Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da dedução da remuneração dos administradores e conselheiros

No último dia 16, em julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268/SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu pela dedutibilidade da despesa com remuneração aos administradores e conselheiros das empresas sujeitas ao regime do Lucro Real.

O ponto da controvérsia residia na interpretação da hipótese prevista no artigo 43, § 1º, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 5.844/43, que estabelece que devem ser adicionados ao lucro real, para fins de tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), as retiradas não debitadas em despesas gerais, bem como aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços.

Prevaleceu o voto da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, pelo qual a remuneração de administradores e de conselheiros, ainda que paga de forma eventual, não está compreendida na hipótese contida naquele dispositivo, pois se trata de despesa operacional da empresa.

Ressaltou, ainda, que eventuais restrições à dedutibilidade de custos e despesas devem estar sempre previstas em lei, razão pela qual não podem prevalecer às restrições trazidas pelo artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 93/97 – que limitam a dedutibilidade das remunerações de conselheiros e de administradores àquelas escrituradas em custos ou despesas operacionais e que correspondam à remuneração mensal e fixa – por se tratar de ato normativo infralegal.

O acórdão desse importante precedente se encontra ainda pendente de publicação.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos ou assessoria neste tema.

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