Transação terminativa de débitos inscritos em dívida ativa – São Paulo
Em 26.11, foi publicada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo a Resolução nº 27/2020, que disciplina os requisitos e limites para a transação terminativa de litígios em que o Estado de São Paulo seja parte como autor ou réu, inclusive nas ações relativas à cobrança da dívida ativa.
Em linhas gerais, a transação é um instrumento de negociação de dívida que vem sendo amplamente utilizado para a redução dos litígios tributários.
De acordo com referida Resolução, as pessoas físicas e jurídicas (inclusive as que se encontrem inaptas, em recuperação judicial ou em falência) poderão aderir à transação terminativa em qualquer das seguintes modalidades, conforme o caso:
- Por adesão: realizada por meio eletrônico, de acordo com proposta elaborada pela própria Procuradoria em edital, visando a cobrança de débito inscrito em Dívida Ativa e, quando for o caso, discutido em ação judicial. Além disso, débito de valor igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) estará obrigatoriamente restrito a esta modalidade.
- Individual: realizada por iniciativa do devedor ou da Procuradoria quando o débito fiscal se encontrar meramente inscrito, e por iniciativa exclusiva do devedor quando for objeto de ação judicial.
Além disso, as dívidas sujeitas à transação serão classificadas em função de diferentes critérios, tais como existência de garantias válidas e líquidas, histórico de pagamentos, tempo de inscrição, capacidade de solvência e perspectiva de êxito, de modo a averiguar o grau de recuperabilidade delas.
Poderão ser concedidos os seguintes benefícios: descontos de juros e de multas, parcelamento dos valores envolvidos, diferimento ou moratória e substituição ou alienação de bens dados em garantia de execução fiscal.
Especificamente em relação aos juros e à multa, os descontos deverão obedecer as seguintes condições:
Grau de recuperabilidade | Desconto | Limite do desconto |
“A” ou recuperabilidade máxima | 20% sobre juros e multas | O desconto não poderá ser superior a 10% do valor total atualizado da dívida. |
“B” ou recuperabilidade média | 20% sobre juros e multas | O desconto não poderá ser superior a 15% do valor total atualizado da dívida. |
“C” ou recuperabilidade baixa | 40% sobre juros e multas | O desconto não poderá ser superior a 20% do valor total atualizado da dívida. |
“D” ou irrecuperável | 40% sobre juros e multas | O desconto não poderá ser superior a 30% do valor total atualizado da dívida. |
Ressalte-se que não foi fixado qualquer prazo para adesão à transação terminativa.
Por fim, salientamos que essa resolução poderá vir a receber maior detalhamento de seus procedimentos por ato do Subprocurador Geral do Contencioso Tributário-Fiscal.