Impossibilidade de realizar a opção pelo regime especial de tributação (RET após o encerramento da incorporação – Solução de Consulta nº. 517/17)

Em 30 de outubro de 2017 foi editada a Solução de Consulta COSIT nº. 517, pela qual a Receita Federal do Brasil (RFB) manifestou entendimento no sentido de não ser possível efetivar a opção pelo RET) após o encerramento da incorporação, uma vez que a condição basilar para a fruição do RET é a própria existência de incorporação.

Essa decisão reformou a Solução de Consulta nº. 7.043/14, cujo entendimento era pela possibilidade da opção ao RET em qualquer momento, uma vez que a conclusão e averbação da obra supririam o requisito da afetação do patrimônio, restando assegurada a entrega do imóvel.

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