Administradores são condenados por irregularidades em operação de aumento de capital

Por unanimidade, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) condenou os membros do conselho de administração de Companhia por terem aprovado o encaminhamento de proposta irregular de aumento de capital.

Os membros foram condenados por infração ao art. 170, §§1º e 7º, da Lei 6.404/76 (“LSA”) e ao art. 2º, IX, do Anexo 30-XXXII da Instrução CVM 480, por não terem apresentado justificativa pormenorizada dos critérios elegidos para a fixação do preço de emissão das ações, o que levou a uma diluição injustificada dos antigos acionistas, bem como pela emissão dessas ações com deságios não justificados pelas condições de mercado.

O voto do julgamento destacou que os critérios para fixação do preço de emissão previstos nos incisos I a III do §1º, art. 170, da LSA, são discricionários, cabendo à administração escolher os mais adequados ao caso concreto. A escolha, entretanto, deve ser justificada minuciosamente.

No caso, os membros do conselho adotaram o critério da cotação das ações em Bolsa de Valores, previsto pelo inciso III do mesmo artigo, e justificaram a opção com base na perspectiva de rentabilidade e valor patrimonial da ação, bem como com o fato de a Companhia possuir patrimônio negativo à época.

A CVM, embora tenha entendido que a justificativa fosse suficiente para explicar a não adoção do critério previsto no inciso II do art. 170, que diz respeito ao valor do patrimônio líquido da ação, ressaltou que não ficou devidamente esclarecido os motivos da não adoção do critério atinente à perspectiva de rentabilidade futura, previsto pelo inciso I.  Considerou, portanto, insuficientes as explicações, levando à condenação.

Além disso, teria ocorrido violação do comando legal pela falta de explicitação dos cálculos considerados para a determinação do preço de emissão das ações, em atenção ao expressivo deságio das ações ordinárias.

Embora a defesa tenha justificado o deságio pelo custo de oportunidade balizado pela Taxa Selic, a explicação não constou da Proposta da Administração ou dos documentos relacionados ao aumento de capital, tendo sido alegada apenas em respostas aos ofícios da CVM.

Dessa forma, entendeu-se que não houve justificativa prévia e pormenorizada aos acionistas sobre o motivo de adoção ou não adoção de cada um dos critérios, tampouco dos deságios aplicados, conforme exigido pelo §7º do art. 170 da LSA, motivo pelo qual houve infração e consequente condenação.

Confira a decisão aqui.

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