Portaria PGFN 32/2018 – Dação em Pagamento de Bens Imóveis – Extinção de Débitos Tributários Inscritos em Dívida Ativa

No último dia 9 de fevereiro, foi publicada a Portaria PGFN nº. 32/2018, regulamentando a extinção de débitos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, mediante a dação em pagamento de bens imóveis.

De acordo com referida Portaria, a dação em pagamento deverá abranger a totalidade do débito a que se pretende liquidar, com atualização, juros, multas e encargos legais, sendo possível a complementação, em espécie, de eventual diferença.

Cumpre mencionar que só será aceita a dação de imóvel regularmente inscrito, em nome do devedor, junto ao Cartório de Registro de Imóveis e que esteja livre e desembaraçado de qualquer ônus. O valor da operação será baseado em um laudo de avaliação do bem imóvel, emitido por instituição financeira oficial (no caso de imóvel urbano) ou pelo INCRA (no caso de imóvel rural).

A dação em pagamento deverá ser requerida, perante a unidade da PGFN do domicílio fiscal do devedor, por meio de formulário próprio, sendo instruída com certidão emitida pelo competente Cartório de Registro de Imóveis, certidão de quitação do IPTU ou ITR (conforme o caso), da Taxa de Limpeza Pública (“TLP”), energia elétrica, água e esgoto, despesas condominiais e demais encargos, certidões cíveis, criminais e trabalhistas, federais e estaduais, do domicílio do devedor e do local de situação do imóvel, laudo de avaliação e dentre outros documentos.

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