Receita Federal regulamenta a adesão ao RELP

Em informativo anterior, tratamos da publicação da Lei Complementar nº 193/22, que instituiu o Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (“RELP”).

Esse programa possibilita a liquidação de débitos tributários, vencidos até fevereiro de 2022, com redução dos valores relativos à multa e aos juros incidentes em percentuais variáveis, conforme redução do faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em função da crise originada pela pandemia da COVID-19.

Assim, os benefícios trazidos pelo RELP podem ser resumidos nos seguintes termos:

  • Empresas que tenham ficado inativas ou com redução de 80% ou mais do faturamento: entrada correspondente a 1% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 90% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 60% em seu faturamento: entrada correspondente a 2,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 85% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 45% em seu faturamento: entrada correspondente a 5,0% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 80% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 30% em seu faturamento: entrada correspondente a 7,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 75% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que tiveram redução de 15% em seu faturamento: entrada correspondente a 10% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 70% de desconto sobre multas e juros.
  • Empresas que não tiveram redução em seu faturamento: entrada correspondente a 12,5% da dívida total, sem redução, a ser paga em até 8 prestações (prazo máximo: novembro), e o restante parcelado em até 180 vezes, com 65% de desconto sobre multas e juros.

Até recentemente, a adesão a esse programa não se mostrava possível, pois a Secretaria da Receita Federal do Brasil não havia regulamentado, tampouco disponibilizado no Portal e-CAC campo apropriado para acessar o RELP.

Contudo, em 29 de abril, foi publicada no Diário Oficial da União a Instrução Normativa RFB nº 2.078, que traz o procedimento necessário à adesão e à inclusão dos débitos fiscais no mencionado programa.

Para tanto, o contribuinte deverá acessar o Portal e-CAC, especificamente no campo “Pagamentos e Parcelamentos”. Em seguida, deverá acessar uma das opções: (i) “Parcelar dívidas do SN pela LC 193/2022 (RELP)” ou (ii) “Parcelar dívidas do MEI pela LC 193/2022 (RELP)”, conforme o caso. A adesão também estará disponível no Portal do Simples Nacional.

Ressaltamos que a aprovação do pedido de adesão fica condicionada ao pagamento da primeira prestação da entrada e que o não pagamento integral da entrada, até novembro/2022, ensejará o cancelamento da adesão.

Poderão ser incluídos débitos já parcelados ou em discussão administrativa, sendo necessário, porém, a desistência do parcelamento ou do processo.

Por fim, o prazo de adesão se encerra no próximo dia 31 de maio.

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e/ou para prestar assessoria na adesão ao RELP.

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