Aproximação das obrigações anuais por parte das sociedades

Com o transcurso dos primeiros meses do ano, retomam-se as obrigações instituídas por lei no que tange as deliberações de determinadas sociedades. Destacam-se, entre elas, as Sociedades por Ações e as Sociedades Limitadas, cujos deveres estão sintetizados a seguir:

  • Sociedades por Ações: assembleia geral ordinária para aprovação de contas e outras deliberações

Em observância ao disposto no artigo 132 da Lei nº 6.404/76, que rege as sociedades por ações, tais sociedades devem realizar anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social seja encerrado em 31 de dezembro, Assembleia Geral Ordinária obrigatória com a finalidade de: (i) tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras; (ii) deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos; e (iii) eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso.

É importante observar que, com até 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia Geral Ordinária, os documentos e as contas dos administradores a serem aprovados deverão ser disponibilizados aos acionistas, bem como também deverão ser tomadas todas as demais providências necessárias referente às convocações e aos comunicados exigidos, conforme previsão legal.

As convocações poderão ser dispensadas quando presentes a totalidade dos acionistas, mas permanece obrigatória a publicação dos documentos a serem aprovados antes da realização da Assembleia Geral Ordinária. A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a companhia tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.

  • Sociedades Limitadas: aprovação de contas dos administradores e das demonstrações financeiras

Em observância ao disposto no artigo 1.078 da Lei nº 10.406/2002 (“Código Civil”), os sócios das sociedades empresárias limitadas deverão se reunir, anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, ou seja, até 30 de abril do ano subsequente para as sociedades cujo exercício social se encerra em 31 de dezembro, com a finalidade de (i) tomar as contas dos administradores e deliberar sobre o balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras; e (ii) designar administradores, quando for o caso.

A reunião deverá ser convocada nos termos do Contrato Social (e, em caso de omissão, conforme as regras previstas na legislação aplicável), sendo dispensadas as formalidades de convocação quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes da realização da reunião.

A aprovação, sem reservas, das demonstrações financeiras e das contas: (i) exonera de responsabilidade os administradores e os membros do conselho fiscal (se houver), salvo em casos de erro, dolo ou simulação; e (ii) evita que a sociedade tenha sanções mercadológicas pela falta de cumprimento de referida obrigação legal.

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