MP 806/17 – IRRF Sobre Fundos de Investimento

Em edição extra do Diário Oficial da União, em 30/10/2017, foi publicada a Medida Provisória nº. 806/2017, trazendo novas regras acerca do IRRF incidente nas aplicações realizadas por meio de fundos de investimento organizados sob a forma de condomínio fechado.

As principais alterações foram as seguintes:

  • Os rendimentos auferidos por fundos de investimento ou por fundos de investimento em cotas, organizados sob a forma de condomínios fechados, serão considerados pagos aos cotistas em 31/05/2018, ficando sujeitos à incidência de IRRF com base nas alíquotas regressivas de 22,5% a 15%, conforme o prazo da aplicação;
  • A partir de 01/01/2018, na hipótese de cisão, incorporação, fusão ou transformação de fundo de investimento, os rendimentos serão considerados pagos ou creditados aos cotistas;
  • Tais regras não afetarão os seguintes fundos de investimento, ainda que constituídos sob a forma de condomínios fechados: fundos de investimento imobiliário (FII), fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) e fundos de investimento em cotas de FDIC (FIC-FIDC), fundos de investimento em ações (FIA) e fundos de investimento em cotas de FIA, fundos de investimento constituídos exclusivamente para investidores não-residentes, fundos de investimento que em 30/10/2017 prevejam, em seus regulamentos, término improrrogável do fundo até 31/12/2018, e fundos de investimento em participações (FIP) qualificados ou não como entidade de investimento;
  • Em relação aos FIPs qualificados como entidades para investimento, os recursos obtidos pelo fundo na alienação de qualquer investimento serão considerados distribuídos aos cotistas, independentemente do tratamento previsto em regulamento. O IRRF incidirá no momento em que o total dos valores distribuídos ou considerados distribuídos superar o valor do capital integralizado;
  • Já em relação aos FIPs não qualificados como entidades para investimento, estes passarão a ser tributados de acordo com as regras aplicáveis às pessoas jurídicas. Os rendimentos e ganhos auferidos que não tenham sido distribuídos aos cotistas até 02/01/2018 ficarão sujeitos à incidência do IRRF à alíquota de 15%.

Vale mencionar que o Congresso Nacional tem um prazo de 60 dias (prorrogáveis por mais 60), para aprovar o texto da MP 806/17, convertendo-a em lei, ou, ainda, alterá-la ou rejeitá-la.

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