Supremo Tribunal Federal reconhece a legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas

O Supremo Tribunal Federal – STF, em sessão histórica concluída nesta quinta-feira, modificou entendimento até então dominante no poder judiciário Brasileiro a respeito da legalidade da terceirização das atividades-fim das empresas.

Reconhecendo a necessidade de uma melhor interpretação das alternativas encontradas pela livre iniciativa e à luz da modernização global dos processos produtivos, a Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal.

Há mais de 30 anos, a jurisprudência na Justiça do Trabalho consolidou-se no entendimento de que a terceirização de atividade ligada diretamente ao objeto principal da empresa (atividade-fim) era ilegal e, portanto, reconhecia-se vínculo de emprego entre o trabalhador terceirizado e o tomador de serviços que havia contratado empresa prestadora de serviços terceirizados e que, formalmente, era quem admitia o trabalhador.

A Corte reconheceu que a legislação vigente não prevê limitação à liberdade de empresas quanto à divisão de seu processo produtivo, com a efetiva terceirização de seus serviços, sejam eles acessórios ou principais. Com isso, decidiu que o entendimento até então adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), na súmula 331, estaria em parte inválido e contrário à Constituição Federal.

Desta decisão proferida pelo STF caberá ainda recurso apenas com finalidade de esclarecimentos, não se podendo alterar o julgamento quanto à validade da terceirização de atividade-fim.

Importante esclarecer que a Lei 13.429, de 31 de março de 2017, já previa a possibilidade de terceirização da atividade-fim, contudo a decisão judicial aqui em comento, analisou processos anteriores à sua vigência. Ou seja, com esta decisão o STF demonstra que a terceirização irrestrita já era legal mesmo antes da autorização introduzida em 2017.

Em relação às ações interpostas por entidades sindicais e partidos políticos, questionando a constitucionalidade da Lei 13.429/17 – muito embora a decisão proferida não tenha analisado tais ações –, o entendimento sobre os casos agora julgados (ADPF 324 e RE 958.252) demonstra o posicionamento que provavelmente deve ser adotado pelo STF a respeito da nova legislação.

Ao nosso ver, tais acontecimentos devem levar o TST a rever sua jurisprudência, com a consequente modificação da súmula 331, deixando de reconhecer vínculo de emprego entre tomadores de serviços e empregados terceirizados.

Contudo, há que se pontuar que a decisão do STF não eximirá as empresas que optarem pela contratação de prestadoras de serviços no que se refere à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas entre tais prestadoras e os trabalhadores que lhe prestem serviços. Em outras palavras, a decisão do STF traz segurança jurídica para que não se reconheça o vínculo de emprego de empregados terceirizados, mas não elimina o entendimento adotado na Justiça do Trabalho de que haverá responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços pelo pagamento das verbas trabalhistas não cumpridas pelas prestadoras de serviços por eles contratadas.

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