STJ reconhece validade de contrato formal não assinado
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) proferiu acórdão no qual reconheceu validade de contrato não assinado, ainda que a lei imponha forma escrita para o tipo em específico.
No particular, trata-se de relação de franquia. Segundo a norma legal, o contrato de franquia deve ser escrito, conforme a Lei 13.966/2019, vigente atualmente, e também conforme a Lei 8.955/94, aplicável ao caso concreto.
Apesar disso, na lide, a franqueada não chegou a assinar os termos do contrato enviado pela franqueadora. A falta de assinatura, entretanto, não impediu que a relação se desenvolvesse e fosse executada nos moldes estabelecidos pelo instrumento: a franqueada não só recebeu o treinamento da franqueadora, como também utilizou a marca, instalou as franquias e até pagou as contraprestações estabelecidas no contrato.
Posteriormente, a franqueadora demandou judicialmente a resolução e o pagamento de indenização por perdas e danos, por descumprimento das disposições por parte da franqueada. Foi nesse momento, então, que a franqueada alegou a falta de validade do instrumento, por não ter seguido a forma prescrita em lei, requerendo assim sua nulidade.
Embora a legislação preveja a formalidade do contrato escrito, o STJ entendeu que admitir o argumento da franqueada de nulidade por vício formal seria admitir também comportamento manifestadamente contraditório, bem como permitir o benefício de sua própria torpeza. Isso, porque, embora a franqueada tenha recebido o instrumento contratual, deixou de assiná-lo, mas agiu de forma incompatível com a não aceitação, alegando posteriormente a nulidade de vício que contribuiu para a formação, e em completa contrariedade com sua conduta anterior de aceitação tácita do contrato.
Por esses motivos, pautado no princípio da boa-fé objetiva contratual, o STJ relativizou a exigência legal e entendeu que a prática de conduta contraditória e desleal seria motivo suficiente para impedir a alegação de nulidade do contrato por inobservância da forma prevista em lei, mantendo assim a validade do instrumento.
Confira o acórdão aqui.