Possibilidade de prorrogação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda

A Câmara dos Deputados aprovou, em 31 de março, o Projeto de Lei nº 639/21, que prevê a prorrogação do prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda referente ao exercício de 2020 para o próximo 31 de julho. O texto aprovado autoriza o pagamento da cota única ou das cotas vencidas até a data final de entrega (31 de julho) e determina a manutenção do cronograma de restituições, pelo qual o primeiro lote deverá ser pago já em 31 de maio. Com essa aprovação, o texto foi enviado para análise e deliberação pelo Senado Federal, que em 06 de abril aprovou a prorrogação, com alterações no texto. Com isso, o Projeto de Lei foi devolvido à Câmara para aprovação final e posteriormente seguirá para sanção ou veto pelo Presidente da República. Lembramos, no entanto, que o prazo atualmente vigente para entrega das declarações se encerra em 30 de abril deste ano. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a esse assunto.   * Texto atualizado em 07/04/2021 às 09h36.

STJ confirma que sociedade uniprofissional pode ser constituída como sociedade limitada

Na última quarta-feira, 24 de março, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) julgou os Embargos de Divergência opostos no âmbito do Recurso Especial nº 31.084/MS, confirmando o entendimento de que o modelo societário adotado pelo contribuinte é irrelevante para enquadramento no Regime Especial de Recolhimento das Sociedades Uniprofissionais (“SUP”). Esse regime, como se sabe, aplica-se às sociedades não empresariais, cujos sócios sejam todos profissionais habilitados em mesma profissão (conforme atividades autorizadas pela legislação), e permite que essas sociedades recolham o Imposto sobre serviços (“ISS”) sobre um valor fixo multiplicado pelo número de sócios. Os municípios até então vinham desenquadrando inúmeras sociedades desse regime, organizadas solitariamente como “sociedades limitadas”, sob a justificativa de que esse tal modelo societário retiraria o caráter pessoal da sociedade, tornando-a empresarial. Contudo, a maioria dos ministros se orientou no sentido de que, para fins tributários, importa, apenas, a pessoalidade na prestação dos serviços, de forma que o tipo societário não tem o condão de descaracterizá-la como SUP. O acórdão ainda se encontra pendente de publicação.

STF define data para julgamento da tese da exclusão do ICMS da base de PIS/Cofins

Em 2017, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 574.706 (“RE 574.706”), o Supremo Tribunal Federal (“STF”), por maioria, definiu a tese de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Naquele mesmo ano, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional opôs Embargos de Declaração ao acórdão proferido, discutindo se deveria ocorrer ou não modulação dos efeitos da decisão – isto é, se a decisão somente produziria efeitos a partir de sua aplicação ou se atingiria fatos pretéritos -, bem como se o ICMS a ser excluído seria aquele destacado na nota fiscal ou a quantia efetivamente paga pelo contribuinte. Desde então, os contribuintes vêm aguardando o julgamento desse recurso, em vista da situação de insegurança jurídica que a demora vem causando. No último dia 18 de março o Ministro Luiz Fux agendou o julgamento dos Embargos de Declaração para o dia 29 de abril. Com essa movimentação, a expectativa é de que a discussão seja definitivamente encerrada, pondo fim à insegurança jurídica que se prolonga. Seguiremos acompanhando o RE 574.706 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

STF afasta incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora devidos por atraso de verbas salariais

No último dia 15 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) apreciou o Recurso Extraordinário nº 855.091, interposto pela União Federal, e, por maioria, firmou entendimento pela não incidência do imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função. Segundo entendeu a maioria da Corte, a materialidade do imposto de renda não permite que ele incida sobre verbas que não acresçam ao patrimônio do credor – e os juros teriam por finalidade recompor as perdas decorrentes do atraso no pagamento. Com isso, o parágrafo único do art. 16 da Lei nº 4.506/64 não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 na parte em que classifica os juros de mora como “rendimentos de trabalho assalariado” para fins de incidência do imposto. O acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação. Trata-se de importante decisão, pois as razões que a embasaram poderão ser aplicadas a outros casos relacionados à cobrança de juros de mora.

STF julga inconstitucional ITCMD sobre doações e heranças no exterior

A discussão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal ("STF") em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário nº. 851.108 (“RE 851.108”). Por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a edição de lei complementar, conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Contudo, a Corte ainda não definiu a questão da modulação de efeitos da decisão - isto é, se a inconstitucionalidade valerá para fatos anteriores ao julgamento, permitindo que os contribuintes ingressem com ações de cobrança em face dos Estados. Seguiremos acompanhando o RE 851.108 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

ICMS deve compor a base de cálculo da CPRB

O precedente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ("STF"), em 2017, no sentido de que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ("ICMS") não deve compor a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS fez com que muitos contribuintes buscassem a aplicação da neutralidade fiscal a outros casos. Por conta disso, foram ajuizadas ações buscando afastar o ICMS da base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta (“CPRB”), criada em 2011 para promover a desoneração da folha de salários. Entretanto, ao analisar a questão, o STF levou em conta que o recolhimento da CPRB passou a ser facultativo após as mudanças legislativas promovidas em 2015 e que, portanto, representaria um “benefício fiscal” às empresas. Assim, por ser um regime facultativo e mais benéfico, não poderia o contribuinte ainda se beneficiar deste abatimento. Dessa forma, a maioria da Corte entendeu não ser possível a aplicação do mesmo raciocínio estabelecido no precedente de 2017, legitimando a composição da base de cálculo da CPRB pelo ICMS.

STF afasta a incidência de ICMS nas operações com softwares

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”) firmou entendimento de que as operações relativas ao licenciamento ou cessão de direito de uso de software não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (“ICMS”), mas sim ao Imposto Sobre Serviços (“ISS”). Com a finalidade de resguardar a segurança jurídica, a Corte entendeu que esse entendimento deveria sofrer modulação de efeitos, isto é, ter validade somente a partir da publicação do acórdão de julgamento. Assim, os contribuintes que recolheram o ICMS nos últimos anos não terão direito à restituição do tributo. Da mesma forma, os Municípios não poderão exigir o ISS nestes casos. Por outro lado, os contribuintes que ajuizaram ação questionando a incidência do ICMS nestas operações poderão restituir o ICMS pago indevidamente. Já os contribuintes que não tenham recolhido nenhum dos dois tributos nos últimos anos, poderão sofrer autuações, somente, em relação ao ISS.

Receita Federal divulga regras sobre a entrega da Declaração de Imposto de Renda

No último dia 24 de fevereiro, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (“SRFB”) divulgou as regras para entrega da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”). O prazo de envio da DIRPF 2021 terá início às 8 horas do dia 1º de março e terminará às 23h59min59s do dia 30 de abril de 2021, sendo que a apresentação fora desse prazo sujeitará o contribuinte à multa pelo atraso. Com relação às restituições, a SRFB manterá o cronograma de pagamento em cinco lotes:
  • 1º lote: 31 de maio de 2021
  • 2º lote: 30 de junho de 2021
  • 3º lote: 30 de julho de 2021
  • 4º lote: 31 de agosto de 2021
  • 5º lote: 30 de setembro de 2021
Este ano o programa apresenta algumas novidades, tais como a criação de itens específicos na ficha “Bens e Direitos” para declaração de criptoativos, a possibilidade de restituição em contas de pagamento de fintechs, a possibilidade de envio de informação de sobrepartilha sem a necessidade de retificação de declaração Final de Espólio, entre outras novidades. Estamos à disposição para auxiliá-los com quaisquer questões relativas a este assunto.

Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) 2021

As pessoas físicas e jurídicas residentes ou com sede no Brasil que possuíam, em 31 de dezembro de 2020, bens e direitos no exterior cujo valor total correspondia a, no mínimo, US$1.000.000,00 ou seu equivalente em outras moedas, deverão prestar informações ao Banco Central do Brasil por meio da declaração anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“CBE”). Vale dizer que até 2020 o piso de obrigatoriedade de declaração correspondia a US$ 100.000,00, tendo sido elevado por meio da Resolução nº. 4.841/2020. O prazo para entrega da declaração teve início em 15 de fevereiro e se encerrará às 18 horas do dia 5 de abril. Já para o cenário em que o patrimônio no exterior, em 31 de dezembro de 2020, superava US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, observando-se o cronograma abaixo:
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 31 de março: de 30 de abril até às 18 horas de 5 de junho;
  • Para declaração trimestral referente à data-base de 30 de junho: de 31 de julho até às 18 horas de 5 de setembro;
  • Para a declaração trimestral referente à data-base de 30 de setembro: de 31 de outubro até às 18 horas de 5 de dezembro.
Por fim, ressaltamos que as multas pela ausência de declaração ou prestação de informações incorretas variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00, podendo ser majorada em 50% em determinados casos. Ficamos à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre este assunto.

STF reafirma jurisprudência sobre a não incidência do ITBI na cessão de direitos

No âmbito do Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal ("STF") reafirmou o entendimento da Corte quanto à não incidência do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (“ITBI”) na cessão de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra. Por unanimidade, o STF entendeu que o fato gerador do imposto somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro imobiliário. Com isso, o entendimento passa a ser aplicado nos demais processos que versem sobre a mesma questão. Confira a íntegra da decisão.