Empregados em cargo de confiança – Adicional de sobreaviso
O adicional de sobreaviso se aplica aos empregados que em momento de descanso permanecem à disposição do empregador, aguardando eventual chamado para o trabalho. Trata-se, portanto, de caso em que o empregado atua sob o regime de plantões, podendo ser acionado para trabalhar durante seu período de descanso.
A previsão legal do adicional de sobreaviso se encontra no artigo 244, § 2º da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que trata especificamente do serviço ferroviário. Entretanto, encontra-se pacificado no Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) que referido dispositivo legal se aplica, também, a todas as demais categorias de empregados, conforme súmula 428.
Contudo, de acordo com o artigo 62, inciso II da CLT, os empregados que exerçam cargo de confiança (tais como diretores, gerentes, supervisores, etc.) não têm sua jornada de trabalho controlada. Por conta disso, o entendimento majoritário dos Tribunais era no sentido de que tais empregados não teriam direito ao adicional de sobreaviso.
Recentemente a 4ª Turma do TST, no julgamento de recurso nos autos do processo nº RR-10070-04.2015.5.01.0065, confirmou este posicionamento.
Vale destacar que a matéria é controversa, não havendo unanimidade no TST sobre o assunto. Para que haja um posicionamento uniforme na Justiça do Trabalho, é necessária a decisão da Sessão de Dissídios Individuais do TST, o que ainda não ocorreu.