RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS FISCAIS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
No último dia 11, foi publicada a Portaria RFB nº 208/22, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação tributária de que trata a Lei nº 14.375/22, para créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“SRFB”).
Vale mencionar que são previstas três modalidades distintas de transação, a saber: (i) transação por adesão; (ii) transação por proposta individual do contribuinte; e (iii) transação por proposta individual da RFB.
Para aderir a qualquer uma delas, é necessário que o contribuinte forneça informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à SRFB conhecer sua situação econômica, com vistas a permitir a classificação do contribuinte e da dívida em categorias relativas ao grau de possibilidade de recuperação dos valores.
De uma maneira geral, a Portaria em comento não traz regras muito distintas da regulamentação elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em relação à transação tributária de créditos sob sua administração.
Contudo, é possível identificar condições mais favoráveis no regramento estabelecido pela SRFB em comparação àquela da PGFN, conforme reproduzido abaixo:
- Redução do valor transacionado: A negociação dos créditos tributários no âmbito da SRFB poderá ensejar uma redução de até 65% do valor total originário, em comparação ao limite de 50% imposto pela PGFN;
- Utilização de prejuízo fiscal: O valor transacionado pode ser compensado com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para liquidação de até 70% do saldo a ser pago, enquanto a PGFN restringe essa possibilidade a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
- Parcelamento do valor: O valor transacionado poderá ser parcelado em até 120 meses, como regra geral, ou, no caso de se tratar de Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), poderá ser parcelado em até 145 meses.
A adesão somente será possível a partir de 1º de setembro, via e-CAC.