STF reconhece a constitucionalidade do fator acidentário de prevenção

Sobre as alíquotas contribuições pagas pelas empresas em função dos riscos ambientais do trabalho (“RAT”), são aplicados os multiplicadores do fator acidentário de prevenção (“FAP”).  Dessa forma, a depender dos registros de acidentes ou doenças ocupacionais ocasionadas em função das atividades exercidas no ambiente de trabalho, as alíquotas do RAT podem vir a ser reduzidas em até 50% ou aumentadas em até 100%.  Muito embora a Lei nº 10.666/03 preveja a possibilidade desse multiplicador, foi o Decreto nº 3.048/99 que regulamentou e instituiu o FAP para as empresas. E, por não se tratar de lei em sentido estrito, mas, sim, de decreto, a questão de sua constitucionalidade foi levada ao Supremo Tribunal Federal (“STF”) por meio do Recurso Extraordinário nº 677.725 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.397.  Em ambos os casos, o STF entendeu por afastar a inconstitucionalidade do FAP. No âmbito do Recurso Extraordinário, o Ministro Relator Luiz Fux considerou, em seu voto, que o FAP não compõe a alíquota do RAT, mas consiste em multiplicador "externo à relação jurídica tributária". Logo, sua forma de valoração por ato normativo secundário não viola o princípio da legalidade.  Já na Ação Direta de Inconstitucionalidade, o voto do Ministro Relator Dias Toffoli seguiu uma linha de raciocínio semelhante, aduzindo que o decreto se restringe a tratar de questões técnicas e fáticas, ligadas à avaliação de riscos, compreendendo o FAP um estímulo para que a empresa empreenda esforços para reduzir riscos de acidente de trabalho.  Dessa forma, a sistemática do FAP permanece como já sendo praticada.  Os dois acórdãos aguardam publicação.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

Câmara Superior do CARF rejeita caracterização de planejamento tributário abusivo como “fraude” e “sonegação”

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de julgamento realizada em 08 de setembro deste ano, analisou questão relativa à aplicação de penalidade qualificada em operação de planejamento tributário considerado supostamente abusivo.  Contudo, referido órgão afastou a aplicação da multa qualificada ao considerar que, embora tenha havido abuso de direito por parte do contribuinte, o planejamento ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, punível com “multa comum”.   Tal hipótese se diferencia do conceito de fraude e de sonegação, em que o contribuinte haveria de mascarar a ocorrência de fato gerador já realizado, situação esta mais grave e passível de punição mediante multa qualificada.  Esse precedente se faz importante na delimitação da forma de repressão das condutas tidas pelo contribuinte, na medida em que o Fisco, muitas vezes, busca aplicar genericamente a penalidade mais gravosa.  O acórdão se encontra disponível neste link.  Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.