AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NÃO ABRANGE A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS DA EMPRESA

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 10, o agravo de instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000, mantendo a decisão da 4ª Vara Cível de Bauru, que entendeu que em uma ação de dissolução parcial de uma sociedade em fase de liquidação não cabe o pedido para que o sócio retirante arque com 50% do patrimônio líquido negativo da sociedade.

O entendimento do órgão colegiado foi de que, pela ausência de um título executivo judicial que fundamentasse a obrigação de pagamento pelo sócio retirante (pelo fato de o patrimônio líquido da sociedade ser negativo), não haveria embasamento para o deferimento do referido pedido, uma vez que a ação versava unicamente sobre a dissolução parcial e eventual pagamento de haveres ao sócio retirante. No entendimento do colegiado, para que fosse possível a cobrança das dívidas da sociedade em face do sócio retirante, era necessária a propositura de uma ação própria.

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