STF confirma que na transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular não há ICMS

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (“STF”), no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 49, se declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar nº. 87/96 que previam a incidência do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (“ICMS”) no deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, ainda que localizados em estados distintos. No julgamento da ação, o STF ratificou o entendimento que vinha sendo aplicado pelo Judiciário, no sentido de que a mera transferência entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador do ICMS. O inteiro teor da decisão poderá ser conferido aqui.

STJ fixa tese para contagem do prazo decadencial relativo ao ITCMD incidente sobre doação não declarada

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) definiu que a contagem do prazo decadencial para a constituição do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) relativo à doação não declarada tem início no primeiro dia do exercício subsequente àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Essa decisão marca uma vitória aos contribuintes, tendo em vista que o Fisco Estadual defendia que o prazo decadencial de cinco anos deveria ser iniciado no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que teve ciência do fato gerador. Os acórdãos proferidos a respeito desse entendimento podem ser consultados nos links a seguir: Recursos Especiais nºs. 1.841.798 e 1.841.771.

Publicado edital para negociação de débitos inscritos em dívida ativa da União suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos

No último dia 20 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) publicou o Edital nº 02/2021, que viabiliza o pagamento, em condições favoráveis, de débitos tributários inscritos em dívida ativa da União. É condição para adesão que esses débitos se encontrem suspensos por decisão judicial há mais de 10 anos, em fase de execução fiscal já ajuizada ou não, e tenham valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00. As modalidades previstas são as seguintes: Débitos não previdenciários de Pessoas Jurídicas em geral:
  • Entrada: 4% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 50%;
    • até 24 meses: redução de 40%;
    • até 48 meses: redução de 30%;
    • até 72 meses: redução de 20%.
Débitos não previdenciários de Pessoas Físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
  • Entrada: 2% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 70%;
    • até 36 meses: redução de 60%;
    • até 72 meses: redução de 50%;
    • até 108 meses: redução de 40%.
Débitos previdenciários de Pessoas Jurídicas em geral:
  • Entrada: 4% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 50%;
    • até 18 meses: redução de 40%;
    • até 36 meses: redução de 30%;
    • até 54 meses: redução de 20%.
Débitos não previdenciários de Pessoas Físicas, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:
  • Entrada: 2% do valor consolidado do débito, sem reduções, a ser pago em duas parcelas mensais e sucessivas.
  • Saldo Remanescente: a depender do número de parcelas:
    • parcela única: redução de 70%;
    • até 18 meses: redução de 60%;
    • até 36 meses: redução de 50%;
    • até 54 meses: redução de 40%.
As reduções acima mencionadas não se aplicam ao montante principal do crédito. A adesão ensejará o fornecimento de dados e informações da pessoa física ou jurídica que permitam à PGFN conhecer a situação econômica do contribuinte. Além disso, implicará renúncia de quaisquer alegações de direito no âmbito da ação judicial em que o débito esteja sendo discutido. Os contribuintes interessados deverão acessar o Portal Regularize para realizar o cadastro e acompanhar a tramitação do seu requerimento de adesão. Ressaltamos que essa negociação estará disponível até o dia 30 de junho de 2021. Ficamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas sobre este tema, bem como auxiliá-los na negociação junto à PGFN.  

Para STF, contribuição ao INCRA é constitucional

O Supremo Tribunal Federal (“STF”) julgou o Tema 495 de repercussão geral, relativo à discussão acerca da constitucionalidade da contribuição destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (“INCRA”). A questão envolveu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 33/2001 (“EC 33/01”) ao artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição, que fundamenta a instituição de mencionada contribuição, e se deu nos autos do Recurso Extraordinário 630.898 ("RE 630.898"). De um lado, muitos contribuintes alegavam que a EC 33/01 teria limitado a base de cálculo das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico à receita bruta, ao faturamento ou o valor das operações realizadas. Com base nisso, uma vez que a contribuição ao INCRA incide sobre a folha de salários, seria evidente sua inconstitucionalidade. Por maioria, prevaleceu o voto do relator do caso, o Ministro Dias Toffoli, no sentido de que a redação trazida pela EC 33/01 não impede que o legislador adote outras bases econômicas para instituição de contribuições sociais ou de intervenção ao domínio econômico, por entender que uma interpretação restritiva não se ajusta ao regime jurídico dessas espécies tributárias. Diante do resultado, o STF fixou a seguinte tese: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC 33/2001”. Cumpre notar que, em setembro de 2020, a maioria do Plenário do STF emitiu entendimento no mesmo sentido em relação às contribuições devidas ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (“SEBRAE”), à Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (“APEX”) e à Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (“ABDI”), ao julgar o Tema 325 da Repercussão Geral. Naquela ocasião, também fixou a seguinte tese: “As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001". Trata-se de mais uma decisão contrária ao pleito de muitos contribuintes, que reafirma a constitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros. Informamos que o acórdão proferido nos autos do RE 630.898 ainda se encontra pendente de publicação.

STF define que imunidade tributária abrange IOF

No âmbito do Recurso Extraordinário nº 611.510, interposto pela União Federal e com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que a imunidade tributária alcança, também, o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”). O recurso tinha por objetivo a reforma do entendimento da instância anterior, que reconheceu que a imunidade tributária abrange, também, débitos de IOF. Dentre os argumentos que basearam a decisão, destacamos aquele trazido pela Ministra Relatora Rosa Weber, no sentido de que as entidades imunes têm seu patrimônio, suas rendas e seus serviços todos vinculados às suas atividades essenciais, as quais se encontram protegidas pela Constituição. Assim, o STF acabou por firmar a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”. Informamos que o acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação.

Observatório Legislativo MPSA: Senado Federal aprova projeto que institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

No último dia 15 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 458/2021 (“PL 458/21”), que tem por finalidade instituir o “Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial” (“REARP”), que permitirá aos contribuintes (i) a atualização, por pessoa física residente no Brasil, do valor de bens móveis e imóveis e (ii) a regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais. De acordo com o texto aprovado, a atualização do valor de bens móveis e imóveis atingirá, somente, aqueles localizados no território nacional e adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020. É imprescindível que tais bens estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física. Ainda, de acordo com o PL 458/21, a diferença positiva entre o valor do bem atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, o que implicará na incidência de Imposto de Renda à alíquota de 3% a título de ganho de capital. Além disso, o REARP traz também a possibilidade de regularização de bens e direitos de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no país, em 31 de dezembro de 2020, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com alguma omissão ou incorreção de dados. Nesses casos, o valor do ativo objeto de regularização também será tratado como acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 15% sobre o valor do imposto a pagar. Cumpre ressaltar que a regularização implicará a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens em questão. Por fim, opção pela regularização afastará o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto e importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo. Nos dois casos (atualização e regularização) será permitido o pagamento do imposto em até 36 parcelas mensais e consecutivas. Após a aprovação pelo Senado, o PL 458/21 seguirá para análise e deliberação da Câmara dos Deputados. Seguiremos acompanhando os trâmites do projeto (cujo inteiro teor do texto aprovado poderá ser verificado no âmbito do Parecer do Senador Marco Rogério) e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

Receita Federal prorroga prazo para entrega da Declaração do Imposto de Renda

(Atualizado em 06 de maio 2021) Por meio da Instrução Normativa RFB nº 2.020, de 09 de abril de 2021, a Receita Federal alterou o prazo final para entrega da Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício 2021, ano-calendário 2020 (“DIRPF 2021”), para 31 de maio de 2021. Para os contribuintes com saldo do imposto a pagar que queiram optar pela liquidação mediante débito automático, a data limite para entrega será 10 de maio de 2021, para a inclusão da quota única ou da primeira quota de pagamento; e entre 11 e 31 de maio, a partir da segunda quota. Apontamos que, como já informado anteriormente, a prorrogação da data de entrega da DIRPF 2021 para 31 de julho de 2021 era objeto de um projeto de lei que, apesar de aprovado pelo Congresso, foi vetado pela Presidência da República. Com isso, o prazo se encerrará em de 31 de maio de 2021. Ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

A (possível) regulamentação do contrato de trust no Brasil

Figura com crescente utilização nas operações de planejamento patrimonial e sucessório o contrato de trust, que hoje não possui qualquer regulamentação específica no direito brasileiro, mas que poderá, em um futuro próximo, possuir um regramento próprio no País. Resumidamente, a figura do trust consiste em um contrato privado no qual uma parte (o “settlor”) transfere a uma outra parte (o “trustee”) uma determinada parcela ou a totalidade de seu patrimônio formado não necessariamente por dinheiro, mas também por bens imóveis, ações, dentre outros, a fim de que o trustee gerencie e administre o referido patrimônio em benefício do próprio settlor ou de quem este venha a indicar, como por exemplo, seus herdeiros. As razões de utilização do contrato de trust podem variar, passando pelo objetivo do settlor de organizar o seu patrimônio e planejar sua sucessão, até o de contratar uma gestão mais eficiente e de maior qualidade para o seu patrimônio, visando a perpetuação e crescimento deste. Um exemplo bastante comum é o do pai que firma um contrato de trust indicando como beneficiário seu único filho, menor de idade ou sem claras aptidões para administração de bens, permitindo uma gestão profissional daquele patrimônio, o que inclusive garante uma sucessão segura no futuro, além de uma qualidade de vida ao filho. Encontra-se em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 4758/20 (PL), de autoria do deputado Enrico Misasi (PV-SP), que tem por objetivo trazer para o cenário nacional uma figura contratual muito próxima à do contrato de trust, como é utilizado internacionalmente. No PL, a figura do settlor é substituída pela do “fiduciante”, já a figura do trustee é atribuída ao “fiduciário”. Um ponto importante trazido no PL é que o patrimônio do fiduciante transferido para gestão do fiduciário não se confunde com o patrimônio do próprio fiduciário, ou seja, o patrimônio do fiduciante não responderá por qualquer passivo ou perda que o fiduciário venha a sofrer pessoalmente. Tal segregação de patrimônios já é aplicada no modelo internacional e é de fundamental importância para a segurança e previsibilidade de uma operação de planejamento patrimonial. Do ponto de vista tributário, o PL não traz esclarecimentos e especificações de como tal operação poderá ser encarada pelo Fisco ou mesmo se haveria, por exemplo, a incidência de imposto de renda sobre o patrimônio transferido ao fiduciário. Destacamos que, sobre essa matéria e considerando uma estrutura de trust constituído sob leis internacionais, já há Solução de Consulta emitida pela Receita Federal (Solução de Consulta Cosit nº 41/2020). Em conclusão, o PL visa regulamentar no cenário brasileiro uma figura já bastante utilizada no âmbito internacional. Sua aprovação sem relevantes alterações que o tornem excessivamente burocrático pode ser fundamental para a sua difusão no Brasil, trazendo maior segurança jurídica aos contratantes. Continuaremos acompanhando de perto o andamento do PL e suas discussões até a eventual promulgação da lei.

STF julga inconstitucional ITCMD sobre doações e heranças no exterior

A discussão relativa à possibilidade de os Estados e o Distrito Federal instituírem o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (“ITCMD”) nos casos em que o doador possua domicílio ou residência no exterior ou quando o de cujus possuía bens, era residente ou teve seu inventário processado no exterior, foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em sessão de julgamento do Recurso Extraordinário nº 851.108 (“RE 851.108”). Por maioria, o Plenário do STF entendeu pela inconstitucionalidade da cobrança de ITCMD sobre doações e heranças provenientes do exterior sem a edição de lei complementar, conforme previsto no art. 155, § 1º, inciso III da Constituição Federal. Também por maioria, a Corte modulou os efeitos da decisão, atribuindo-lhe eficácia somente a partir da publicação do acórdão, ressalvando as ações em curso. Com isso, enquanto o Congresso Nacional não editar a competente lei complementar, a exigência do ITCMD sobre doações e heranças no exterior será tida como inconstitucional. O inteiro teor do acórdão proferido nos autos do RE 851.108 poderá ser acessado por aqui. Seguimos à disposição para maiores informações sobre este tema.

STF retoma julgamento sobre o terço constitucional de férias

Na última sexta-feira, 26 de março, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) retomou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.072.485 (“RE 1.072.485”), sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio de Mello, que trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. Em agosto de 2020, a questão foi decidida, por 09 votos a 01, de forma contrária aos contribuintes, concluindo pela constitucionalidade da cobrança da contribuição sobre a mencionada verba. Contudo, foram opostos Embargos de Declaração, em que se alega que a matéria em questão é de índole infraconstitucional e, portanto, o STF não poderia analisá-la. Além disso, argumenta-se que não foi analisado se o terço constitucional de férias possui ou não caráter remuneratório, cuja ausência impediria a incidência da contribuição previdenciária. Além disso, no caso de se prevalecer o entendimento consolidado no julgamento, foi requerida a modulação de efeitos da decisão - ou seja, que somente produza efeitos para as situações posteriores ao julgamento. A análise e o julgamento dos Embargos de Declaração vêm ocorrendo por meio do Plenário Virtual do STF, sendo que 5 ministros (Marco Aurélio, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Roberto Barroso) já se manifestaram pela constitucionalidade da cobrança. Além disso, 4 deles se manifestaram contrariamente à modulação. A importância desse julgamento para as empresas é bastante grande, na medida em que muitos contribuintes não recolhiam a contribuição previdenciária incidente sobre o terço constitucional de férias com base em precedente anterior estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. A perspectiva é de que o julgamento se encerre em 07 de abril. Seguiremos acompanhando o RE 1.072.485 e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.