A Nova Lei de Franquias
Entrou em vigor na última quinta-feira (26/03/20) a Lei nº 13.966/19 que vem para regular os contratos de franquia do Brasil (“Nova Lei de Franquias”), revogando a legislação anterior que datava do ano de 1994.
O sistema de franquias consiste basicamente em um modelo de negócios onde uma das partes (o franqueador) comercializa o direito de uso de marca e/ou patente, infraestrutura, técnicas comerciais e meios de distribuição de produtos para que outras partes (os franqueados) possam montar seus negócios.
Segundo dados recentes divulgados pela Associação Brasileira de Franchising (“ABF”), o setor de franquias representa 2,6% do PIB do país, sendo um importante formato de negócios também na geração e manutenção de empregos (aproximadamente 1,36 milhão de pessoas), nas mais diversas áreas.
Abaixo é possível visualizar as principais alterações trazidas pela nova legislação:
Lei nº 8.955/94 (antiga legislação) | Lei nº 13.966/19 (Nova Lei de Franquias) |
15 (quinze) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; | 23 (vinte e três) itens obrigatórios da Circular de Oferta de Franquia; |
inexistência de previsão quanto à existência de vínculo empregatício entre as partes; | previsão expressa de que não existe vínculo empregatício entre o franqueador e os franqueados e/ou seus empregados; |
inexistência de previsão quanto à aplicabilidade do CDC em disputas entre o franqueador e o franqueado; e | previsão expressa de que não existe relação de consumo entre franqueador e franqueado, não sendo aplicável o CDC em disputas entre eles; e |
inexistência de previsão que regulasse a locação/sublocação de imóveis entre as partes. | previsão expressa regulando a locação/sublocação de imóveis entre franqueador e franqueado, possibilitando que o franqueador venha a locar um determinado imóvel e sublocá-lo ao franqueado. Tal previsão traz uma vantagem considerável no tocante a continuidade do negócio pois, caso o contato de franquia seja rescindido pelo franqueado, o ponto comercial permanece sendo locado pelo franqueador, que poderá sublocar a um novo franqueado e assim dar continuidade ao negócio. |
Além das alterações acima, a Circular de Oferta de Franquia deverá ser clara no tocante aos serviços, equipamentos e demais assistências que serão oferecidos pelo franqueador ao franqueado, além de indicar de forma expressa as regras de sucessão do contrato de franquia, as penalidades e multas que poderão ser impostas ao franqueado, as quotas mínimas e prazos de compra dos produtos do franqueador, bem como as regras de concorrência entre franqueador e franqueado.
Assim, entendemos que a Nova Lei de Franquias trouxe maior segurança jurídica, tanto para os franqueadores quanto para os franqueados, já que incorporou alguns entendimentos que somente eram reconhecidos após decisão judicial.
Moura Petrone Sociedade de Advogados
Equipe de Direito Societário e Contratual:
Gabriel Salybe de Moura
Gabriel Serrasqueiro Sala
Renato Valeriano Garcia