Regulamentação do DIFAL
Em 04 de janeiro foi sancionada a Lei Complementar nº 190, regulamentando a cobrança do Diferencial de Alíquota (“DIFAL”) do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
O DIFAL compreende a diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual, introduzida na sistemática do ICMS por meio da Emenda Constitucional nº 87/15. A ideia era a de tornar mais justa a arrecadação entre os Estados da Federação, uma vez que, até então, nas operações interestaduais o imposto era integralmente destinado ao Estado de origem da mercadoria, o que acabava privilegiando aqueles com maior desenvolvimento comercial.
Inicialmente, o DIFAL foi regulamentado pelo Convênio CONFAZ nº 93/15, o que acabou sendo questionado pelos contribuintes, pois nos termos do artigo 150, inciso III, alíneas ‘a’ e ‘b’, da Constituição de 1988, a sua instituição deveria ser realizada por meio de lei complementar – e não por convênio.
No âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5469 e do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisão, em dezembro de 2021, acolhendo a tese dos contribuintes, porém modulando os seus efeitos para 2022. Os acórdãos em questão ainda não foram publicados.
Em vista disso, o Congresso aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 32/2021, sancionado em 04 de janeiro, regulamentando o recolhimento do DIFAL, com aplicabilidade a partir de 2022. O argumento, para tanto, foi no sentido de não ter havido aumento ou criação de novo tributo, razão pela qual não seria necessário observar a anterioridade tributária.
Os contribuintes seguem com a discussão nos tribunais.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos e assessoria acerca do tema.