Observatório Legislativo MPSA: Senado Federal aprova projeto que institui Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial

No último dia 15 de abril, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei nº 458/2021 (“PL 458/21”), que tem por finalidade instituir o “Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial” (“REARP”), que permitirá aos contribuintes (i) a atualização, por pessoa física residente no Brasil, do valor de bens móveis e imóveis e (ii) a regularização de bens e direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.

De acordo com o texto aprovado, a atualização do valor de bens móveis e imóveis atingirá, somente, aqueles localizados no território nacional e adquiridos com recursos de origem lícita até 31 de dezembro de 2020.

É imprescindível que tais bens estejam declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física.

Ainda, de acordo com o PL 458/21, a diferença positiva entre o valor do bem atualizado e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, o que implicará na incidência de Imposto de Renda à alíquota de 3% a título de ganho de capital.

Além disso, o REARP traz também a possibilidade de regularização de bens e direitos de propriedade ou titularidade de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliados no país, em 31 de dezembro de 2020, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com alguma omissão ou incorreção de dados.

Nesses casos, o valor do ativo objeto de regularização também será tratado como acréscimo patrimonial, sujeitando a pessoa física ou jurídica ao pagamento de Imposto de Renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15%, acrescido de multa de 15% sobre o valor do imposto a pagar.

Cumpre ressaltar que a regularização implicará a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento obrigações tributárias diretamente relacionados aos bens em questão.

Por fim, opção pela regularização afastará o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto e importará em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo.

Nos dois casos (atualização e regularização) será permitido o pagamento do imposto em até 36 parcelas mensais e consecutivas.

Após a aprovação pelo Senado, o PL 458/21 seguirá para análise e deliberação da Câmara dos Deputados.

Seguiremos acompanhando os trâmites do projeto (cujo inteiro teor do texto aprovado poderá ser verificado no âmbito do Parecer do Senador Marco Rogério) e ficamos à disposição para os esclarecimentos que se fizerem necessários.

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