Contribuinte pode pleitear o ressarcimento, pela União, das suas despesas com a contratação de carta fiança ou seguro garantia nos autos de execução fiscal

Uma nova tese tem sido utilizada pelos contribuintes nos Tribunais: um pedido de ressarcimento, pela União, das despesas incorridas com a contratação de carta fiança ou seguro garantia em execuções fiscais nas quais os contribuintes tenham sido vencedores.

A 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Nova Iguaçu (RJ) reconheceu esse direito, condenando a União a reembolsar as despesas para manutenção da carta fiança ao longo dos 7 anos em que a execução fiscal teve andamento, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

O fundamento da sentença está no artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil, que prevê à parte vencedora o direito ao reembolso das despesas processuais – as quais incluiriam as despesas com contratação de tais garantias, vez que a lei obriga o contribuinte a oferecê-las para poder discutir a validade da cobrança.

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