RELP – Programa de Parcelamento de Débitos Tributários para Micro e Pequenas Empresas é aprovado pelo Congresso Nacional
No último dia 16, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei Complementar nº 46/21, que institui o “Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional” (“RELP”).
Referido Projeto foi enviado à Presidência da República para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a sanção ou veto, parcial ou total.
O RELP tem por objetivo facilitar o pagamento de débitos tributários devidos por microempresas, microempreendedores individuais e empresas de pequeno porte, inclusive aquelas que se encontram em recuperação judicial, desde que comprovada a inatividade ou a redução de faturamento no período de março a dezembro de 2020 em comparação ao mesmo período do ano anterior.
Assim, será facultado a essas empresas parcelar débitos do Simples Nacional, vencidos até o mês imediatamente anterior à entrada em vigor dessa lei, com a aplicação dos seguintes benefícios:
- Entrada: Pagamento em espécie de 1% a 12,5% da dívida consolidada, em até 8 parcelas mensais e sucessivas. A definição do percentual dependerá da variação negativa do faturamento no período mencionado;
- Remanescente: Pagamento em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022, com a aplicação de reduções sobre os valores relacionados à multa, aos juros de mora e aos encargos legais incidentes sobre a dívida tributária.
A planilha abaixo consolida os benefícios do RELP:
Variação do faturamento | Entrada – a ser paga em até 8 parcelas | Saldo Remanescente – Pagamento em até 180 Parcelas | |
Redução – Juros e Multas | Redução – Encargos legais | ||
Aumento de faturamento ou ausência de variação | 12,5% da dívida consolidada | 65% | 75% |
Redução de 15% ou mais | 10% da dívida consolidada | 70% | 80% |
Redução de 30% ou mais | 7,5% da dívida consolidada | 75% | 85% |
Redução de 45% ou mais | 5% da dívida consolidada | 80% | 90% |
Redução de 60% ou mais | 2,5% da dívida consolidada | 85% | 95% |
Redução de 80% ou mais | 1% da dívida consolidada | 90% | 100% |
Seguiremos acompanhando a tramitação do Projeto de Lei Complementar nº. 46/2021 e daremos notícias quanto a qualquer novidade sobre o tema.