RELAÇÕES DE EMPREGO: ALTERAÇÕES INSTITUÍDAS PELA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 927/2020 PARA ENFRENTAMENTO DO CORONAVÍRUS (COVID-19)

O Governo Federal editou em 22/03/2020 a Medida Provisória nº 927/2020, com alterações para flexibilização da legislação trabalhista e previdenciária. Referida MP visa auxiliar a manutenção dos empregos e da renda durante o período de enfrentamento do coronavírus (Covid-19). Antes de discorrer sobre os principais aspectos da MP, destacamos o seguinte:
  • a MP foi editada pelo Presidente da República e tem prazo de vigência de 60 dias (prorrogável por igual período), devendo ser convertida em Lei após aprovação pelo Congresso Nacional. Após o prazo de vigência, a MP não produzirá mais efeitos e as relações e atos praticados durante a sua vigência serão considerados válidos, exceto se o Congresso Nacional editar decreto legislativo em sentido contrário; e
  • como já é de conhecimento amplo, em virtude da difusão da notícia na data de ontem, originalmente a MP trazia a previsão de que os contratos de trabalho poderiam ser suspensos pelo prazo de 4 meses. Contudo, na mesma data, a Medida Provisória nº 928/2020 revogou o artigo 18 da MP 927/2020 que tratava dessa possibilidade. De qualquer forma, vale destacar que a CLT prevê hipóteses de suspensão de contratos de trabalho, o que depende de negociação de acordos ou convenções coletivas com participação do sindicato da categoria, além de demais requisitos.
Abaixo, destacamos as principais definições da MP: Força maior: A MP estabelece a ocorrência de força maior (art. 501 da CLT) durante o período de calamidade pública (período estabelecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 2020). Prevalência de acordos individuais: Os acordos individuais celebrados entre empresa e empregado terão prevalência, sobrepondo-se aos instrumentos coletivos - (como convenção e acordo coletivo negociados com o sindicato da categoria - desde que observados os limites e garantias previstos na Constituição Federal. Teletrabalho (Home Office): O teletrabalho, popularmente conhecido sob o termo “Home Office”, poderá ser instituído pela empresa mediante comunicação escrita ou eletrônica, observado o prazo de 48 horas para transição. As disposições sobre responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos necessários à prestação do home office, bem como o reembolso de despesas arcadas pelo empregado deverão ser previstas em contrato escrito, que poderá ser formalizado no prazo de 30 dias, contados da data da mudança do regime de trabalho. Nos casos de empregados que não possuam os equipamentos ou infraestrutura necessários para o desempenho do home office, a empresa poderá fornecê-los em regime de comodato e os valores dispendidos ou reembolsados com infraestrutura (tais como internet, telefone, energia, etc) não serão considerados como salário. Caso a empresa não disponibilize os materiais ou o reembolso de infraestrutura para prestação do home office e mesmo assim institua o modelo, o período da jornada de trabalho normal será considerado como tempo do empregado à disposição da empresa. Isto significa dizer que o pagamento de salários e demais encargos deverá ser realizado normalmente, mesmo que o empregado não preste efetivamente o home office. Antecipação de férias: As empresas poderão conceder férias individuais, respeitando um prazo mínimo de 48 horas de notificação escrita ou eletrônica ao empregado, observando os seguintes pontos:
  • O período mínimo de férias deve ser de 5 dias corridos;
  • Poderá ser concedido, inclusive, para empregados que ainda não tenham completado o período aquisitivo de férias;
  • Poderão ser antecipadas férias de períodos aquisitivos futuros, mediante acordo individual escrito;
  • Empregados que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (Covid-19) devem ser priorizados para concessão de férias;
  • A empresa poderá optar por efetuar o pagamento do 1/3 de férias até 20 de dezembro, juntamente com o pagamento do 13º salário;
  • A conversão de 1/3 das férias em abono, se solicitada pelo empregado, dependerá de concordância da empresa; e
  • O pagamento das férias poderá ocorrer até o quinto dia útil do mês subsequente ao seu início.
Férias coletivas: Para a concessão de férias coletivas fica dispensada a necessidade de notificação da Secretaria do Trabalho e do Sindicato representativo da categoria, sendo necessário respeitar o prazo mínimo de 48 horas da notificação do grupo de empregados afetados. Antecipação de feriados: As empresas poderão, mediante notificação escrita ou eletrônica aos empregados afetados, antecipar o gozo de feriados não religiosos. Para antecipação de feriados religiosos será necessária a formalização de acordo individual escrito com os empregados. Banco de horas: Empresas que suspenderem suas atividades poderão formalizar regime de compensação com banco de horas, mediante acordo individual com o empregado ou em acordo coletivo com o sindicato da categoria. As horas não trabalhadas poderão ser compensadas em até 18 meses após o encerramento do estado de calamidade pública, observando-se o limite de prorrogação de jornada em até 2 horas, não podendo a jornada exceder a 10 horas diárias. Exames de saúde ocupacional e treinamentos periódicos: Os exames médicos ocupacionais de admissão e retorno ao trabalho ficam suspensos, devendo ser realizados no prazo de 60 dias após o encerramento do estado de calamidade pública. O exame demissional poderá ser dispensado caso o empregado tenha realizado exame ocupacional a menos de 180 dias. Nos demais casos, tal exame permanece obrigatório. As empresas poderão oferecer os treinamentos obrigatórios na modalidade de ensino à distância, cabendo a empresa garantir que as atividades sejam executadas com segurança. Adiamento do recolhimento de FGTS: Foi adiado o pagamento do FGTS relativo às competências março, abril e maio de 2020, que poderá ser pago em até 6 parcelas mensais a partir de julho de 2020, sem a incidência de atualização, multa e encargos. Suspensão de prazo para recursos administrativos: Os prazos para apresentação de defesa ou recurso administrativo decorrentes de autos de infração lavrados por fiscal do trabalho e de notificação de débito do FGTS ficam suspensos por 180 dias. Coronavírus (Covid-19) como acidente de trabalho: Os casos de contaminação por Coronavírus (Covid-19) não serão considerados de natureza ocupacional, isto é, relacionados ou ocasionados pelo exercício do trabalho, salvo nos casos em que for possível a comprovação de nexo causal entre o trabalho e a contaminação. Fiscalização administrativa e imposição de multas: Pelo prazo de 180 contados da edição da MP em 22/03/2020, os auditores fiscais do trabalho deverão atuar de forma orientadora, aplicando multas apenas nos casos de (i) ausência de registro, (ii) situações graves e de iminente risco, (iii) acidente de trabalho fatal e (iv) trabalho em condições análogas às de escravo ou trabalho infantil. Convalidação das medidas anteriores: As medidas tomadas anteriormente à edição da medida provisória, desde que compatíveis com o texto da MP, serão consideradas válidas. A título de exemplo: empresas que concederam férias coletivas sem a observância da notificação prévia de 15 dias à secretaria do trabalho e ao sindicato da categoria, terão essa medida convalidada, uma vez que é compatível com o texto da MP a inobservância do prazo de 15 dias.  

Denúncia espontânea de multa por cancelamento de nota fiscal fora do prazo

Foi publicada em 07 de novembro de 2019 a Decisão Normativa CAT nº 05/19, que estabelece hipótese de denúncia espontânea na situação de o contribuinte solicitar o cancelamento de nota fiscal eletrônica fora do prazo regulamentar de 24 horas após a autorização de uso. Com efeito, o artigo 85, inciso IV, alínea ‘z1’, da Lei Estadual nº 6.374/89 prescreve multa, para essa situação, equivalente a 1% do valor da operação ou prestação constante no documento, nunca inferior a 06 UFESPs – o que corresponde, no presente ano, a R$ 159,18. Contudo, a Decisão Normativa reconhece a possibilidade de o contribuinte realizar denúncia espontânea em relação ao descumprimento do prazo de cancelamento da nota fiscal, nos termos do artigo 138, caput e parágrafo único do Código Tributário Nacional e do artigo 88 da Lei Estadual nº 6.374/89. Isso significa que, caso o contribuinte comunique ao Fisco Estadual o descumprimento antes de que seja efetivada qualquer ação de fiscalização ou procedimento administrativo para apuração dos fatos, a referida multa não será aplicada.

PEP/ICMS – Programa Especial de Parcelamento do Estado de São Paulo

Foi publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo desta quarta-feira (06/11) o Decreto nº 64.564/19, que institui o Programa Especial de Parcelamento (“PEP”) para liquidação de débitos fiscais relativos ao ICMS. Os contribuintes poderão aderir ao PEP a partir do dia 07 de novembro até o dia 15 de dezembro de 2019, podendo incluir os débitos decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de maio de 2019, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive aqueles que já foram objeto de ajuizamento. A inclusão de débitos no programa enseja reduções no pagamento das multas e dos juros incidentes sobre o valor do imposto devido, a depender da quantidade de parcelas: a. Parcela única: redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes. b. Em até 60 parcelas: redução de 50% do valor das multas punitiva e moratória e de 40% do valor dos juros incidentes.
  • Em até 12 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,64% ao mês.
  • De 13 a 30 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 0,80% ao mês.
  • De 31 a 60 parcelas, haverá o acréscimo financeiro de 1% ao mês.
Por fim, cumpre salientar que a adesão dos débitos implica confissão irrevogável e irretratável, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial e desistência daqueles já interpostos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas dobre este tema.

Simplificação de abertura de filiais em outros Estados

O Governo Federal, por meio da Instrução Normativa DREI nº 66/19, simplificou o procedimento de abertura de filiais de empresas em Estados diferentes daquele onde a sede esteja localizada, bem como reduziu os prazos para tanto. Até então, o empresário que desejasse abrir uma nova filial de sua empresa deveria requerer presencialmente na Junta Comercial do Estado desejado. Entretanto, a partir de agora, o requerimento deve ser realizado na Junta Comercial da unidade federativa onde se localizar a sede, sendo que, após o deferimento, os dados relativos à filial deverão ser encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação.

MP 899/19 – MP do Contribuinte Legal

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 899/19 (“MP 899/19”), denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, referente à possibilidade de transação, mediante concessões mútuas, entre os sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária. Nos termos da MP 899/19, poderão ser incluídos na transação créditos tributários (i) não ajuizados, sob a administração da Receita Federal; (ii) inscritos em dívida ativa da União; e (iii) no que couber, inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (“PGF”) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (“PGU”). Em linhas gerais, referida MP estabelece três modalidades de transação: I. Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa:

a. Proponentes: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), PGF ou PGU, de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses, contados da formalização, e a redução será de até 50% do valor total dos créditos transacionados. Na transação que envolver   pessoa física , microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.

c. Vedações:

  • Redução do montante principal do crédito tributário;
  • Transações de multas decorrentes de lançamento de ofício, previstas no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, e decorrentes de falta de lançamento do valor de IPI nos documentos fiscais ou de recolhimento do imposto, que tenham sido aumentadas ou duplicadas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 80 da Lei nº 4.502/64; e
  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS, bem como aqueles não inscritos em dívida ativa.

d. Efeitos:

  • A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. É possível, contudo, a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Ressalte-se que essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para dispor sobre os procedimentos, as garantias, o cabimento das modalidades, os formatos e os requisitos da proposta, bem como os critérios de irrecuperabilidade do crédito tributário. II. Transação por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

a. Proponentes: Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses.

c. Vedações:

  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS;
  • Acumulação das reduções previstas no Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • Celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo;
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

d. Efeitos:

  • A transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
  • A transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos incluídos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.
Essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Ministro de Estado da Economia, o qual poderá condicionar a transação à observância de normas orçamentárias e financeiras. III. Transação por adesão no contencioso administrativo de baixo valor:

a. Regulamentação: Cumprirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer disciplina sobre essa modalidade, com a observância das regras aplicáveis às outras duas.

b. Limite de alçada: quando a proposta superar o limite estabelecido, a transação dependerá de autorização ministerial, admitida a delegação, sob pena de nulidade.

c. Condições: A transação poderá ser condicionada à observância de regras orçamentárias e financeiras.

A MP 899/19 passa a produzir efeitos a partir da data de hoje, 17 de outubro, com sua publicação no Diário Oficial, ainda que procedimentos, condições e outras regras nela previstas dependam de regulamentação por outras autoridades. Contudo, importante ressaltar que, em paralelo à vigência imediata referida MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em igual período. Atualmente, aguarda-se a designação de membros da Comissão Mista, formada por doze Senadores e doze Deputados Federais, para analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária. Após essa análise, a MP e o parecer da Comissão Mista seguem para análise do Plenário de cada uma das Casas Legislativas. Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar no que for preciso.

STF julga indenização de empregados que exercem atividade de risco

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela constitucionalidade e validade da aplicação da responsabilidade objetiva por acidentes de trabalho para empresas que exercem atividade consideradas de risco. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário 828.040, que foi recebido com repercussão geral, sendo aplicável a todas as empresas e que deverá ser observada pelo demais Tribunais em instâncias inferiores. A decisão julgou válido o entendimento que já era adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), entendendo que a fixação de indenizações a empregados que exercem atividade de risco não dependem de comprovação da culpa ou dolo da empresa. O TST tem reconhecido a existência de acidentes de trabalho e fixado indenização a trabalhadores quando a atividade desenvolvida pela empresa implique em risco de danos aos empregados. Como exemplo, empresas de transportes rodoviários tem sido responsabilizadas e condenadas ao pagamento de indenizações em razão de acidentes de trânsito que resultam em danos aos motoristas, uma vez que as atividades desenvolvidas implicam em risco de acidentes devido às más condições de conservação das rodovias no País. A decisão ainda encontra-se pendente de redação da tese de repercussão geral que será fixada pelo STF, devendo a tese ser observada pelos demais tribunais. Embora constitua importante precedente jurídico que autoriza a aplicação da responsabilidade objetiva as empresas, o STF ainda poderá fixar na redação da tese de repercussão geral pendente, que somente serão consideradas de risco as empresas enquadradas no artigo 193 da CLT, ou seja, aquelas que desenvolvam atividades relacionadas a inflamáveis, explosivos, energia elétrica ou segurança pessoal e patrimonial. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para o estabelecimento e contingenciamento de riscos trabalhistas em empresas e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.

STJ altera posicionamento sobre a emissão de Certidão de Regularidade Fiscal

Os ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) analisaram recurso interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhecia o direito do contribuinte ter emitida Certidão de Regularidade Fiscal ainda que uma ou mais de suas filiais possuísse débitos tributários federais em aberto. Muito embora a jurisprudência do STJ fosse favorável aos contribuintes, a Turma entendeu por bem alterar esse posicionamento e, por maioria de votos, julgou ser possível a expedição da mencionada certidão somente quando todos os estabelecimentos (matriz e filiais) estiverem em situação regular. O fundamento, para tanto, foi o precedente, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, Recurso Especial nº 1.355.812, em que restou decidido pela possibilidade de a penhora em uma execução recair sob bens de quaisquer estabelecimentos, filial ou matriz. Entretanto, ressaltamos que a decisão proferida pela 1ª Turma não possui caráter de definitividade e de vinculação, atribuído aos casos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos, muito embora possa vir a ser observada futuramente pelas demais instâncias.

Venda de Participação Societária – Falta de Propósito Negocial

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) analisou, nos autos do processo nº 16561.720127/2015-18, operação de venda de participação societária no Brasil realizada por sociedade domiciliada no exterior, após cessão gratuita das quotas realizada por uma pessoa jurídica domiciliada no Brasil. A 1ª Turma da Câmara Superior do CARF negou provimento ao recurso do contribuinte sob o argumento de ausência de propósito negocial, vez que a cessão de quotas teria como único e exclusivo objetivo a redução da carga tributária na venda da participação societária. A íntegra do acórdão poderá ser conferida através deste link

Estabelecimentos localizados no mesmo endereço – Resposta à Consulta SEFAZ/SP nº. 19.747/19

No último dia 31/05/2019, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo publicou a Resposta à Consulta Tributária de nº 19.747, que trata da possibilidade de estabelecimentos diversos estarem localizados no mesmo endereço. No caso delineado, o contribuinte era fabricante de material elétrico e eletrônico para veículos automotores e procurava posicionamento do órgão quanto à possibilidade de locação de espaço para outra empresa se instalar em seu endereço. Assim, de acordo com a Resposta dada pelo Fisco Paulista, não há impedimentos na legislação tributária para tanto, desde que os estabelecimentos situados na mesma área física sejam “distintos e inconfundíveis” e conservem “sua individualidade mediante perfeita identificação dos insumos, das mercadorias, do ativo imobilizado, do material de uso ou consumo e de seus elementos de controle (livros, documentos fiscais e demais documentos)”. Para obtenção de inscrição estadual de estabelecimento localizado onde outro já está, é necessário que exista “controle sobre os elementos físicos constitutivos do estabelecimento (a exemplo dos estoques, ativos imobilizados, material de uso e consumo, etc.)”, permitindo ao Fisco estadual identificar cada um desses elementos com o estabelecimento correspondente. Além disso, ainda que instalados no mesmo estabelecimento, cada um deles deve manter suas respectivas obrigações principais e acessórias. Por fim, a Resposta à Consulta destaca, ainda, que o Posto Fiscal poderá avaliar, presencialmente, se não há óbices para a constituição de estabelecimentos diversos dentro de um mesmo espaço físico, verificando a mencionada condição de independência para que seja ou não aprovada a situação pretendida.

Congresso prevê a criação de “CARF Trabalhista”

A medida provisória nº 881/2019 foi instituída em 30/04/2019 e nomeada pelo governo como “MP da Liberdade Econômica”. Atualmente, encontra-se em análise na comissão mista do Congresso Nacional para análise das 301 (trezentas e uma) emendas propostas por deputados e senadores. Para que uma medida provisória se torne definitiva e seja convertida em Lei é necessário que seja aprovada pelo congresso nacional (Câmara dos deputados e Senado). No processo de aprovação da medida provisória para conversão em Lei, deputados e senadores podem propor mudanças no texto da medida provisória originalmente instituída pelo Presidente da República. Estas sugestões de mudança são chamadas de emendas parlamentares. Entre as modificações da medida provisória propostas através de emendas parlamentares encontra-se a previsão de criação de um órgão administrativo para julgamento de multas aplicadas em razão de infrações a leis e normas que regulamentam o trabalho. Trata-se da criação de uma espécie de Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) na seara Trabalhista, que deverá ser composto por um colegiado tripartite, isto é, formado por representantes de trabalhadores, empregadores e auditores fiscais do trabalho. Este conselho será responsável pelo julgamento de recursos administrativos interpostos contra multas aplicadas em fiscalizações realizadas por auditores fiscais do trabalho. A criação de um “CARF Trabalhista” poderá desafogar a Justiça do Trabalho, na qual atualmente são discutidas as multas impostas por fiscais do trabalho, uma vez que não existe um órgão administrativo colegiado para julgamento de recursos administrativos. Atualmente, é possível apresentar recurso administrativo contra autos de infração impostos por fiscais do trabalho, entretanto, este recurso é julgado apenas pelo coordenador-Geral de Recursos da Secretaria do Trabalho, ou seja, por outro auditor fiscal do trabalho, sem que haja uma análise de um representante dos empregadores e/ou dos empregados. Estamos acompanhando a evolução deste tema tão importante para melhor equilíbrio dos julgamentos administrativos na esfera trabalhista e desde já nos colocamos à disposição caso seja necessário qualquer esclarecimento.