Em casos de perda total, o pagamento do valor da apólice dependerá da depreciação do bem ao longo do tempo, diz STJ
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) se pronunciou, recentemente, sobre o valor da apólice a ser pago em casos de perda total dos bens segurados.
Na oportunidade, o tribunal citou o princípio indenitário, que determina que os contratos de seguro não podem ter como finalidade o lucro, mas tão somente a recomposição do prejuízo eventualmente experimentado em decorrência do sinistro. É nesse sentido, portanto, que o art. 778 do Código Civil (“CC”) veda que o valor da apólice ultrapasse o valor do bem segurado, tendo que refletir sempre o valor real do interesse segurado.
O fato de a apólice equivaler ao valor total dos bens segurados, entretanto, não autoriza de imediato que o pagamento seja integral em caso de perda total. Nos moldes do disposto pelo art. 781 do CC, a indenização deve respeitar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, levando em conta o decurso do tempo e eventuais depreciações, de modo a refletir a real perda sofrida pelo segurado, em consonância com o princípio indenitário.
Segundo o STJ, assim, a indenização securitária deve ser limitada em dois momentos: o primeiro na hora da contratação, com o valor da apólice não podendo ultrapassar o valor dos bens segurados; o segundo, por sua vez, no momento do sinistro, com a averiguação do real prejuízo sofrido.
A decisão pode ser conferida aqui.