Câmara Superior do CARF rejeita caracterização de planejamento tributário abusivo como “fraude” e “sonegação”

A Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), em sessão de julgamento realizada em 08 de setembro deste ano, analisou questão relativa à aplicação de penalidade qualificada em operação de planejamento tributário considerado supostamente abusivo. 

Contudo, referido órgão afastou a aplicação da multa qualificada ao considerar que, embora tenha havido abuso de direito por parte do contribuinte, o planejamento ocorreu anteriormente à ocorrência do fato gerador, sendo, portanto, punível com “multa comum”.  

Tal hipótese se diferencia do conceito de fraude e de sonegação, em que o contribuinte haveria de mascarar a ocorrência de fato gerador já realizado, situação esta mais grave e passível de punição mediante multa qualificada. 

Esse precedente se faz importante na delimitação da forma de repressão das condutas tidas pelo contribuinte, na medida em que o Fisco, muitas vezes, busca aplicar genericamente a penalidade mais gravosa. 

O acórdão se encontra disponível neste link. 

Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos. 

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