Provedor que oferece serviço de e-mail não tem o dever de guardar mensagens excluídas

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) enfrentou o tema da responsabilidade dos provedores que oferecem serviço de e-mail em relação ao armazenamento de mensagens apagadas.

No caso, as mensagens apagadas seriam chave para a instrução de pedido de indenização, motivo pelo qual o autor requereu sua disponibilização por parte do provedor. Este, por outro lado, argumentou pela impossibilidade de recuperação das informações.

O STJ, entretanto, ressaltou que o funcionamento da internet depende de uma multiplicidade de atores, com o oferecimento dos mais diversos serviços e utilidades. Assim, o Marco Civil da Internet, ao dispor sobre o tema, classificou tais atores em duas categorias, a depender de sua responsabilidade: os provedores de conexão e os provedores de aplicação. No caso, o provedor que oferece serviços de e-mail classifica-se como um provedor de aplicação.

Tal diferenciação tem impacto em relação ao dever de guarda e fornecimento de informações. De acordo com o diploma legal acima citado, apenas duas categorias de dados devem ser obrigatoriamente armazenadas: os registros de conexão e os registros de acesso à aplicação. Assim, cada uma das categorias de provedor se encarrega da guarda de um dos tipos de dados, de modo a restringir a quantidade de informações a serem armazenas pelas empresas, limitando-as apenas ao necessário para a condução de suas atividades.

Seguindo tal raciocínio, portanto, a inexistência de previsão para que os provedores de conexão que oferecem serviço de e-mail tenham o dever de armazenar mensagens apagadas está de acordo com a opção legislativa de limitação da guarda de informação e é incompatível com a obrigação de fornecimento dos dados requerida pelo autor no caso concreto.

O acórdão pode ser conferido aqui.

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