SEFAZ/SP se manifesta pela incidência de ICMS em operações em que o software seja parte integrante do hardware

No âmbito da Resposta à Consulta Tributária nº 24.762/21, disponibilizada no dia 02 de fevereiro, a Secretaria da Fazenda de São Paulo (“SEFAZ/SP”) trouxe entendimento bastante relevante para operações envolvendo softwares. A consulta foi realizada por empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais (“Consulente”), que firmou contrato com cliente estabelecido em São Paulo para “fornecimento de solução de rede local sem fio (WLAN)”. A Consulente informou ao Fisco Paulista que um dos produtos a ser entregue seria composto por um hardware e pela licença de um determinado software. Por conta disso, questionou qual seria o correto tratamento tributário a ser dispensado à operação. Com base nesse cenário, a SEFAZ/SP se manifestou que, no caso sob análise, o software seria parte integrante do equipamento comercializado, razão pela qual a operação estaria sujeita à incidência de ICMS. No entender do Fisco Paulista, não haveria contradição com o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que as operações com softwares estão abrangidas pela incidência do ISS, veiculado no âmbito do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade de nºs 1.945 e 5.659, pois na consulta realizada não seria possível desvinculá-lo do hardware. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

DREI publica instrução normativa que atualiza normas do registro público de empresas

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI), vinculado ao Ministério da Economia, publicou no último dia 21/01/2022 a instrução Normativa nº 112 (“IN DREI 112”), que altera diversos pontos relacionados ao registro público de empresas.   O objetivo da IN DREI 112 é atualizar as normas de registro de empresas, bem como aperfeiçoar o procedimento atualmente adotado pelos órgãos registrais nacionais tendo em vista as últimas inovações legislativas.   Dentre as principais atualizações, podemos destacar:  
  • a ratificação da extinção do tipo jurídico de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), em consonância com a Lei nº 14.195/2021;
  • a inclusão de regras e requisitos para constituição e registros da Sociedade Anônima do Futebol (SAF), tipo jurídico instituído pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021;
  • a inclusão de requisitos para o registro e qualificação de empresas como “startups” no âmbito do ‘Marco Legal das Startups” (Lei Complementar nº 182, de 1º de junho de 2021);
  • a alteração no procedimento de liquidação e dissolução de sociedades em caso de falecimento de sócios;
  • a simplificação dos procedimentos para as publicações obrigatórias das sociedades por ações;
  • a retirada da obrigatoriedade para diretores de sociedades por ações residirem no Brasil, desde que cumpridos determinados requisitos; e
  • a determinação para que a emissão de certidões seja feita em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
  A equipe societária do Petrone Garcia Pavoni Sociedade de Advogados acompanhou a regulamentação e está à disposição para esclarecimentos e realização de trabalhos relacionados às alterações na regulamentação objeto da Instrução Normativa.

FGV divulga novo índice voltado para aluguéis residenciais

O Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getúlio Vargas (“FGV IBRE”) divulgou, recentemente, novo índice de correção monetária elaborado pela instituição. Trata-se do Índice de Variação de Aluguéis Residenciais (“IVAR”), que tem como objetivo acompanhar a evolução mensal dos preços dos aluguéis residenciais em quatro das principais capitais brasileiras. O índice é calculado com base em um amplo conjunto de dados obtidos de contratos de aluguéis residenciais, fornecidos por agentes do mercado imobiliário das cidades de São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte e Porto Alegre. Segundo o FGV IBRE, “a metodologia empregada (...) permite a mensuração robusta da variação média dos aluguéis ao longo do tempo, refletindo o comportamento dos fundamentos de oferta e demanda do mercado de locação de imóveis residenciais.” Mais informações podem ser conferidas aqui.

Em casos de perda total, o pagamento do valor da apólice dependerá da depreciação do bem ao longo do tempo, diz STJ

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se pronunciou, recentemente, sobre o valor da apólice a ser pago em casos de perda total dos bens segurados. Na oportunidade, o tribunal citou o princípio indenitário, que determina que os contratos de seguro não podem ter como finalidade o lucro, mas tão somente a recomposição do prejuízo eventualmente experimentado em decorrência do sinistro.  É nesse sentido, portanto, que o art. 778 do Código Civil (“CC”) veda que o valor da apólice ultrapasse o valor do bem segurado, tendo que refletir sempre o valor real do interesse segurado. O fato de a apólice equivaler ao valor total dos bens segurados, entretanto, não autoriza de imediato que o pagamento seja integral em caso de perda total. Nos moldes do disposto pelo art. 781 do CC, a indenização deve respeitar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, levando em conta o decurso do tempo e eventuais depreciações, de modo a refletir a real perda sofrida pelo segurado, em consonância com o princípio indenitário. Segundo o STJ, assim, a indenização securitária deve ser limitada em dois momentos: o primeiro na hora da contratação, com o valor da apólice não podendo ultrapassar o valor dos bens segurados; o segundo, por sua vez, no momento do sinistro, com a averiguação do real prejuízo sofrido. A decisão pode ser conferida aqui.

CVM aceita acordo em caso de apuração de suposta administração de carteiras de valores mobiliários sem registro

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), aceitou, recentemente, proposta de acordo para encerrar a apuração de suposta administração de carteiras de valores mobiliários sem devido registro, em direta afronta ao disposto no art. 2º da Instrução CVM n.º 558/2015, vigente à época dos fatos. A aceitação do termo de compromisso pelo comitê responsável passou pela ponderação da necessidade de que a obrigação assumida gere “importante e visível efeito paradigmático junto aos participantes do mercado de valores mobiliários, desestimulando práticas semelhantes”, além de mencionar o histórico do proponente do acordo como um dos critérios para sua análise. Por fim, a proposta de termo de compromisso foi aceita não apenas com a assunção da obrigação de pagamento de valor para a investidora lesionada, mas também com a assunção de obrigação pecuniária para com a CVM, a título de indenização aos danos difusos decorrentes da prática da conduta ilícita. O parecer do comitê de termo de compromisso pode ser conferido aqui.

Receita Federal simplifica regras para parcelamento de débitos fiscais

Neste dia 31 de janeiro, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.063, simplificando as regras para o parcelamento de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Dentre as novidades trazidas, destaca-se a revogação do limite máximo de débitos fiscais passíveis de inclusão em Parcelamento Simplificado, anteriormente fixado em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) – a partir de agora, não há mais qualquer limite. Outra importante inovação é a possibilidade de negociar diferentes tipos de tributos (fazendários e previdenciários, por exemplo) em um único parcelamento, facilitando a gestão e o pagamento das parcelas pelos contribuintes. Por fim, a Receita Federal atualizou os sistemas de parcelamento no Portal e-CAC, incluindo a opção de desistência. Com isso, possibilitou o reparcelamento das dívidas diretamente pelo portal, sem a necessidade de protocolar processos administrativos (como era feito na maioria dos casos). Entretanto, importa salientar que essas novidades não se aplicam aos parcelamentos do Simples Nacional, que permanecem regulados pela Resolução CGSN nº 140/18. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria acerca do tema.

STJ afasta incidência de contribuições previdenciárias sobre Hora Repouso Alimentação

No julgamento do Recurso Especial nº 1.963.274 pelo Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), o Ministro Herman Benjamin analisou, monocraticamente, o pleito do empregador relativo à ilegalidade da incidência da contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre os valores pagos aos empregados a título de Hora Repouso Alimentação, devidos quando o empregado fica à disposição do empregador ou efetivamente trabalha durante seus períodos de intervalo e de descanso. No caso sob análise, a empresa alegou que a verba não possuiria caráter remuneratório, mas sim indenizatório, razão pela qual restaria afastada a incidência das mencionadas contribuições. Diante disso, foi proferida decisão monocrática, a qual reafirmou o posicionamento da 1ª Seção do STJ no âmbito do Recurso Especial nº 1.619.117/BA, no sentido de reconhecer o caráter indenizatório da verba somente a partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (ou seja, a partir de 13 de julho de 2017), pois foi quando a legislação passou a prever expressamente a natureza indenizatória desta verba. Ficamos à disposição para eventuais dúvidas e esclarecimentos.

Projeto estabelece isenção de ITR para imóveis rurais e urbanos com reserva ambiental

Foi aprovado, na forma do texto substitutivo, pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 784/19 (“PL 784”), que estabelece incentivos à criação voluntária de áreas de proteção ambiental em propriedades privadas rurais e urbanas. Dentre os incentivos compreendidos no texto aprovado, há a previsão de isenção do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (“ITR”) para aqueles que estabelecerem Reserva Particular do Patrimônio Natural (“RPPN”) em extensão superior a 30% do total do imóvel. Em linhas gerais, a RPPN compreende uma área protegida administrada pelo particular - proprietário do imóvel no qual se localiza -, com o objetivo de preservar a sua relevante biodiversidade, aspecto paisagístico e/ou características ambientais. Com a aprovação pela Comissão de Meio Ambiente, o texto substitutivo do PL 784 segue para a análise das Comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça. Caso seja aprovado, seguirá diretamente para o Senado Federal. Seguiremos acompanhando a sua tramitação e ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Projeto de Lei que regula a prestação de serviços relacionados a ativos virtuais é aprovado na Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, recentemente, a redação do Projeto de Lei (“PL”) 2303/2015, que tem como objeto a regulação da prestação de serviços relacionados a ativos virtuais no país.   De acordo com o texto aprovado, seria prestadora de serviços a pessoa jurídica que, em nome de terceiros, troca, transfere ou custodia ativos virtuais, que são definidos como “a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizado para a realização de pagamentos ou com o propósito de investimento”. Apesar do conceito, o projeto determina que os ativos financeiros regulados serão estabelecidos por órgão ou entidade a ser indicada pelo Poder Executivo.   No mais, as prestadoras de serviços, para que possam funcionar no país, deverão obter prévia autorização do mesmo órgão ou entidade acima mencionada.    O texto ainda prevê modificação do Código Penal para a criação de “crime de fraude com a utilização de ativos virtuais”, a inclusão das prestadoras de serviços aqui mencionadas no âmbito dos crimes contra o sistema financeiro nacional e a utilização de ativo virtual como causa de aumento de pena nos crimes de lavagem de dinheiro.   Aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto de lei ainda deve ser apreciado no Senado Federal e submetido à sanção presidencial.     Informações sobre o PL 2303/2015 podem ser conferidas aqui. 

Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado com mudanças significativas

No último dia 30, foi publicada a Lei nº 14.286/2021, fruto da conversão do Projeto de Lei nº 05387/2019 do Senado Federal. A norma está sendo denominada de “Marco Legal do Câmbio” e tem como objeto o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no país e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil (“BCB”).    A lei em questão trouxe alterações com vistas à modernização do assunto. Dentre elas, destaca-se a alteração de competência para regular o tema que, antes executada por meio de lei, passa agora a ser realizada pelo BCB. Tal mudança é extremamente significativa, uma vez que facilita mudanças e, consequentemente, viabiliza uma maior adaptação das normas à realidade. Com essa alteração, passará também para a competência do BCB a disposição sobre requisitos e procedimentos da manutenção de contas em moeda estrangeira, situação essa vista como excepcional anteriormente.  No mais, a Lei nº 14.286/2021 ampliou também as hipóteses de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, e autorizou a manutenção no exterior de recursos originados de recebimentos de exportações e serviços prestados no estrangeiro. Nesse último caso, houve revogação dos dispositivos que limitavam o uso desses valores a investimento, aplicação financeira ou pagamento de obrigações próprias, ampliando assim as possibilidades de utilização da moeda estrangeira.  Com destaque para as pessoas naturais, a lei permitiu entre elas a compra e venda de moeda estrangeira em espécie, no valor de até U$ 500,00 (quinhentos dólares), desde que realizada de forma eventual e não profissional. Por fim, houve também a ampliação do valor permitido para porte de moeda estrangeira na entrada e saída do país para U$ 10.000,00 (dez mil dólares), beneficiando assim os viajantes.  A lei entrará em vigor após um ano da sua publicação oficial, no final de 2022, momento até o qual o BCB terá para elaborar e editar os regulamentos de sua competência.