STF decide pela inconstitucionalidade da súmula 277 do TST
No julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 (“ADPF 23”), o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula nº 277, do Tribunal Superior do Trabalho, que previa a aplicação do princípio da ultratividade às normas coletivas, ao estabelecer que os direitos previstos em cláusulas coletivas com prazo já expirado permanecem válidos até a celebração de novo acordo ou nova convenção coletiva.
De acordo com o voto vencedor, a Súmula 277 viola os princípios da legalidade, da separação dos poderes e da segurança jurídica. Nesse sentido, foi aplicado o artigo 613, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho, por meio do qual acordos e convenções coletivas devem trazer obrigatoriamente previsão quanto ao seu prazo de vigência, que não poderá ser superior a dois anos. Reforçando tal limitação, com a Reforma Trabalhista foi acrescido o §3º a mencionado dispositivo, vedando a ultratividade das normas coletivas.
Portanto, cessado o período de vigência do acordo ou convenção coletiva, as normas ali previstas perdem a sua validade.
Estamos à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a matéria.