STJ reforma decisão do TJSP que autorizou penhora de bens de EIRELI por dívida de seu titular, sem instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica

O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) reformou, recentemente, Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) que, em sede de agravo de instrumento, autorizou a penhora imediata de bens pertencentes à Sociedade Individual de Responsabilidade Limitada (“Eireli”), por dívida contraída por seu titular, e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

No caso, o TJSP deferiu a penhora dos bens e justificou a medida ao argumento de que a firma individual seria mera ficção jurídica, criada com o intuito de viabilizar a prática de atividade empresarial pela pessoa física e conceder-lhe tratamento fiscal especial. Dessa forma, seus respectivos patrimônios se confundiriam, respondendo a firma individual pela dívida da pessoa física, e vice-versa.

O STJ destacou que, embora existam julgados do próprio tribunal superior que confirmam o raciocínio adotado pelo TJSP, tais entendimentos são datados de momento anterior à vigência da Lei que alterou o Código Civil e trouxe a previsão da Eireli como pessoa jurídica de direito privado. Segundo o STJ, a alteração teve como objetivo justamente sanar a lacuna no ordenamento jurídico quanto à possibilidade de exercício individual de empresa com limitação de risco.

Dessa forma, a separação do patrimônio entre pessoa jurídica e pessoa natural seria “o fundamento e efeito último” da Eireli, em consonância com o que prescreve o Código Civil. Sendo assim, o entendimento do TJSP seria aplicável apenas em casos em que a pessoa física realiza suas atividades por conta própria, sem a constituição de Eireli, o que não é o caso dos autos.

Foi destacado, ainda, que nada impede a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, ainda que inversa, mas que para tal é imprescindível a instauração de incidente próprio, previsto pelo Código de Processo Civil, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Inexistente o incidente no caso concreto, o STJ deu provimento ao recurso, afastou a penhora dos bens e determinou o processamento do incidente de desconsideração da pessoa jurídica inverso.

A decisão pode ser conferida aqui.

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