STF define que imunidade tributária abrange IOF
No âmbito do Recurso Extraordinário nº 611.510, interposto pela União Federal e com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que a imunidade tributária alcança, também, o Imposto sobre Operações Financeiras (“IOF”).
O recurso tinha por objetivo a reforma do entendimento da instância anterior, que reconheceu que a imunidade tributária abrange, também, débitos de IOF.
Dentre os argumentos que basearam a decisão, destacamos aquele trazido pela Ministra Relatora Rosa Weber, no sentido de que as entidades imunes têm seu patrimônio, suas rendas e seus serviços todos vinculados às suas atividades essenciais, as quais se encontram protegidas pela Constituição.
Assim, o STF acabou por firmar a seguinte tese: “A imunidade assegurada pelo artigo 150, inciso VI, alínea ‘c’, da Constituição da República aos partidos políticos, inclusive suas fundações, às entidades sindicais dos trabalhadores e às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos da lei, alcança o IOF, inclusive o incidente sobre aplicações financeiras”.
Informamos que o acórdão proferido em razão desse julgamento ainda se encontra pendente de publicação.