CARF entende pela incidência de IRRF em planos de opção de compra de ações (stock options)

Em recente julgado da 1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) decidiu que uma holding deverá efetuar o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (“IRRF”) sobre as ações concedidas aos colaboradores das empresas por ela controladas, mediante a outorga de um plano de opção de compra.

O processo julgado envolveu uma sociedade do ramo de planos de saúde coletivos, no qual houve a aplicação de multa no valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) sobre o valor de IRRF não recolhido. No entendimento do Fisco, no momento em que os funcionários exerceram o direito de aquisição das ações, ocorreu o fato gerador do IRRF, já que o plano de opções analisado possuía natureza remuneratória.

A defesa da holding argumentou, entre outras questões, que houve erro na definição do responsável pelo recolhimento, indicando que tal obrigação caberia às empresas controladas, já que seriam elas quem possuem vínculo com os colaboradores. Porém, a maioria dos conselheiros entendeu de maneira contrária, argumentando que, embora a holding não possua colaboradores diretos, o plano de opções de compra foi por ela outorgado e é de sua responsabilidade o pagamento das ações que incentivavam a permanência destes nas sociedades controladas, sendo assim, de sua responsabilidade o recolhimento do IRRF.

A discussão em torno do tema é complexa. Muito se discute quanto a natureza jurídica da outorga dos planos de opção de compras de ações (garantido no parágrafo 3º, do artigo 168 da Lei n. 6.406/76 – Lei das Sociedades Anônimas), ou seja, se as ações disponibilizadas aos colaboradores integram ou não a sua remuneração.

Nas decisões proferidas até agora, o CARF tem variado seu posicionamento de acordo com a situação concreta, considerando as matérias de prova de cada caso. O  entendimento atualmente fixado é de apenas afastar a natureza remuneratória quando estiverem presentes no plano outorgado: (i) a facultatividade para adesão dos colaboradores; (ii) a onerosidade, ou seja, a necessidade de pagamento pelas ações outorgadas quando do seu exercício; e (iii) a participação do colaborador nos riscos dos negócios sociais da empresa outorgante, como os de quaisquer outros acionistas.

O tema também já foi enfrentado por tribunais regionais, sem ainda um posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”).

Seguiremos acompanhando os julgados e o posicionamento dos tribunais administrativos e judiciais.

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