferas reinavam na lista das maiores empresas de capital aberto do mundo. A Exxon, há muito acostumada a ocupar posições de destaque, puxava uma lista de gigantes que incluía a Petrochina e a Shell. Dentre as cinco maiores, a única empresa de tecnologia era a Apple, que acabara de gerar frustração ao lançar o IPhone 4S, num momento em que o mundo esperava ansiosamente pela quinta versão do famoso smartphone. Simbolicamente, foi nesse momento que a companhia lançou Siri, assistente virtual do sistema operacional iOS, uma aplicação incipiente de inteligência artificial. Já em 2016, o cenário era absolutamente diferente. A Apple estava acompanhada no topo de outras quatro empresas de tecnologia: a Alphabet, a Microsoft, a Amazon e o Facebook. A mudança da economia se fez, finalmente, perceptível ao grande público. A máxima data is the new oil, que fora cunhada ainda em 2006, foi trazida para a grande mídia por uma célebre matéria do The Economist, que tem gerado crescente debate e proporcional interesse. Muito embora se possa discutir até que ponto a analogia é realmente verdadeira, não há dúvidas quanto ao valor e à importância dos dados pessoais, que, uma vez extraídos e devidamente refinados, podem ser utilizados como combustíveis para iniciativas das mais diversas, que vão desde o simples encaminhamento de propagandas personalizadas até a configuração de políticas públicas mais eficazes. Apesar disso, as pessoas em geral ainda têm dificuldades para visualizar as implicações desta nova realidade. Em verdade, é difícil até mesmo identificar quais são os dados que estamos constantemente gerando e cedendo para órgão públicos, grandes corporações e, até mesmo, pequenos desenvolvedores, que ganham espaço em nossos dispositivos com joguetes e aplicativos banais enquanto, furtivamente, buscam aceder aos nossos contatos, às nossas agendas e redes sociais. Muitos estudos têm sido realizados a respeito do fenômeno que pode ser chamado de paradoxo da privacidade, segundo o qual as preocupações pessoais concernentes à privacidade raramente se traduzem em comportamentos efetivos de resguardo ou proteção. Esses estudos normalmente redundam na conclusão de que as pessoas tendem a sobrevalorizar a sensação de comodidade em detrimento da privacidade. Tanto assim que um professor da Universidade de Columbia recentemente escreveu que, se fosse dada aos usuários a escolha de pagar pelos aplicativos gratuitos e pelos serviços on line em troca da proteção absoluta dos seus dados pessoais, eles provavelmente recusariam, preferindo efetuar o pagamento com os seus dados pessoais. À toda evidência, essa conclusão é verdadeira. Mas ela parece se dever ao fato de que os dados pessoais são intangíveis por sua própria natureza, e é sempre muito difícil lidar com conceitos intangíveis, especialmente quando geram consequências igualmente intangíveis. Por conta disso, algumas boas iniciativas têm sido desenvolvidas. Uma delas, bem-humorada – e altamente impactante –, produz um vídeo usando uma padaria comum como cenário. Ao tentarem comprar pão, os consumidores são surpreendidos pela balconista com perguntas como: pode me dar o seu número de telefone? Pode me dizer aonde estava ontem, à meia-noite? Pode me dar o endereço de sua irmã? São perguntas altamente invasivas, e imediatamente consideradas inapropriadas pelos consumidores. Isto é, bastou que eles fossem confrontados concretamente para que percebessem o quão sensíveis são os dados que têm livremente ofertado on line. Nos próximos tempos, essa consciência certamente será ampliada e disseminada. Em primeiro lugar, porque mais e mais reportagens e campanhas de cunho educativo deverão ser publicadas. Em segundo, porque as consequências advindas dos incontáveis tratamentos que submetem os dados pessoais passarão a ser concretamente experimentadas pelas pessoas. Já há notícias, por exemplo, de sistemas computacionais que calculam a pena dos condenados pela Justiça criminal, e de outros, que se propõem a fazer a avaliação dos candidatos a uma determinada vaga de emprego. Além disso, há o contraponto, que ainda se percebe em estágio bem inicial: se os dados pessoais têm elevado valor econômico, não deveríamos receber por eles? De um ponto de vista dogmático, é preciso reconhecer que juristas têm identificado, já há algum tempo, uma tendência de patrimonialização dos direitos da personalidade, e, talvez, a tutela patrimonial dos dados pessoais seja o ponto definitivo de inflexão. Na prática, já se veem iniciativas que ultrapassam o modelo de remuneração pela produção de conteúdo, e alcançam verdadeira monetização dos dados pessoais propriamente ditos. Uma delas é o Data Coup, autointitulado o primeiro mercado de dados pessoais do mundo. E há várias outras, sendo que, nos últimos dias, temos visto diversas pautas relacionadas à remuneração que os usuários de redes como o Facebook poderiam vir a receber, pelo simples fato de passarem pelas suas timelines. Esse contexto, no qual a quantidade de dados e de tratamentos cresce exponencialmente, e no qual a conscientização das pessoas passará a exercer uma pressão expressiva, maior do que qualquer esforço governamental de caráter regulatório, é evidentemente desafiador, mesmo para as sociedades que têm uma longa tradição na proteção legal concedida aos dados pessoais. Perguntar se o Brasil está preparado para ele não parece ser o questionamento correto. Por aqui, acabamos de criar a nossa primeira legislação de proteção de dados, e ainda assim temos dificuldades em reconhecer a proteção de dados pessoais como um direito fundamental e autônomo. O questionamento mais adequado parecer ser: estaremos preparados a tempo? Para que estejamos, as nossas autoridades, nossas empresas e nossas start-ups terão que dar um salto, um verdadeiro leapfrog, a partir da situação atual de inconsciência e de ausência de regulamentação, diretamente para um estágio avançado, que se possa equiparar ao dos mercados mais desenvolvidos. Infelizmente, não teremos tempo para nos preparar de forma linear e progressiva, teremos que o fazer surfando a onda do tsunami.

Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas

O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão histórica concluída nesta quinta-feira, modificou entendimento até então dominante no poder judiciário Brasileiro a respeito da legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas. Reconhecendo a necessidade de uma melhor interpretação das alternativas encontradas pela livre iniciativa e à luz da modernização global dos processos produtivos, a Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal. Há mais de 30 anos, a jurisprudência na Justiça do Trabalho consolidou-se no entendimento de que a terceirização de atividade ligada diretamente ao objeto principal da empresa (atividade-fim) era ilegal e, portanto, reconhecia-se vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços que havia contratado empresa prestadora de serviços terceirizados e que, formalmente, era quem admitia o trabalhador. A Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal. Desta decisão proferida pelo STF caberá ainda recurso apenas com finalidade de esclarecimentos, não se podendo alterar o julgamento quanto à validade da terceirização de atividade-fim. Importante esclarecer que a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, já previa a possibilidade de terceirização da atividade-fim, contudo a decisão judicial aqui em comento, analisou processos anteriores à sua vigência. Ou seja, com esta decisão o STF demonstra que a terceirização irrestrita já era legal mesmo antes da autorização introduzida em 2017. Em relação às ações interpostas por entidades sindicais e partidos políticos, questionando a constitucionalidade da Lei 13.429/17 – muito embora a decisão proferida não tenha analisado tais ações –, o entendimento sobre os casos agora julgados (ADPF 324 e RE 958.252) demonstra o posicionamento que provavelmente deve ser adotado pelo STF a respeito da nova legislação. Ao nosso ver, tais acontecimentos devem levar o TST a rever sua jurisprudência, com a consequente modificação da súmula 331, deixando de reconhecer vínculo de emprego entre tomadores de serviços e empregados terceirizados. Contudo, há que se pontuar que a decisão do STF não eximirá as empresas que optarem pela contratação de prestadoras de serviços no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas entre tais prestadoras e os trabalhadores que lhe prestem serviços. Em outras palavras, a decisão do STF traz segurança jurídica para que não se reconheça o vínculo de emprego de empregados terceirizados, mas não elimina o entendimento adotado na Justiça do Trabalho de que haverá responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas não cumpridas pelas prestadoras de serviços por eles contratadas.