TST define que “hiring bonus” tem natureza salarial e repercute apenas no FGTS

O bônus de contratação (“hiring bonus”) consiste no valor oferecido por determinada empresa a profissional qualificado, com o intuito de estimular a sua contratação. Geralmente é pago uma única vez, no momento da contratação deste profissional.

O Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) entende que esta verba tem natureza salarial; entretanto, suas Turmas julgadoras divergiam quanto aos reflexos do pagamento destes valores. Isto porque algumas Turmas entendiam que os valores pagos deveriam refletir em todas as verbas de natureza salarial (como férias e 13º salário), enquanto que outras Turmas mantinham entendimento de que estes valores somente poderiam refletir no FGTS e na multa de 40%.

A Subseção de Dissídios Individuais I do TST – que tem a finalidade de pacificar os temas divergentes entre as Turmas do próprio Tribunal -, proferiu recente julgamento no processo E-ED-ARR-723-08.2013.5.04.0008, cuja relatoria foi do Ministro Caputo Bastos, definindo que o hiring bonus, por ser pago apenas uma única vez, deve refletir, apenas, no depósito de FGTS do mês em que a parcela é paga, bem como sobre a multa de 40% nos casos de rescisão do contrato de trabalho por iniciativa da empresa.

Esta decisão traz importante direcionamento às empresas que pretendam realizar o pagamento desta verba para atrair profissionais qualificados. Embora não tenha sido considerada parcela indenizatória, tal decisão limita o reflexo ao FGTS, reduzindo os valores devidos além do bônus para no máximo 11,2% sobre o valor do hiring bonus, contra aproximadamente 31,33%, se considerados os reflexos em todas as verbas salariais.

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