Câmara Superior do CARF rejeita caracterização de planejamento tributário abusivo como “fraude” e “sonegação”
A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de julgamento realizada em 08 de setembro deste ano, analisou questão relativa à aplicação de penalidade qualificada em operação de planejamento tributário considerado supostamente abusivo.
Contudo, referido órgão afastou a aplicação da multa qualificada ao considerar que, embora tenha havido abuso de direito por parte do contribuinte, o planejamento ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, punível com “multa comum”.
Tal hipótese se diferencia do conceito de fraude e de sonegação, em que o contribuinte haveria de mascarar a ocorrência de fato gerador já realizado, situação esta mais grave e passível de punição mediante multa qualificada.
Esse precedente se faz importante na delimitação da forma de repressão das condutas tidas pelo contribuinte, na medida em que o Fisco, muitas vezes, busca aplicar genericamente a penalidade mais gravosa.
O acórdão se encontra disponível neste link.
Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos.