MP 899/19 – MP do Contribuinte Legal

Foi publicada na data de hoje a Medida Provisória nº 899/19 (“MP 899/19”), denominada “MP do Contribuinte Legal”, que regulamenta o artigo 171 do Código Tributário Nacional, referente à possibilidade de transação, mediante concessões mútuas, entre os sujeitos passivo e ativo da obrigação tributária.

Nos termos da MP 899/19, poderão ser incluídos na transação créditos tributários (i) não ajuizados, sob a administração da Receita Federal; (ii) inscritos em dívida ativa da União; e (iii) no que couber, inscritos em dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal (“PGF”) e aos créditos cuja cobrança seja competência da Procuradoria-Geral da União (“PGU”).

Em linhas gerais, referida MP estabelece três modalidades de transação:

I. Transação por proposta individual ou por adesão na cobrança de dívida ativa:

a. Proponentes: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), PGF ou PGU, de forma individual ou por adesão, ou, ainda, por iniciativa do devedor.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses, contados da formalização, e a redução será de até 50% do valor total dos créditos transacionados. Na transação que envolver   pessoa física , microempresa ou empresa de pequeno porte, o prazo para quitação será de até 100 meses e a redução será de até 70%.

c. Vedações:

  • Redução do montante principal do crédito tributário;
  • Transações de multas decorrentes de lançamento de ofício, previstas no artigo 44, § 1º, da Lei nº 9.430/96, e decorrentes de falta de lançamento do valor de IPI nos documentos fiscais ou de recolhimento do imposto, que tenham sido aumentadas ou duplicadas, nos termos do parágrafo 6º do artigo 80 da Lei nº 4.502/64; e
  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS, bem como aqueles não inscritos em dívida ativa.

d. Efeitos:

  • A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais. É possível, contudo, a suspensão do processo por convenção das partes, nos termos do artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Ressalte-se que essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Procurador-Geral da Fazenda Nacional para dispor sobre os procedimentos, as garantias, o cabimento das modalidades, os formatos e os requisitos da proposta, bem como os critérios de irrecuperabilidade do crédito tributário.

II. Transação por adesão nos casos de contencioso judicial ou administrativo tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica:

a. Proponentes: Ministro de Estado da Economia, com base em manifestação da PGFN e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

b. Benefícios: A quitação deverá ser realizada em até 84 meses.

c. Vedações:

  • Transações envolvendo créditos relativos ao Simples Nacional e ao FGTS;
  • Acumulação das reduções previstas no Edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação;
  • Celebração de nova transação relativa à mesma controvérsia objeto de transação anterior, com o mesmo sujeito passivo;
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas no art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando o ato ou a jurisprudência for em sentido integralmente desfavorável à Fazenda Nacional; e
  • Oferta de transação por adesão nas hipóteses de matérias que tenham sido dispensadas de apresentar contestação ou interpor recursos, previstas nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 10.522/02, quando a jurisprudência for em sentido integralmente favorável à Fazenda Nacional.

d. Efeitos:

  • A transação não suspende a exigibilidade dos créditos abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
  • A transação suspende a tramitação dos processos administrativos referentes aos créditos incluídos.
  • A aceitação da transação pelo devedor constitui confissão irretratável e irrevogável dos créditos por ela abrangidos.
  • Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo.

Essa modalidade depende, ainda, de ato posterior do Ministro de Estado da Economia, o qual poderá condicionar a transação à observância de normas orçamentárias e financeiras.

III. Transação por adesão no contencioso administrativo de baixo valor:

a. Regulamentação: Cumprirá ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil estabelecer disciplina sobre essa modalidade, com a observância das regras aplicáveis às outras duas.

b. Limite de alçada: quando a proposta superar o limite estabelecido, a transação dependerá de autorização ministerial, admitida a delegação, sob pena de nulidade.

c. Condições: A transação poderá ser condicionada à observância de regras orçamentárias e financeiras.

A MP 899/19 passa a produzir efeitos a partir da data de hoje, 17 de outubro, com sua publicação no Diário Oficial, ainda que procedimentos, condições e outras regras nela previstas dependam de regulamentação por outras autoridades.

Contudo, importante ressaltar que, em paralelo à vigência imediata referida MP deverá ser analisada pelo Congresso Nacional no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis em igual período.

Atualmente, aguarda-se a designação de membros da Comissão Mista, formada por doze Senadores e doze Deputados Federais, para analisar previamente os pressupostos constitucionais de relevância e urgência, o mérito e a adequação financeira e orçamentária.

Após essa análise, a MP e o parecer da Comissão Mista seguem para análise do Plenário de cada uma das Casas Legislativas.

Estamos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e auxiliar no que for preciso.

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