Emenda Constitucional inclui a proteção de dados entre os direitos fundamentais

Promulgada no início de fevereiro de 2022, a Emenda Constitucional n.º 115 alterou a Constituição Federal para incluir entre a previsão de direitos fundamentais o direito à proteção de dados pessoais, com expressa menção aos meios digitais. A emenda, ainda, atribuiu à União a competência para organização e fiscalização da proteção e tratamento dos dados pessoais, além de assegurar sua competência privativa para legislar sobre o tema. A emenda entrou em vigor com a sua publicação e pode ser conferida aqui.

CVM dispensa registro de investidor pessoa natural não residente no país

A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) editou, recentemente, a resolução CVM 64, que alterou a resolução CVM 13 que trata do investimento por pessoa não residente em operações no mercado financeiro e de capitais no Brasil. Entre as alterações, destacou-se a dispensa da necessidade de registro perante a autarquia de investidor não residente no país, desde que esse seja pessoa natural. De acordo com a nova redação, tais investidores terão somente que preencher as informações solicitadas pela CVM em sistema eletrônico a ser disponibilizado. No mais, a nova resolução previu também a possibilidade de que instituições de intermediação atuem como representantes de investidores não residentes, desde que seja por meio destas que tais investidores atuem no mercado de valores mobiliários brasileiro, mantendo a possibilidade de atuação como representante por meio de instituições financeiras ou instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. A resolução entrará em vigor em 2 de maio de 2022, e pode ser conferida aqui.

ANPD publica resolução para regular a aplicação da LGPD aos agentes de tratamento de pequeno porte

O Conselho Diretor da Autoridade CD/ANPD n. 2, tratando do regulamento para a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”) aos agentes de pequeno porte. Além de definir os entes que se enquadrariam no conceito de agente de tratamento de pequeno porte, como as microempresas, startups e empresas de pequeno porte, a resolução também trouxe obrigações diferenciadas para tais atores, de modo a facilitar e desburocratizar o tratamento de dados. Destaca-se, entretanto, que a aplicação da resolução depende do atendimento de alguns critérios, sendo vedada em casos como da realização de tratamento de alto risco, conceito também definido na resolução, ou quando há grupo econômico de fato ou de direito, com receita superior ao estabelecido. A resolução entrou em vigor em 28 de janeiro, na data de sua publicação, e pode ser conferida aqui.

Imóvel habitado pela família do devedor também é considerado bem de família e impenhorável

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, tratou do tema da impenhorabilidade do bem de família. A discussão tinha como ponto central se a proteção conferida ao único imóvel de residência da entidade familiar se estenderia também a casos nos quais o devedor e proprietário não reside no imóvel, mas o cede para que sua família o faça. Ao tratar do tema, foi reforçada a interpretação que o tribunal costuma dar a casos similares, com a extensão do bem de família legal seguindo o movimento da despatrimonialização do Direito Civil, em observância a princípios constitucionais como o da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social. Mencionou-se, por exemplo, a possibilidade já assentada pelo STJ de que o fato de o único imóvel não servir como residência não descaracteriza, por si só, o instituto do bem de família, sendo possível a sua locação para que gere frutos e possibilite a moradia e o complemento da renda familiar em lugar diverso. Nesse sentido, tendo em vista que no caso narrado não houve alteração no escopo principal do bem, que continua sendo o de abrigar a entidade familiar, o STJ entendeu pela impenhorabilidade do imóvel, seguindo assim os precedentes existentes do Tribunal Superior. O acórdão pode ser conferido aqui.

Provedor que oferece serviço de e-mail não tem o dever de guardar mensagens excluídas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou o tema da responsabilidade dos provedores que oferecem serviço de e-mail em relação ao armazenamento de mensagens apagadas. No caso, as mensagens apagadas seriam chave para a instrução de pedido de indenização, motivo pelo qual o autor requereu sua disponibilização por parte do provedor. Este, por outro lado, argumentou pela impossibilidade de recuperação das informações. O STJ, entretanto, ressaltou que o funcionamento da internet depende de uma multiplicidade de atores, com o oferecimento dos mais diversos serviços e utilidades. Assim, o Marco Civil da Internet, ao dispor sobre o tema, classificou tais atores em duas categorias, a depender de sua responsabilidade: os provedores de conexão e os provedores de aplicação. No caso, o provedor que oferece serviços de e-mail classifica-se como um provedor de aplicação. Tal diferenciação tem impacto em relação ao dever de guarda e fornecimento de informações. De acordo com o diploma legal acima citado, apenas duas categorias de dados devem ser obrigatoriamente armazenadas: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. Assim, cada uma das categorias de provedor se encarrega da guarda de um dos tipos de dados, de modo a restringir a quantidade de informações a serem armazenas pelas empresas, limitando-as apenas ao necessário para a condução de suas atividades. Seguindo tal raciocínio, portanto, a inexistência de previsão para que os provedores de conexão que oferecem serviço de e-mail tenham o dever de armazenar mensagens apagadas está de acordo com a opção legislativa de limitação da guarda de informação e é incompatível com a obrigação de fornecimento dos dados requerida pelo autor no caso concreto. O acórdão pode ser conferido aqui.

Cooperativas de trabalho podem limitar ingresso de novos cooperados para preservar o equilíbrio financeiro

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), recentemente, entendeu pela possibilidade de limitação de ingresso de novos cooperados em cooperativas de trabalho médico. O tribunal, ao analisar o caso, adentrou na discussão relativa ao princípio da livre adesão voluntária, regente das cooperativas, que viabiliza a função social destas de proporcionar acesso a todos ao mercado de trabalho. O princípio é previsto expressamente em lei e é uma das características centrais das cooperativas em geral. Apesar disso, o STJ destacou que não se trata de princípio absoluto, com restrição decorrente inclusive da própria lei, sendo cabível assim exceções em prol da própria higidez e continuidade das atividades da sociedade. O tribunal entendeu possível, portanto, a limitação do ingresso de cooperados sob a justificativa de “impossibilidade técnica de prestação de serviços” de modo a evitar o desequilíbrio financeiro e consequente inviabilidade das atividades. A impossibilidade, entretanto, deve ser comprovada por estudos técnicos de viabilidade e interpretada de acordo com a natureza da sociedade, a fim de impedir eventual análise arbitrária da questão. O acórdão pode ser conferido aqui.

Câmara dos Deputados aprova Marco Regulatório dos Jogos

No último dia 24, a Câmara dos Deputados aprovou, em sessão deliberativa extraordinária, o Projeto de Lei nº 442/91 (“PL 442”), que regulamenta a exploração de jogos de chances e apostas, que são aqueles em que o resultado é determinado exclusivamente ou predominantemente pelo desfecho de evento futuro aleatório definido no sistema de regras. O PL 442 aborda, especificamente, as seguintes modalidades: (i) jogos de cassino; (ii) jogos de bingo; (iii) jogos de vídeo bingo; (iv) jogos de chance online; (v) jogo do bicho; e (vi) apostas turfísticas. De acordo com mencionado PL, as pessoas jurídicas que desejarem explorar tais atividades, deverão obter junto ao Ministério da Economia licença específica para atuar nesse setor, bem como cumprir alguns requisitos, tais como:
  • serem constituídas sob as leis brasileiras, exclusivamente sob a forma de sociedades anônimas, com sede e administração no País; e
  • terem como objeto social principal a exploração de jogos e apostas, sendo admitida a cumulação somente com comércio de alimentos e bebidas e com a realização de atividades artísticas e culturais.
Por fim, são instituídos dois novos tributos a serem recolhidos pelas pessoas jurídicas exploradoras de jogos e apostas. O primeiro deles é a Taxa de Fiscalização de Jogos e Apostas (“TAFIJA”), a qual deverá ser recolhida trimestralmente, conforme os valores a seguir, sujeitos à atualização anual pela Taxa Selic:
  1. Operadoras de Bingo e Entidades Turfísticas: R$ 20.000,00 por estabelecimento licenciado.
  2. Jogos de chance online: R$ 300.000,00 por domínio licenciado.
  3. Cassinos: R$ 600.000,00 por estabelecimento licenciado.
  4. Jogo do Bicho: R$ 20.000,00 por cada entidade licenciada.
O segundo tributo é a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre a comercialização de jogos e apostas (“CIDE-Jogos”), que incidirá à alíquota de 17% sobre a receita bruta. Para efeito de cálculo da CIDE-Jogos, a receita bruta a ser considerada será livre de quaisquer outras contribuições e impostos, e corresponderá, sempre, à diferença positiva entre os valores apostados e os prêmios pagos. Os prêmios pagos, por sua vez, quando iguais ou superiores a R$ 10.000,00, estarão sujeitos à retenção, a título de imposto de renda, pela empresa operadora de jogos e apostas, de 20% do prêmio líquido. É importante esclarecer que o PL 442 ainda depende da análise e da deliberação pelo Senado Federal para que, então, siga à sanção presidencial ou, ainda, retorne à Câmara dos Deputados, no caso de serem apresentadas emendas ao projeto. Seguiremos acompanhando este tema e seguimos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas.

Parecer da AGU afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre auxílio-alimentação

No último dia 23, foi publicado Parecer da Advocacia-Geral da União (“AGU”), ratificado pelo Presidente da República, no sentido de que os valores de auxílio-alimentação pagos aos trabalhadores na forma de tíquetes, cartões ou vales-alimentação não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17). Com a publicação desse Parecer, todos os órgãos da Administração Pública Federal ficam vinculados ao entendimento nele previsto, o que, na prática, põe fim às controvérsias até então existentes. Ressaltamos, porém, que a contribuição previdenciária permanece incidindo sobre os valores pagos em pecúnia a título de auxílio-alimentação, nos termos do § 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis Trabalhistas. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.

Início do prazo para transmissão da Declaração do Imposto de Renda

No dia 07 de março, tem início o prazo para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (“DIRPF”). Estão obrigados a apresentar a DIRPF os contribuintes que:
  • Receberam rendimentos tributáveis, em 2021, cuja soma seja superior a R$ 28.559,70;
  • Receberam rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, em 2021, cuja soma seja superior a R$ 40.000,00;
  • Obtiveram receita bruta decorrente de atividade rural, em 2021, em valor superior a R$ 142.798,50;
  • Detinham posse ou propriedade, em 31/12/2021, de bens e direitos em valor total superior a R$ 300.000,00;
  • Obtiveram ganho de capital na alienação de bens ou direitos em 2021;
  • Realizaram operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas em 2021;
  • Passaram à condição de residente no Brasil durante o ano de 2021 e assim permaneceram em 31/12/2021.
Ressaltamos que esse prazo se encerra em 29 de abril, sendo que eventual atraso ou falta de entrega sujeitará o contribuinte à multa, cujo valor varia entre R$ 165,74, seu patamar mínimo, até 20% do valor correspondente ao Imposto de Renda devido. Dessa forma, ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria a respeito do tema.

Iniciado o prazo de entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior

Teve início na presente data o prazo para as pessoas físicas e jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no País, que detinham, em 31/12/2021, ativos no exterior cuja soma correspondia a, no mínimo, US$ 1.000.000,00, entregarem a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). O prazo para entrega da DCBE se encerrará às 18 horas do dia 05/04/2022, sendo que o não fornecimento de informações ou, ainda, o seu fornecimento de maneira falsa, incorreta, incompleta, ou intempestiva poderá ensejar a aplicação de penalidades administrativas que variam de R$ 2.500,00 a R$ 250.000,00. Cumpre ressaltar, ainda, que caso a soma dos ativos seja igual ou superior a US$ 100.000.000,00, a declaração deverá ser entregue em bases trimestrais, conforme os prazos a seguir indicados:
  1. Data-base 31/12/2021: de 15/02/2022 às 18 horas de 05/04/2022;
  2. Data-base 31/03/2022: de 30/04/2022 às 18 horas de 05/06/2022;
  3. Data-base 30/06/2021: de 31/07/2022 às 18 horas de 05/09/2022; e
  4. Data-base 30/09/2021: de 31/10/2022 às 18 horas de 05/12/2022.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre o tema.