STF reconhece inexistência de estabilidade para empregados de empresas públicas

Ao julgar recurso de embargos de declaração no Recurso Extraordinário de nº 589.998, o Supremo Tribunal Federal (“STF”) decidiu que empregados públicos, admitidos sob o regime CLT a partir da Emenda Constitucional nº 19/98, não têm direito à estabilidade no emprego prevista no artigo 41 da Constituição Federal.

A decisão do STF traz importante direcionamento e pode ser utilizada pela administração de empresas públicas e sociedades de economia mista, como o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal, a Infraero, entre outras, uma vez que, pelo entendimento adotado pelo STF, a demissão de empregados pode ser realizada de forma motivada – podem ser consideradas como motivação plausível, por exemplo, a situação financeira da empresa e a necessidade de cortes na folha para redução de custos.

O entendimento até então adotado pelo STF era de que as dispensas válidas eram apenas nos casos de justa causa e observado o procedimento administrativo previamente à aplicação da penalidade. Agora, havendo motivação, será válida a demissão sem justa causa de empregados admitidos por concurso público em tais empresas.

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